Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801593-46.2022.8.18.0143


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. JUNTADA DE PROVAS DE MANEIRA INTEMPESTIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801593-46.2022.8.18.0143 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801593-46.2022.8.18.0143

RECORRENTE: JUNIOR DE SOUSA RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES

RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. JUNTADA DE PROVAS DE MANEIRA INTEMPESTIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801593-46.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: JUNIOR DE SOUSA RIBEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: WELLERSON CERQUEIRA ALVES GOMES - PI19321-A

RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012-A, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega: Ao tentar financiar um veículo em seu nome, não obteve êxito, recebendo a informação que seu nome estava inscrito no SERASA. Ao buscar informações, descobriu que a origem do débito tratava-se de uma dívida no valor de R$104,25 (cento e quatro reais e vinte e cinco centavos), em um suposto contrato firmado com a requerida. Aduz que apesar de já ter tido relações contratuais com a demandada anteriormente, não reconhece a existência do débito, visto que sempre manteve seus pagamentos em dia. Nestes termos, busca auxílio do judiciário para receber reembolso dos custos com juros e correção monetária. Nesse sentido requereu: A justiça gratuita; que o débito seja declarado como inexistente; a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.

Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: Que a negativação do nome foi lícita, segundo ficha financeira da demandante juntada aos autos, que indica débitos não pagos pelo demandante; que o mero exercício de direito de cobrança não configura má-fé; a ausência de prática de qualquer ato ilícito, e a consequente não configuração de danos morais.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Do exame dos autos, nota-se, que o promovente deixou de apresentar provas da própria existência das supostas falhas na prestação do serviço em questão. Não foi juntada a prova do pagamento alegadamente efetuado referente a parcela negativada ou carta de quitação do requerido, uma vez que a relação entre as partes foi confessada na inicial. Diante desse fato, entende-se que carece de prova mínima a narrativa contida na inicial, vez que sem o mínimo de prova da ocorrência dos fatos narrados, fica prejudicada a constatação da existência e da extensão do dano a ser reparado. Assim, a cobrança por débito existente, a princípio, é medida revestida de legalidade, trata-se, pois, de um mero exercício de direito conferido ao credor, especialmente, diante de ter a contratação ter sido confessada e diante do inadimplemento demonstrado. E julgou da seguinte forma: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.”.

Inconformado, o autor, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: As provas juntadas aos autos carecem de veracidade, visto que não há comprovação das dívidas em aberto, e ausência do contrato de adesão da parte autora; segundo consulta realizada ao setor jurídico da empresa, não consta nenhum débito no nome do autor.

Contrarrazões da recorrida refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0801593-46.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JUNIOR DE SOUSA RIBEIRO

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

12/09/2024