Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração de Posse 0757990-27.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757990-27.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Reintegração de Posse]
AGRAVANTE: A. ROSO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: AGROPECUARIA TAPERUA LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. ROSO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus - PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em face da AGROPECUÁRIA TAPERUA LTDA ME, revogou a tutela provisória outrora deferida e determinou a designação de audiência de justificação prévia, nestes termos:

 

Nesse sentido, constato que a requerida anexou aos autos elementos probatórios que levantaram dúvidas acerca da posse da referida Fazenda e do esbulho sofrido, requisitos fundamentais da ação possessória. Entendo, portanto, que a revogação da liminar é necessária e que a tutela de urgência será melhor apreciada por este Juízo após audiência de justificação prévia, necessária para o aclaramento dos elementos constantes nos pedidos em exordial.

Por todo o exposto, DEFIRO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ao passo que DETERMINO:

i) a designação de audiência de justificação prévia para a data mais próxima desimpedida pela Secretaria desta Vara;

ii) a citação e intimação do réu para comparecer à audiência de justificação prévia designada, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.” (ID 14384785).

 

 

Decisão monocrática no ID 14384785 proferida por esta Relatoria indeferindo o pedido de efeito suspensivo requerido.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Ao analisar os autos, verifico que foi proferida nova decisão a respeito da tutela possessória nos autos de origem (processo de nº 0800674-35.2023.8.18.0042), de modo que a decisão ora recorrida foi substituída pelo referido pronunciamento judicial.

 

Desta feita, considerando que a decisão agravada já foi substituída e, portanto, não existe mais no mundo jurídico, é patente a perda do objeto do presente recurso.

 

Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:

 

A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revelesempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.

É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa(DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].

 

À vista disso, diante da nítida ausência do interesse de agir do Recorrente, decorrente da perda do objeto do recurso, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

 

Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757990-27.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757990-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

A. ROSO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

AGROPECUARIA TAPERUA LTDA - ME

Publicação

11/07/2024