Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801214-33.2022.8.18.0167


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONTRATO JUNTADO A PARTE. AUTONOMIA DA VONTADE. JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE SUGIRA ALGUM VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Ausência de danos morais. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801214-33.2022.8.18.0167 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 2ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801214-33.2022.8.18.0167

RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA ALBUQUERQUE

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONTRATO JUNTADO A PARTE. AUTONOMIA DA VONTADE. JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE SUGIRA ALGUM VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. Ausência de danos morais. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801214-33.2022.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: LEONARDO DA SILVA ALBUQUERQUE 
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora relata débitos não autorizados em sua conta bancária, que não têm relação com serviços por ela solicitados. Isso está sujeito às normas de proteção do consumidor, que exigem a concordância do consumidor para a cobrança de serviços ou produtos, conforme definido nos artigos 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

 Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID N° 18226938, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, in verbis:



Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 

a) Declarar o cancelamento dos contratos dos produtos/serviços referente ao Seguro Prestamista CDC Protegido com Desemprego. Devendo incidir somente o valor do financiamento do veículo;

b) Devolução dos valores já pagos pela parte autora, de forma simples, relativos aos produtos acima mencionados,(R$ 1.103,73 (um mil cento e trinta e três reais e setenta e três um centavos) referente ao Seguro Prestamista CDC Protegido com Desemprego) com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados da data da citação (CC, art. 405);

c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais;



Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente/banco, interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, ID N° 18226942.

Contrarrazões não apresentadas. 

É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A instituição financeira suscitou o instituto da decadência como prejudicial de mérito. O caso em questão não versa sobre a anulabilidade do negócio jurídico, com base em algum vício da vontade, tal como erro, dolo ou outros previstos no ordenamento. Trata-se, na verdade, de impugnação a contratação dita abusiva feita no âmbito de uma relação de consumo, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente descontados.

Assim, por não versar sobre o exercício de um direito potestativo, mas, sim, de tutela do direito subjetivo que entende violado, o qual atrai a incidência do artigo 27 do CDC, merece ser rejeitada a prejudicial supracitada. Passo ao mérito.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos cópia da proposta do contrato que demonstra a efetiva ocorrência da cobrança do seguro atribuído ao demandado, ID Nº 18226933.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte requerida, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.

Desse modo, não vislumbro acolhida à pretensão da parte autora quanto a inexistência de contrato específico, a repetição em dobro e pedido de danos morais, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

 Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

É como voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 08/09/2024

Detalhes

Processo

0801214-33.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LEONARDO DA SILVA ALBUQUERQUE

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

09/09/2024