Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800832-57.2022.8.18.0129


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCOAMENTO DE ÁGUA QUE CAUSA DANO A PROPRIEDADE ALHEIA. CONSTRUÇÃO DE CALHA PARA EVITAR O ESCOAMENTO. PERDA DO OBJETO. SITUAÇÃO QUE NÃO VIOLA DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800832-57.2022.8.18.0129 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 1ª Turma Recursal - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800832-57.2022.8.18.0129

RECORRENTE: FRANCISCA SALVADORA RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOSÉ JAMES DA SILVA FONSECA, JOSE JAMES DA FONSECA

Advogado(s) do reclamado: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESCOAMENTO DE ÁGUA QUE CAUSA DANO A PROPRIEDADE ALHEIA. CONSTRUÇÃO DE CALHA PARA EVITAR O ESCOAMENTO. PERDA DO OBJETO. SITUAÇÃO QUE NÃO VIOLA DIREITO PERSONALÍSSIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800832-57.2022.8.18.0129
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA SALVADORA RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: JOSÉ JAMES DA SILVA FONSECA, JOSE JAMES DA FONSECA
Advogado do(a) RECORRIDO: LAURA FONSECA DE AZEVEDO NOGUEIRA - PI15305-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de demanda judicial na qual a autora alega que é vizinha do requerido e sofreu diversos danos em seu imóvel, em virtude de toda água que desce do telhado da casa do requerido escoar diretamente para sua casa, causando infiltrações, dentre outras eventualidades prejudiciais. Aduz que construiu uma janela em sua casa para melhorar a circulação do ar, mas não alcançou o objetivo pretendido em virtude da construção de um muro por parte do demandado. Alega que apesar de o requerido ter construído um muro entre as duas casas, não resolveu o problema do escoamento da água, sendo necessário a construção de uma calha no telhado para cessar o vazamento de água e consequente infiltração. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; a condenação do requerido para que construa uma calha em seu telhado; A condenação do requerido em danos morais

Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: Que não autorizou a construção da janela no imóvel do demandante voltada para sua casa, e que a mesma foi construída sem respeitar as distâncias previstas no ordenamento jurídico pátrio, por isso construiu o muro para barrar sua visão; Alega que já tinha comprado todo material para construção da calha, duas semanas anteriormente ao ajuizamento da ação, agindo assim a requerente de má-fé; que não cabe a condenação em danos morais por ausência de ato ilícito.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Observa-se que o conflito entre as partes se dá pelo vazamento da água que cai do telhado da residência do requerido e causa infiltração na parede da casa da requerente. Conforme a própria autora alegou na pretensão inicial, isso seria resolvido se o requerido colocasse uma calha no seu telhado (Id 34331852, fls. 2). Ocorre que o requerido já instalou a calha no telhado, conforme vídeo anexo aos autos, que comprova o cumprimento da obrigação de fazer (Id 37803599).” (...) “Assim, não há que se falar em cumprimento da obrigação de fazer, eis que a forma sugerida pela parte autora já foi cumprida pela parte requerida, havendo, portanto, a perda do objeto.”. E ainda: “Embora desagradáveis, os fatos em análise não possuem a envergadura necessária para lesionar direito personalíssimo. De rigor, pois, o reconhecimento de que não houve dano moral passível de indenização, mas mero dissabor inerente às vicissitudes da vida em sociedade.”. E concluiu da seguinte forma: “Por todo o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.”.

Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões que há configuração clara de danos morais, visto que o recorrido agiu de maneira imprudente ao construir o muro entre as duas residências, não adotando medidas necessárias para evitar que a casa/parede da recorrente fosse molhada.

Apesar de regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/09/2024

Detalhes

Processo

0800832-57.2022.8.18.0129

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

FRANCISCA SALVADORA RIBEIRO DA SILVA

Réu

JOSÉ JAMES DA SILVA FONSECA

Publicação

12/09/2024