TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801249-56.2023.8.18.0167
RECORRENTE: SEBASTIAO BISPO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA, LUIZ CARLOS DE SOUZA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – LUCROS CESSANTES COM TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA. MEIO COERCITIVO. EFETIVIDADE. FINALIDADE DE COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. QUANTUM MULTA REDUZIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. LUCROS CESSANTES AFASTADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801249-56.2023.8.18.0167
RECORRENTE: SEBASTIAO BISPO DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A, LUIZ CARLOS DE SOUZA - PI13548
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – LUCROS CESSANTES COM TUTELA DE URGENCIA, por intermédio do qual a parte autora sustenta que tem um imóvel para fins de locação com três medidores; que desde junho de 2022 vem solicitando a execução do serviço de ligação nova dos três medidores de consumo de energia junto a requerida; que foram inúmeras as diligências para se resolver administrativamente a questão, mas sem êxito; que o imóvel serve de fonte de sustento; que a parte requerida nada resolveu sobre o caso. Por todo o exposto, requereu tutela provisória, condenação na obrigação de fazer, condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e a condenação da parte requerida a indenização a título de danos materiais – lucros cessantes.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, in verbis: “Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do FONAJE, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RATIFICAR a medida liminar concedida nos autos, para condenar em definitivo a ré EQUATORIAL PIAUÍ, na obrigação de fazer para fornecer energia elétrica, dos trés medidores localizados no imóvel situado na Rua Santa Terezinha, Nº 4236, bairro Satélite, Teresina-PI; b) condeno a ré Equatorial Piauí a indenizar a autora a esse título no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data (art. 407 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Súmula 362 do STJ); c) Determino que a ré efetue em favor da autora o pagamento de multa no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), valor este sujeito à atualização monetária a partir desta data, conforme exposto supra. d)Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), a título de lucros cessantes, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Considerando a hipossuficiência da parte autora, defiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e honorários. (art. 55, da Lei 9.099/95).”
Razões do recorrente/ré: dos fatos; da atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado; do mérito; da legitimidade do procedimento adotado; da expansão de rede elétrica e dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; do laudo de viabilidade da obra; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; do ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela; da impossibilidade de condenação a título de astreintes; da impossibilidade do dano material; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte obriga a recorrente para efetuar a ligação no imóvel do Recorrido, ante a inércia da Recorrida quanto à regularização do padrão de entrada nos termos da RES. 414/2010 e 1000/2021 da ANEEL; que seja conhecido e provido o presente Recurso, a fim de que se determine a REFORMA da Sentença para a exclusão da condenação a título de astreintes, considerando a ausência de documentação comprobatória; Que seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais, visto que estes foram inexistentes e não houve conduta ilícita da Recorrente; e em caso de não ser aceito o pedido de reforma da sentença quanto aos danos morais, que seja revisto o quantum indenizatório, a fim de que não configure enriquecimento ilícito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, restou incontroversa a demora excessiva no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, o que corrobora a tese de que a situação vivenciada pelo consumidor, sem sombra de dúvida, excedeu as lindes do mero desconforto, uma vez que o fornecimento de energia elétrica se cuida de um tipo de serviço absolutamente indispensável e essencial, levando em conta as exigências da vida contemporânea.
Ademais, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré, o que demonstra o seu descaso perante o consumidor.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, DO CDC. DETERMINAÇÃO QUE A RÉ ELABORE PROJETO E EXECUTE A OBRA DE EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA NO PRAZO DE 45 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 28 DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL. MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO FIXADA EM R$ 200,00 CONSOLIDADA EM 30 DIAS. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005514773, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/10/2015).
Cabe esclarecer que em atenção à efetividade da prestação jurisdicional, o magistrado deve deferir as medidas legais cabíveis que realmente atinjam a tutela específica requerida pela parte. Como medida coercitiva indireta, o ordenamento processual autoriza a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo determinado na decisão que antecipa a tutela (art. 297, caput e parágrafo único, e art.537 do CPC/2015).
A fixação da multa deve observar que seu valor deve ser suficiente para compelir o devedor da obrigação de fazer a cumprir a determinação, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como seu caráter pedagógico e coercitivo, pois a finalidade dessa medida é a de compelir a parte a cumprir a sua obrigação.
Da análise dos autos, constata-se que a concessionaria requerida não cumpriu obrigação dentro do prazo determinado em decisão id.17224752. Sabe-se que a mens legis não é constranger o devedor a pagar o valor da multa, e sim forçá-lo a cumprir uma obrigação específica, e em razão disso, o CPC em seu inciso I, § 1º, do art. 537, dispõe que ao magistrado é facultado, fazendo uso dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, limitar o valor das astreintes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor.
Nesse contexto, entendo que as astreintes arbitradas no presente processo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostram-se excessivas e comportam redução para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que preserva a finalidade punitiva e o caráter coercitivo, sem implicar enriquecimento injustificado do consumidor.
A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse passo, entendo que o quantum indenizatório arbitrado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.
Quanto aos lucros cessantes são espécie de danos materiais sofridos pelo autor que deixa de auferir valores em razão do evento danoso. Logo, é imprescindível que se comprove que os lucros eram certos e que não foram alcançados em virtude de determinado fato.
No caso concreto, o autor traz aos autos um contrato de locação do imóvel datado de fevereiro de 2020 com prazo até fevereiro de 2022. Aduz em petição inicial que solicitou execução de ligação nova desde junho de 2022 e traz protocolos de solicitação das datas de junho de 2022 e agosto de 2022. No entanto, não consegue demonstrar que deixou de auferir renda ante a ausência de energia no imóvel. Frise- se que Os lucros cessantes devem ser certos, não podendo, em regra, ser presumidos.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO O CAMINHÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A SEGURADORA DEMOROU A PAGAR O CONSERTO E QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE UTILIZAR O CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AUFERIR RENDA DURANTE ESTE PERÍODO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. AUTOR QUE NÃO TROUXE QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE O SEU RENDIMENTO. LUCROS CESSANTES QUE TRATAM DE VALORES CONCRETOS E NÃO DE ESTIMATIVAS. ART. 373, INCISO I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002285-36.2020.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.02.2022) (TJ-PR - RI: 00022853620208160036 São José dos Pinhais 0002285-36.2020.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 21/02/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/02/2022).
Diante do exposto, voto para conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES E REDUZIR MULTA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS), mantendo a sentença nos demais termos.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801249-56.2023.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSEBASTIAO BISPO DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/08/2024