TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800367-06.2021.8.18.0122
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARIA DA NATIVIDADE COSTA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR ELÉTRICO. INSPEÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CULPABILIDADE DO USUÁRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800367-06.2021.8.18.0122
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARIA DA NATIVIDADE COSTA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: No ano de 2020, seu filho solicitou junto a demanda procedimento de inspeção na unidade consumidora em razão do equipamento ser muito antigo, e a mesma procedeu com a avaliação e troca do medidor na data de 18 de julho do referido ano. Ocorre que, foi constatado pelos representantes da requerida, que o medidor antigo constava com um débito de R$ 2.219,44 (dois mil duzentos dezenove reais e quarenta e quatro centavos), referente a faturamentos incorretos no período compreendido entre Agosto de 2017 a Julho de 2020. Aduz que o consumo constatado pela requerida está incoerente, visto que em sua casa não há consumo exacerbado de energia, possuindo poucos eletrodomésticos e lâmpadas, bem como nunca teve seu medidor violado, protegendo-o de ação de terceiros. Alega, no entanto, que por falta de conhecimento da situação em questão, e por induzimento dos funcionários da empresa, sua filha assinou o termo de ocorrência e inspeção (TOI), gerando uma falsa aceitação do débito constatado. Desse modo, requereu: A inversão do Ônus da prova; a gratuidade da justiça; que seja realizada nova perícia técnica; que seja declarado inexistente o débito constatado no valor de R$ 2.219,44 (dois mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos); a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: A necessidade de realização de perícia técnica; que o processo de apuração do débito foi regular, seguindo todos os procedimentos necessários; que foi constatado que o medidor da unidade consumidora estava avariado/violado; que a consumidora, apesar de notificada, não compareceu a aferição da condição do seu medidor no órgão metrológico; que a partir da avaliação do medidor foi realizado o cálculo de refaturamento de consumo, por média aritmética dos últimos meses de consumo; que o débito total da autora totaliza o valor de R$ 3.041,50 (três mil e quarenta e um reais e cinquenta centavos) em virtude do inadimplemento; que os atos da concessionária são eivados de legalidade; a legitimidade do débito cobrado; a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “No mérito, verifica-se que foi gerado um débito pela requerida, após fiscalização unilateral no medidor de energia elétrica, na qual foi apurada suposta irregularidade. A perícia unilateral não é prova hábil para a aferição de irregularidade no relógio medidor de energia elétrica e nem da cobrança de débitos. Analisando as regras da Agência Nacional de Energia Elétrica, percebe-se que a requerida não possui poderes para, de forma unilateral e por conta própria, realizar a perícia no medidor, devendo requisitar a realização do ato a órgão competente e imparcial. Ademais, a situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na causação da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.”. E ainda: “No caso dos autos, houve uma conduta irregular e arbitrária da requerida por cobrar débito divergente das faturas regulares, originado da inspeção realizada por técnicos da requerida e da aferição unilateral de fraude. O exame unilateral da requerida no medidor é insuficiente para comprovar a fraude, a existência de débitos e a legalidade da cobrança. Se isso não bastasse, as faturas de energias juntas pela parte autora e emitidas após a inspeção demonstram que mesmo a após a troca do medidor, em julho de 2020, a unidade consumidora da parte requerente não apresentou modificação significativa no faturamento, ou seja, nos autos não há provas que demonstrem haver alguma variação considerável no consumo apresentado pela unidade consumidora em nome da parte autora, não havendo indícios de que o autor tenha realizado alguma violação do equipamento.”. E julgou da seguinte forma: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda, juros e demais cobranças decorrentes deste débito cobrado pela parte Requerida, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito objeto do feito, arbitrando multa no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato que descumprir esta determinação até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
Inconformada, a requerida, ora recorrente, alegou em suas razões que: O processo de apuração do débito foi regular, sendo observado todo procedimento definido pela ANEEL; que os equipamentos utilizados pela equipe, devidamente treinada, para avaliar a unidade consumidora, são de alta qualidade e precisão; que o afastamento da condenação no pagamento dos débitos em aberto permitiriam o enriquecimento ilícito da parte recorrida; que os atos da empresa possuem presunção de legalidade; que há o direito de cobrança legítimo da concessionária em razão do uso do serviço pela recorrida; que não é possível a decretação da inversão do ônus da prova.
Contrarrazões refutando as razões do recurso inominado e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0800367-06.2021.8.18.0122
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DA NATIVIDADE COSTA DO NASCIMENTO
Publicação12/09/2024