Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800070-92.2020.8.18.0167


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. QUEBRA CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. RECUSA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. DANO MATERIAL CONSTATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800070-92.2020.8.18.0167 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800070-92.2020.8.18.0167

RECORRENTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: IAGO DO COUTO NERY, LUCAS LIMA RODRIGUES

RECORRIDO: CYBELE NIRLEM BARROS FORTES ODONI

Advogado(s) do reclamado: STENNIO MORAES DOS SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – EXECUÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. QUEBRA CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATANTE. RECUSA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. DANO MATERIAL CONSTATADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800070-92.2020.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA 
Advogados do(a) RECORRENTE: IAGO DO COUTO NERY - SP274076-A, LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049-A

RECORRIDO: CYBELE NIRLEM BARROS FORTES ODONI
Advogado do(a) RECORRIDO: STENNIO MORAES DOS SANTOS - PI19921-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou: Firmou contrato de compra e venda de imóvel com a requerida em 4 de setembro de 2015, no valor de R$ 144.393,37 (cento e quarenta e quatro mil, trezentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos), que seria pago de maneira parcelada. Alega no entanto, que as cláusulas do contrato pararam de serem seguidas pela requerida, principalmente no que tange a data de entrega do imóvel, que segundo a cláusula 2.1.3 da alínea “E”, que previa a entrega do empreendimento para 18/12/2016. Constatou ainda que as obras do empreendimento foram suspensas por tempo indeterminado. Dessa forma, autora suspendeu os pagamentos mensais que tinha acordado em virtude do descumprimento inicial do acordo feito, já havendo investido o equivalente a R$23.189,21 (vinte e três mil cento e oitenta e nove reais e vinte e um centavos). Alega ainda que ao buscar informações em 2019 com a demandada sobre como ter seu dinheiro restituído, descobriu que alguns lotes haviam sido entregues a outros moradores, e o empreendimento já estava concluído, não tendo sido feita qualquer notificação a autora. Aponta que mesmo que houvesse recebido o lote, no entanto, não poderia construir nada em virtude de diversas irregularidades da construção do imóvel com a prefeitura de Teresina. Quanto à possibilidade de restituição dos valores investidos, recebeu da construtora a negativa do pedido, e ainda foi cobrado o pagamento de todos os anos de IPTU supostamente em atraso, bem como todas as taxas condominiais não pagas. Por fim, em última tratativa, alega ter sido ofertado a devolução de 80% do valor que investiu, mas de tal restituição, ainda seriam abatidos os valores referentes ao IPTU e taxas condominiais. Desse modo, requereu: A gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$25.697,46 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos).

Regularmente intimada, a requerida apresentou contestação alegando: A inaplicabilidade do código de defesa do consumidor; a impossibilidade da inversão do ônus da prova; a incompetência do juizado por ultrapassar o teto legal; a ausência do atraso alegado na entrega do imóvel; a impossibilidade da devolução dos valores já pagos pela autora; a necessidade de retenção de 30% dos valores pagos por força contratual; a necessidade do pagamento das taxas condominiais e de IPTU; a inexistência de danos morais, e que no caso de eventual condenação que sejam observados os princípios da razoabilidade de proporcionalidade.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmando entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil.” (...) É entendimento jurisprudencial do STJ que tem lugar o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral pela ré das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra. Rescindido o Contrato, por culpa exclusiva do vendedor, os contratantes devem retornar ao seu, impondo a devolução das status quo ante parcelas pagas.” (...) “Na hipótese, o atraso na entrega da obra deveu-se a culpa exclusiva da vendedora, motivo pelo qual devida à restituição da integralidade das parcelas pagas. Ademais, "não há falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial, quando se trata de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente-vendedor.”. E quanto aos danos morais: “Em relação ao dano moral, entendo que não restou demonstrado. Isso porque, não foram juntados aos autos prova que demonstrassem a anormal violação de direitos”. E julgou da seguinte forma: “PELO EXPOSTO, julgo procedente, em parte, o pedido autoral, para: a) condenar a empresa requerida a restituir à autora, em parcela única, os valores referentes ao que já foi pago pela parte autora, totalizando a quantia de R$ 23.189,21 (vinte e três mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e um centavos) com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça a partir do efetivo prejuízo; b) concedo a justiça gratuita; c) indefiro o dano moral, conforme fundamentação supra.”.

Inconformada, a requerida, ora recorrente, alegou em suas razões que: Não houve configuração legal do atraso de entrega da obra, visto que segundo a nova redação do inciso V do § 1º do artigo 18 da Lei nº 6.766/1979, a execução de obras de infraestrutura do loteamento ou desmembramento passou a ter a duração de 4 anos, prorrogável por mais 4 anos, e portanto a obra foi terminada em tempo apto; Que não se aplica o código de defesa do consumidor, visto que deve ser aplicada Lei Especial n° 9.514/1997.

Contrarrazões da recorrida refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0800070-92.2020.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

CYBELE NIRLEM BARROS FORTES ODONI

Publicação

12/09/2024