TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800316-61.2023.8.18.0142
RECORRENTE: NATALIA NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALTA PROLONGADA DE ENERGIA ELÉTRICA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800316-61.2023.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: NATALIA NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Reside no município de Batalha - PI, no qual o serviço de prestação de energia elétrica mostra-se bastante insatisfatório. Ressalta que na localidade onde mora, povoado Alto Formoso, a partir do dia 26 de março de 2023, passou 5 dias sem energia elétrica, sem receber qualquer tipo de assistência por parte da requerida, e sem receber qualquer previsão de retorno do fornecimento do serviço, havendo reclamação de diversos moradores da localidade em face da requerida. Aponta que além da situação degradante, teve prejuízo com produtos alimentícios que estragaram-se sem a conservação dos eletrodomésticos da casa. Desse modo, requereu: O benefício da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; que a requerida seja condenada ao pagamento de danos morais; que a requerida seja condenada ao pagamento de danos materiais (valor pago integral por serviço incompleto e impróprio).
Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: A ausência dos requisitos essenciais da responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar; a falta do interesse processual; a existência de sentença improcedente sobre a mesma demanda; a ausência de comprovação de danos materiais sofridos pela parte demandante e a não incidência de danos morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Confrontando as provas carreadas aos autos, observo que, enquanto a ré juntou documentos para refutar a alegação de existência de irregularidades no fornecimento de energia elétrica, a autora, por sua vez, apresentou tão somente prova testemunhal, a qual se mostra insuficiente para comprovação do direito alegado (falta de energia por 05 dias, de 26/03/2023 a 30/03/2023). Com efeito, dos autos consta alegação da autora de defeito na prestação do serviço – corroborada insuficientemente pelo depoimento da testemunha por ela arrolado, não havendo, sequer, protocolo de reclamação das alegadas interrupções – intermitentes ou de longo prazo – apresentados pela autora. Outrossim, a tela junta pela ré comprova que foi aberto chamado em 27/03/2023, com solução apresentada para o chamado no mesmo dia, portanto, dentro do lapso temporal permitido pela Resolução nº 1000/2021, da ANEEL, em seu artigo 362, inciso V.”. E ainda: “Do exposto, tenho que a autora não demonstrou o fato constitutivo do direito alegado - falhas ou defeitos no serviço contratado e não corrigidos pela ré, e, por conseguinte, não restou comprovada a prática de ato ilícito pela ré que seja hábil a ensejar reparação civil. Logo, não há que se falar em indenização, seja por danos morais ou materiais, sendo forçoso o reconhecimento da improcedência da ação.”. E concluiu da seguinte forma: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE.”.
Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões que: Não realizou a ligação de reclamação para recorrida pois estava sem wi-fi devido a falta de energia, e seu celular não possui a chamada “antena rural” para permitir ligação regular; que ocorreu uma ligação de reclamação coletiva da comunidade para relatar o problema; que as provas juntadas pela recorrida não são válidas, visto que se tratam de telas internas do sistema da concessionária; que a recorrida possui responsabilidade objetiva pelos danos causados por falhas no fornecimento de energia; que a autora passou por forte abalo psíquico e em sua moral devido os 5 (cinco) dias sem fornecimento de energia.
Contrarrazões refutando as razões do recurso inominado e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0800316-61.2023.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorNATALIA NASCIMENTO OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/09/2024