Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0830378-61.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o magistrado deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Comprovado nos autos que a parte interessada dispõe de renda capaz de arcar com os custos do processo, indefere-se a gratuidade judicial. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830378-61.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830378-61.2021.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO FRANCISCO FARIAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: STAINI ALVES BORGES

APELADO: KELLY CYBELY SOUSA ARAGÃO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 § 2º do CPC, o magistrado deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. Comprovado nos autos que a parte interessada dispõe de renda capaz de arcar com os custos do processo, indefere-se a gratuidade judicial. Recurso desprovido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Decorrido os prazos recursais, in albis, com as anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição, com a remessa dos autos ao juízo de origem, para fins.


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO FARIAS DA SILVA., contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Reivindicatória de propriedade por ele proposta em face de KELLY CYBELY SOUSA ARAGÃO, ambos regularmente qualificados nos autos.

Pela sentença, Id 12207463, foi homologado o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais.

Nas razões de recorrer, Id 12207466, o apelante defende a reforma da sentença, a fim de que seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e suas consequências, afastando a obrigação de recolhimento das custas.

Requer que seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença, deferindo a gratuidade da justiça.



É o relatório.

Passo ao voto. 


O recurso em questão se restringe à determinação do pagamento de custas processuais imposta por sentença homologatória do pedido de desistência da ação de reivindicatória formulado pelo apelante.

Tal imposição decorre da negação da gratuidade judicial pleiteada na origem, consoante despacho, Id 12207440, vazado nos seguintes termos:


Vistos e etc.

A parte autora requer os benefícios da gratuidade da justiça, no entanto verifico nos autos elementos que me levam a crer que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.

INTIME-SE a parte autora para apresentar documentação comprovando sua hipossuficiência ou pagar as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da petição inicial.

Int. Cumpra-se.


Em atendimento a esse comando, o apelante trouxe ao processo petição, Id 12207443, acompanhada de diversos documentos, inclusive comprovante de renda mensal superior a RS 6.000,00 (seis mil reais), além das despesas mensais que dispende, apontando-as nos seguintes termos:


CARRO………………………………………..RS 1.141,62

PRESTAÇÃO APARTAMENTO ……………..R$ 1.654,35

CONDOMÍNIO APARTAMENTO……………R$ 276,57

CARTÃO DE CRÉDITO ……………………..R$ 4.980,00

ENERGIA ……………………………………..R$ 457,09

Total…………………………………………...R$ 8.509,63


De fato, comparando a renda mensal do apelante com as despesas por ele assumidas, a situação de hipossuficiência até poderia ser admitida, posto que o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão.

Todavia, a alegada demonstração de gastos extraordinários do apelante, ainda que indispensáveis à sua manutenção, somada à aquisição recente de imóvel, impedem o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.

O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo

No ponto a jurisprudência em nossos tribunais, assim se manifesta:


AGRAVO INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA NOBRE. INCOMPATIBILIDADE. 1. O atual Código de Processo Civil trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça através dos artigos 98 a 102, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte ou da demonstração de gastos extraordinários e indispensáveis à sua manutenção, somada à aquisição recente de imóvel localizado em área nobre da Capital Federal, impedem o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. 07288817620208070000. Órgão julgador: 3ª Turma Cível. Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU. Publicado no DJE: 26/03/2021). (grifei).


Registre-se que compete ao interessado a gestão sobre sua própria da renda, não se cogitando de ingerência do Estado nesse ponto.

A assistência judiciária gratuita só pode ser negada pelo juiz se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício e depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil. Com base nesses pressupostos, a jurisprudência assim se manifesta:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade da concessão do benefício, como prescreve o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita deve levar em consideração a atualidade da condição de hipossuficiência econômica da parte que o requer. Não comprovado nos autos que a capacidade financeira da parte se encontra comprometida atualmente, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1101004, 07030976820188070000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2018, publicado no DJE: 14/6/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada).


O recorrente, com suas razões, busca comprovar a sua condição de miserabilidade para ver-se isento do pagamento das custas processuais. No entanto, como apontado alhures, deixou de comprovar satisfatoriamente a sua condição de hipossuficiência financeira.

Dessa forma, a questão em disputa – gratuidade judicial, a sentença recursada foi posta em obediência à regra processual em vigor, haja vista a singularidade do apelante que declarou ter renda mínima suficiente a justificar a negação da gratuidade judicial postulada.

Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.

Decorrido os prazos recursais, in albis, com as anotações necessárias, dê-se baixa na distribuição, com a remessa dos autos ao juízo de origem, para fins.

É o voto. 


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0830378-61.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANTONIO FRANCISCO FARIAS DA SILVA

Réu

KELLY CYBELY SOUSA ARAGÃO

Publicação

04/10/2024