Acórdão de 2º Grau

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis 0752110-54.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO ITBI. PESSOA JURÍDICA. VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR APURADO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO E O VALOR DO PATRIMÔNIO A SER INTEGRALIZADO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA ILEGALIDADE PRATICADA PELO FISCO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se de forma pacífica no sentido de que “o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação” (STJ - AgInt no AREsp: 785407 RJ 2015/0239223-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). E este não é o caso. Mesmo que se determine a suspensão da exigibilidade do tributo nesta fase processual, por certo, não haverá impedimento, em eventual revogação da ordem, para que o fisco proceda ao posterior lançamento e cobrança da exação. 2 - À luz do artigo 156, §2º, inciso I, da CF, não incide o ITBI sobre o valor dos imóveis necessários à integralização da cota de capital social de pessoa jurídica. Contudo, esta imunidade não é absoluta. Segundo entendimento consagrado pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 796376 (Tema 976), “a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Ademais, nos termos da orientação fixada no REsp 1.937.821 (Tema nº 1.113 / STJ), incabível o cálculo do ITBI com base tão somente no valor declarado pelo contribuinte, mas sim no valor apurado em “condições normais de mercado”, em procedimento administrativo regular. 3 - Para fins de reforma da decisão de origem e concessão da medida liminar, há de se demonstrar o fumus boni iuris (probabilidade do direito invocado) e o risco da demora (periculum in mora), mormente em sede de mandado de segurança, ação mandamental na qual não se permite dilação probatória, a exigir a comprovação insofismável do direito líquido e certo pretendido. Por conseguinte, inexistente prova irrefutável da atuação ilegal do fisco municipal (fumus boni iuris), especialmente de que tenha o órgão fazendário atentado contra o direito de defesa e/ou interposição dos recursos pertinentes em sede de procedimento administrativo, entendo que a decisão de origem deva ser mantida, com o indeferimento da medida urgência, mas por outros fundamentos. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752110-54.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752110-54.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CANELEIRO PARTICIPACOES LTDA

Advogado(s) do reclamante: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE

AGRAVADO: SECRETARIO DE FINANCAS DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO ITBI. PESSOA JURÍDICA. VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR APURADO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO E O VALOR DO PATRIMÔNIO A SER INTEGRALIZADO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA IRREFUTÁVEL DA ILEGALIDADE PRATICADA PELO FISCO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se de forma pacífica no sentido de que “o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação” (STJ - AgInt no AREsp: 785407 RJ 2015/0239223-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018). E este não é o caso. Mesmo que se determine a suspensão da exigibilidade do tributo nesta fase processual, por certo, não haverá impedimento, em eventual revogação da ordem, para que o fisco proceda ao posterior lançamento e cobrança da exação.

2 - À luz do artigo 156, §2º, inciso I, da CF, não incide o ITBI sobre o valor dos imóveis necessários à integralização da cota de capital social de pessoa jurídica. Contudo, esta imunidade não é absoluta. Segundo entendimento consagrado pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 796376 (Tema 976), “a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Ademais, nos termos da orientação fixada no REsp 1.937.821 (Tema nº 1.113 / STJ), incabível o cálculo do ITBI com base tão somente no valor declarado pelo contribuinte, mas sim no valor apurado emcondições normais de mercado”, em procedimento administrativo regular.

3 - Para fins de reforma da decisão de origem e concessão da medida liminar, há de se demonstrar o fumus boni iuris (probabilidade do direito invocado) e o risco da demora (periculum in mora), mormente em sede de mandado de segurança, ação mandamental na qual não se permite dilação probatória, a exigir a comprovação insofismável do direito líquido e certo pretendido. Por conseguinte, inexistente prova irrefutável da atuação ilegal do fisco municipal (fumus boni iuris), especialmente de que tenha o órgão fazendário atentado contra o direito de defesa e/ou interposição dos recursos pertinentes em sede de procedimento administrativo, entendo que a decisão de origem deva ser mantida, com o indeferimento da medida urgência, mas por outros fundamentos.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em   Sessão Ordinária por videoconferência, realizada em 2 de agosto de 2024, acordam os componentes da 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Ato contínuo, julgar prejudicado o Agravo Interno (Id. 16264118). Sem honorários sucumbenciais recursais, pois ainda não definidos na instância originária. Oficie-se ao juízo de origem para ciência.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CANELEIRO PARTICIPAÇÕES LTDA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança nº (Proc. nº 0808317-41.2023.8.18.0140) impetrado pela empresa ora impetrante contra ato supostamente ilegal praticado pelo Secretário de Finanças do Município de Teresina/PI.


No referido mandamus discute-se a possibilidade de incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor a ser integralizado ao capital social da pessoa jurídica ora agravante e o suposto “valor de mercado” dos bens imóveis a serem transferidos, conforme avaliação do ente municipal – incidência do ITBI sobre o excesso/diferença entre o valor avaliado (“valor de mercado”) dos bens a serem transferidos e o valor declarado na incorporação ao capital social.


Pediu a empresa impetrante, assim, em regime de urgência, “a não incidência integral do ITBI sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de integralização de capital social, INDEPENDENTEMENTE DE AVALIAÇÃO DO BEM PELA PREFEITURA, uma vez que é prerrogativa do contribuinte integralizar imóvel pelo valor declarado, em obediência ao art. 79 do Código Tributário Municipal e ao art. 23 da Lei 9.249/95, ou alternativamente, a suspensão da exigibilidade deste tributo sobre a operação em apreço até o julgamento de mérito, permitindo que o Cartório de Registro Imobiliário (CRI) competente proceda averbação da integralização dos imóveis sem exigir a prova de pagamento do ITBI na operação, que poderá ser realizado posteriormente, com o julgamento do mérito”. Ao final, pediu a confirmação da medida de urgência, com a concessão da segurança, reconhecendo a não incidência do ITBI sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de integralização de capital social, INDEPENDENTEMENTE DE AVALIAÇÃO DO BEM PELA PREFEITURA, vez que é prerrogativa do contribuinte integralizar imóvel pelo valor declarado, em obediência ao art. 79 do Código Tributário Municipal e ao art. 23 da Lei nº 9.249/95.


Em decisão (Id. 10469509), o d. juízo de 1º grau indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que esgotaria o objeto da ação, obstáculo previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.


Em suas razões (Id. 10469508), a empresa recorrente afirma que o ato do fisco municipal afronta o art. 156, §2º, inciso II, da CRFB, garantidor da não incidência do ITBI sobre transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Sustenta, ainda, a existência de violação ao art. 23 da Lei nº 9.249/95, que concede ao contribuinte a prerrogativa de optar pelo valor declarado na integralização independentemente de valor de mercado. Aduz que não há obstáculo à concessão de medida liminar na hipótese, pois não se esgotaria a discussão da matéria. Acrescenta que o fisco não pode fixar unilateralmente o valor dos bens, em oposição ao estabelecido pela legislação pátria. Requer, assim, a concessão de medida liminar recursal, nos termos pleiteados na inicial. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que se garanta a não incidência do ITBI na espécie ou, alternativamente, a suspensão da exigibilidade do tributo, permitindo-se ao Cartório de Registro Imobiliário (CRI) a averbação da integralização dos imóveis sem exigir a prova de pagamento do ITBI, até que se julgue o mérito em definitivo da demanda.


Em contrarrazões (Id. 11312378), o município de Teresina afirma que sobre a diferença do valor dos bens imóveis a superar o capital subscrito a ser integralizado incidirá a tributação pelo ITBI. Alega que base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. Garante que referida base de cálculo é apurada em procedimento administrativo, com o direito do contribuinte exercer o contraditório. Pugna pela inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão de não incidência do ITBI. Pleiteia, portanto, o desprovimento do recurso.


Medida liminar recursal indeferida (Id. 12674394).


O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ao não vislumbrar interesse jurídico que justificasse sua intervenção (Id. 12757209).


Embargos de declaração rejeitados (Id. 15759006).


Agravo interno interposto (Id. 16264118) e contrarrazoado (Id. 18065997).


É o relatório.

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


No caso em exame, a impetrante, ora agravante, figura como pessoa jurídica de direito privado e, nesta condição, requereu junto à Prefeitura de Teresina a não incidência do ITBI quando da integralização de bens imóveis ao capital social da empresa (JUCEPI em 04/10/2022 sob o número 22200649025 – Id. 10469769) (Lista de Imóveis – Id. 10469512).


Ocorre que, após o requerimento, o fisco municipal decidiu pela incidência do ITBI sobre a diferença entre o valor declarado pelo contribuinte (valor a ser integralizado ao capital social a empresa) e o valor apurado em sede de procedimento administrativo (“valor de mercado” dos bens).


Pois bem. Para fins de reforma da decisão de origem e concessão da medida liminar, há de se demonstrar o fumus boni iuris (probabilidade do direito invocado) e o risco da demora (periculum in mora), mormente em sede de mandado de segurança, ação mandamental na qual não se permite dilação probatória, a exigir a comprovação insofismável do direito líquido e certo pretendido.


Primeiramente, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça posiciona-se de forma pacífica no sentido de que “o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação” (STJ - AgInt no AREsp: 785407 RJ 2015/0239223-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).


E este não é o caso. Mesmo que se determine a suspensão da exigibilidade do tributo nesta fase processual, por certo, não haverá impedimento, em eventual revogação da ordem, para que o fisco proceda ao posterior lançamento e cobrança da exação.


Partindo, então, à questão de fundo, é de se observar o disposto no art. 156, §2º, inciso II, da CRFB, in verbis:


Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem. - grifou-se.


No entanto, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.

 

Isso porque o ato do fisco municipal baseou-se em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal - Recurso Extraordinário nº 796.376 (Tema 796). Veja-se:


Relator(a):

MIN. MARCO AURÉLIO

Leading Case:

RE 796376

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, IV, 5º, II e XXXVI, 37, caput, 156, § 2º, I, e 170 da Constituição Federal, o alcance da imunidade tributária do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Lei Maior, em relação à incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, nos casos em que o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.

Tese: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. – grifou-se.


Ademais, nos termos da orientação fixada no REsp 1.937.821 (Tema nº 1.113 / STJ), incabível o cálculo do ITBI com base tão somente no valor declarado pelo contribuinte, mas sim no valor apurado emcondições normais de mercado”, em procedimento administrativo regular (Id. 10469511). Eis o precedente também de caráter vinculante:


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.

2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.

3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.

4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário:

por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.

5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.

6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).

7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.

8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

9. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022) – grifou-se.


Em casos semelhantes, colho os julgados a seguir:


APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – Ação anulatória de débitos – ITBI – Imóvel transmitido em integralização de capital social – Art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal – Benefício constitucional que imuniza apenas os bens integralizados até o limite quantitativo do capital social ou do seu aumento – Repercussão Geral - RE 796.376/SC, Tema 796 – Divergência quanto à base de cálculo do ITBI – Autora pretende que seja considerado o valor por ela atribuído – Descabimento – Precedentes desta C. Câmara Especializada – Deve ser mantida a cobrança do ITBI sobre o valor que exceder à integralização do capital social. Contudo, caberá ao Fisco averiguar o valor de mercado do imóvel à época da transação, montante que servirá como base de cálculo – Incabível o cálculo do ITBI com base no valor declarado pelo contribuinte, no valor venal para fins de IPTU ou no valor venal de referência – Observância da tese fixada no REsp repetitivo 1.937.821 do STJ, Tema nº 1.113 – Lançamento anulado, em razão da adoção do valor venal de referência – REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDOS – RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

(TJ-SP - APL: 10499601120218260053 SP 1049960-11.2021.8.26.0053, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 17/11/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2022) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - IMUNIDADE DO ART. 156, § 2º, INC. I, DA CF - ITBI - INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA EM APORTE DE CAPITAL - VALOR DOS IMÓVEIS SUPERIOR AO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO - IMUNIDADE APENAS QUANTO AO LIMITE DO CAPITAL SOCIAL - TEMA 796 DO STF - INCIDÊNCIA DO ITBI SOBRE O REMANESCENTE - DISCUSSÃO ACERCA DA AVALIAÇÃO FISCAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. 1. À luz do artigo 156, § 2º, inc. I, da CF e dos arts. 35 e 36, I, do Código Tributário Nacional, é impedida a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis apenas sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota de capital social. 2. A imunidade prevista no art. 156, inc. II e § 2º, inc. I, da CF, objetiva incentivar o desenvolvimento e o investimento no setor empresarial, porém, se o valor ultrapassa o capital social da empresa, isso pode ser entendido como transferência de patrimônio, já que acrescenta ao patrimônio empresarial bens, direitos e obrigações além da contribuição dos sócios, o que desvirtua e desconfigura a razão axiológica da hipótese de imunidade que o legislador constitucional quis prever. 3. De acordo com a jurisprudência, quando o valor venal do imóvel for superior à integralização do capital social da empresa, é necessário recolher o imposto sobre a diferença, pois a imunidade prevista no inc. Ido § 2º do art. 156, da CF não abrange o valor dos bens que ultrapassa o limite do capital social a ser integralizado (Tema n.º 796/STF). Portanto, a imunidade não é absoluta, permitindo a cobrança do imposto, que deve, contudo, incidir apenas sobre a diferença do valor dos bens que exceda o capital social integralizado. 4. Na ação mandamental não é permitido discutir eventual divergência quanto ao valor da avaliação do imóvel atribuído pela Fazenda para fins de ITBI e o apontado pela parte, por demandar a necessária dilação probatória, que não se coaduna com a via estreita do mandado de segurança. 5. Recurso de Apelação desprovido.

(TJ-MT - AC: 00136280320198110004, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 26/09/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2023) – grifou-se.


Por conseguinte, inexistente prova irrefutável da atuação ilegal do fisco municipal (fumus boni iuris), especialmente de que tenha o órgão fazendário atentado contra o direito de defesa e/ou interposição dos recursos pertinentes em sede de procedimento administrativo, entendo que a decisão de origem deva ser mantida, com o indeferimento da medida urgência, mas por outros fundamentos. Despiciendo, assim, tratar do periculim in mora.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Ato contínuo, julgo prejudicado o Agravo Interno (Id. 16264118).


Sem honorários sucumbenciais recursais, pois ainda não definidos na instância originária.


Oficie-se ao juízo de origem para ciência.

 

 

 



Teresina, 22/08/2024

Detalhes

Processo

0752110-54.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

Autor

CANELEIRO PARTICIPACOES LTDA

Réu

SECRETARIO DE FINANCAS DE TERESINA

Publicação

23/08/2024