TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802752-24.2022.8.18.0143
RECORRENTE: ANTONIA LISBOA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E TED EXISTENTES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802752-24.2022.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA LISBOA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS JOSE DE OLIVEIRA SOARES - PI14862-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega: Recebe benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – NB 1314718743. Percebeu no entanto, redução considerável de seus proventos, em parcelas no valor de R$275,80 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), em virtude de empréstimo consignado que afirma nunca ter firmado com o requerido. Alega ser analfabeta, e hipossuficiente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da inexistência do indébito, bem como a declaração de inexistência da relação jurídica; a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A prescrição; a conexão de ações; a ausência de documentos essenciais para propositura da ação; A legalidade da contratação do empréstimo consignado, observado os cuidados necessários para contratos com pessoas não alfabetizadas; A inexistência da prática de qualquer ato ilícito; A impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como da devolução dobrada dos valores, além da não configuração de danos morais; No caso de eventual condenação, que sejam compensado os valores transferidos pelo requerido.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “REJEITO, a preliminar de conexão por se tratar de operações diversas.” (...) “Compulsando os autos, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu da obrigação de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), uma vez que juntou aos autos o contrato de nº: 812926969; (id: 42430793) que é referente ao refinanciamento do contrato de nº: 812926968 com a ordem de pagamento id: 42430795 confirmando a disponibilização dos valores contratados em beneficio do(a) consumidor(a). Logo, os R$ 1.675,88 (Um mil seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) "troco” é justamente essa diferença entre o que foi disponibilizado na conta do consumidor e o que foi debitado para quitar o contrato anterior. Com efeito, a repactuação traz de forma clara os valores, taxa de juros e prazo de forma que inexiste nos autos elementos apto a evidenciar vício de consentimento.”. E concluiu da seguinte forma: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial formulado nos autos em epígrafe.”.
Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões do recurso inominado que: Houve falha na prestação de serviço; que a prova de transferência de valores para conta da autora é inválida, visto que se trata de tela sistêmica do banco recorrido; e que no caso incidem danos materiais e morais.
Contrarrazões do recorrido refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 02/09/2024
0802752-24.2022.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA LISBOA DA SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/09/2024