Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0820565-10.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTE STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobre a causa de aumento pelo uso de arma de fogo no crime de roubo: Não ficou demonstrada a potencialidade lesiva da arma de fogo para fins de configurar a aplicação da causa de aumento, uma vez que o objeto não se presta para o que usualmente se destina, como: arremessar "projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil" (anexo III do Decreto n. 10.030/2019). Com isso, conforme precedente do STJ, deve-se afastar a presente causa de aumento. 2. Sobre a pena de multa: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Sem prejuízos de pleito de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0820565-10.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0820565-10.2021.8.18.0140

APELANTE: ADRIANO HEMERSON FERREIRA FEITOSA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTE STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. MULTA MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Sobre a causa de aumento pelo uso de arma de fogo no crime de roubo: Não ficou demonstrada a potencialidade lesiva da arma de fogo para fins de configurar a aplicação da causa de aumento, uma vez que o objeto não se presta para o que usualmente se destina, como: arremessar "projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil" (anexo III do Decreto n. 10.030/2019). Com isso, conforme precedente do STJ, deve-se afastar a presente causa de aumento.

2. Sobre a pena de multa: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Sem prejuízos de pleito de parcelamento perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.  

3.  Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e redimensionar a pena do apelante ADRIANO HERMERSON FERREIRA FEITOSA, fixando a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime SEMIABERTO, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II do Código Penal), mantendo incólume os demais termos da sentença, em destaque, a condenação pelo crime de posse de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/03) à pena de 1 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ADRIANO HERMERSON FERREIRA FEITOSA, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Apelante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.157, §2º, incisos II e §2º-A, I do Código Penal e art. 12 da Lei n° 10.826/03 (posse de munição), à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, em regime fechado.

Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 17372590):

“a) Decotar a causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo, conforme argumentado em linhas anteriores, visto que restou comprovado, por meio de pericia técnica, ser a arma inócua no momento dos fatos.

b) Afastado o pedido anterior, o que se põe para argumentar, aplicar o disposto no art. 68, parágrafo único, do CPP, a fim de que se proceda a apenas um aumento de pena na terceira fase da dosimetria;

c) Afastar a pena de multa aplicada ao Apelante, em razão de se tratar de pessoa hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública”. 

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 17372595).

Instada a se manifestar, devidamente intimada, a Procuradoria-Geral de Justiça permaneceu inerte.

É o relatório.


 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

De início, destaca-se a peça acusatória:

“Narram os autos do IP anexo que, aos 21 de junho de 2021, por volta das 20:40hrs, na Quadra R, Conjunto Paulo Tarso, bairro Santa Maria da Codipi, n° 3837, nesta Capital, a vítima, LAURA HELENA DE SOUZA SILVA, estava próxima a sua motocicleta “Honda Pop 100”, placa PIT-6127, quando foi abordada pelos ora Denunciados ADRIANO HEMERSON FERREIRA FEITOSA e VITOR RIQUELME DE MIRANDA SILVA, que chegaram em outra motocicleta. Nesse instante, com uma arma de fogo em punho, os ora Denunciados anunciaram o assalto e, mediante grave ameaça, subtraíram a motocicleta e o aparelho celular da vítima, empreendendo fuga em seguida. Que, na mesma data, por volta das 21:00hrs, policiais foram informados do crime de roubo ocorrido e que o ora Denunciado, ADRIANO HEMERSON FERREIRA FEITOSA, estava sendo contido por populares, na Rua Renato Andrade, bairro Mocambinho, nesta Capital. Logo em seguida, os policiais seguiram até o local indicado e localizaram o ora Denunciado ADRIANO HEMERSON FERREIRA FEITOSA, oportunidade na qual, o referido Denunciado confessou a prática delituosa em comento, revelando que os objetos roubados estavam em sua residência. Que, os policiais seguiram até a residência de ADRIANO HEMERSON FERREIRA FEITOSA, localizada na Rua Edécio Bona Filho, n° 480, bairro Mocambinho, nesta Capital e lá apreenderam a motocicleta e o aparelho celular roubados da vítima, bem como 17 (dezessete) munições de arma de fogo. (...) (grifo nosso)

Após a devida instrução criminal, o Apelante foi condenado pelos crimes roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, incisos II e §2º-A, I do Código Penal) e posse de munição (art. 12 da Lei n° 10.826/03), à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, em regime fechado.

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, inicialmente, em suas razões recursais, o asfaltamento da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo, alegando que, segundo o laudo pericial, a arma de fogo era apta a realizar disparos, porém a munição com que se encontrava era absolutamente incapaz de ser deflagrada.

Em contrarrazões recursais, o Ministério Público manifestou-se favorável ao afastamento da causa de aumento de pena.

Pois bem. Merece prosperar o pleito do Apelante.

Insta consignar que é pacífico na jurisprudência pátria que a incidência da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo no delito de roubo dispensa a sua apreensão e perícia, quando comprovada por outros meios que a arma seria eficaz, destaco exemplos apresentados pela doutrina:

 “afirmar que o agente efetuou disparos; ou a constatação da presença de buracos de bala na parede da residência ou de cápsulas deflagradas no chão do local do crime”. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial : arts. 121 a 212 . — 18. ed. atual. — São Paulo : Saraiva Educação, 2018. p.363).

Situação diferente quando a arma de fogo é apreendida. Nesse caso, deve-se atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo para fins de incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2.º- A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ARMA DE FOGO APREENDIDA COM DOIS CARTUCHOS JÁ DEFLAGRADOS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE RIGOR. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A comprovação da majorante prevista no art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal prescinde de apreensão e perícia do artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios. No entanto, se demonstrada a ausência de potencialidade lesiva da arma, cujo ônus probatório é da Defesa, afigura-se incabível a elevação da reprimenda na terceira fase da dosimetria a tal título. 2. O determinante para a incidência da referida majorante não é a maior intimidação da vítima – na medida em que a grave ameaça é elementar típica do crime de roubo –, mas sim a elevação do risco causado ao bem jurídico na hipótese de utilização, na empreitada delitiva, de artefato de grande potencial lesivo, como é, ordinariamente, uma arma de fogo. 3. No caso, é incontroverso que a arma apreendida era hábil a realizar disparos, todavia contava com apenas dois cartuchos, já deflagrados. Assim, é possível concluir que, embora não se tratasse de arma imprestável, especificamente na ocasião dos fatos, por estar carregada somente com "munição" de impossível deflagração (dois cartuchos já deflagrados, reitere-se), a arma encontrava-se inapta para o fim a que usualmente se destina, a saber: arremessar "projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil" (anexo III do Decreto n. 10.030/2019). Logo, é evidente que o artefato bélico não oferecia potencialidade lesividade à integridade física da vítima. 4. Ordem de habeas corpus concedida para afastar a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal e redimensionar a reprimenda aplicada ao Paciente. (HC n. 728.901/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)” (grifo nosso).

No caso em apreço, trata-se dessa segunda situação, a arma de fogo foi apreendida e periciada, conforme Laudo de Exame Pericial (id. 17372541). Oportunidade que foi constatada que a arma de fogo era de fabricação caseira compatível com cartucho de calibre .38 Special, mas a munição encontrada estava inapta para disparo. Sendo assim, conforme precedente citado, não ficou demonstrada a potencialidade lesiva da arma de fogo para fins de configurar a aplicação da causa de aumento, uma vez que o objeto não se presta para o que usualmente se destina, como: arremessar "projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil" (anexo III do Decreto n. 10.030/2019). 

Dessa maneira, merece o acolhimento do pleito do Apelante para afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal). 

Com isso, resta apenas a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas (art.157, §2º, incisos II do Código Penal). Por esse motivo, fixo a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “b” do Código Penal. Mantendo a condenação pelo crime de posse de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/03) à pena de 1 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e demais termos da sentença.

Por fim, a defesa pretende que seja desconsiderada a pena de multa, alegando que o Apelante é hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Não merece prosperar o pleito do Apelante.

Sem delongas. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Oportuno destacar ainda a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 


IV. DISPOSITIVO



ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e redimensionar a pena do apelante ADRIANO HERMERSON FERREIRA FEITOSA, fixando a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime SEMIABERTO, pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II do Código Penal), mantendo incólume os demais termos da sentença, em destaque, a condenação pelo crime de posse de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/03) à pena de 1 (um) ano de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.


 

Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0820565-10.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ADRIANO HEMERSON FERREIRA FEITOSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024