TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800887-19.2021.8.18.0169
RECORRENTE: TACIANA ALVES MINEIRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA
RECORRIDO: LEONARDO SOARES LIMA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SOARES LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIFAMAÇÃO. MENSAGEM DE CARÁTER DIFAMATÓRIO PUBLICADA EM PÁGINA COM GRANDE NÚMERO DE SEGUIDORES. VIOLAÇÃO DA HONRA SUBJETIVA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NEGATIVA CONSTATADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800887-19.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: TACIANA ALVES MINEIRO DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA - PI6881-A
RECORRIDO: LEONARDO SOARES LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: LEONARDO SOARES LIMA - PI9818-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alegou: No dia 02 de outubro de 2020 foi surpreendido com diversos prints enviados por alguns antigos clientes e amigos seus, de postagens da requerida difamando-o e postando notícias falsas sobre casos em que atuou, bem como falando negativamente de sua conduta como advogado, em página pública do Facebook com mais de 4 mil seguidores. Alega ainda que a demandada é conhecida no município por difamar a honra de diversas pessoas. Aduz que teve sua honra pessoal e profissional severamente prejudicada em virtude das publicações de caráter difamatório. Desse modo, requereu: A gratuidade da justiça; a condenação da requerida em danos morais, e que a mesma seja condenada a publicar postagens de retratação, acompanhado da sentença condenatória, em sua página pessoal.
Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: Que as provas juntadas pelo autor são forjadas, visto que não recebeu os prints de diversas pessoas, mas de apenas um único indivíduo; que o compartilhamento e visibilidade dos posts da demandada foram irrelevantes e mínimos; que não há comprovação de que a requerida difamou qualquer outra pessoa do município; que não foram tecidos comentários contra a honra do autor em momento algum, e que caso o objetivo fosse este, faria de maneira mais incisiva, levando em considerações condutas negativas praticadas anteriormente pelo mesmo; a ausência de nexo de causalidade entre a conduta praticada e o alegado dano moral;
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Houve o ato ilícito, no sentido de que por volta do dia 02 de outubro de 2020 o autor foi contactado por vários de seus clientes das cidades de São Miguel do Tapuio, Castelo do Piauí, Teresina e Novo Oriente Ceará que o enviaram “prints de posts” publicados pela RÉ na rede social Facebook, administrada pelo VEREADOR DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO PIAUI, SR. CLODOMAR MINEIRO o qual possui mais de 4 mil seguidores, onde de maneira leviana e criminosa, FEZ VÁRIAS AFIRMAÇÕES SABIDAMENTE FALSAS EM FACE DO AUTOR. Tal ato ilícito, por sua vez, também configura uma violação a direito da personalidade, entendo como posição mais acertada aquela que entende pela ocorrência dos referidos danos morais, vez que a partir do momento em que vários usuários tomam ciência de fatos mesmo que mentirosos, já ocorreu a lesão, haja vista ser a responsabilidade nesses casos objetiva, por se tratar de pessoa conhecida no município de são Miguel do Tapuio.”. E julgou da seguinte forma: “Assim, diante de todo o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do NCPC/15, julgo procedente em parte o pedido do(a) autor(a) para condenar o(a) requerida a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária e juros desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Indefiro pedido de justiça gratuita, eis que não há documentos hábeis que comprovem a hipossuficiência.”.
Inconformada, a requerida, ora recorrente, alegou em suas razões que: Que as provas juntadas pelo autor são forjadas, visto que não recebeu os prints de diversas pessoas, mas de apenas um único indivíduo; que o compartilhamento e visibilidade dos posts da demandada foram irrelevantes e mínimos; que o mero uso do termo “desonesto” não é suficiente para ensejar danos morais.
Apesar de ter sido regularmente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões ao recurso inominado
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 12/09/2024
0800887-19.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorTACIANA ALVES MINEIRO DE CARVALHO
RéuLEONARDO SOARES LIMA
Publicação12/09/2024