
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800759-46.2022.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: CAMILA HONORIO DA CONCEICAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. PROTOCOLADO APÓS PRAZO LEGAL. INADMISSIBILIDADE DO INSTRUMENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAMILA HONÓRIO DA CONCEIÇÃO contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível que deu provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela embargante, nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO DO AUTOR/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos
2. Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos.
3. Apelação Cível conhecida e provida para afastar a condenação em litigância de má-fé. (Id. Num. 16668269).
Nos aclaratórios opostos (Id. Num. 17412790), a embargante sustenta que o acórdão prolatado por este órgão fracionário foi omisso, na medida em que requereu expressamente, na petição inicial e nas razões do apelo, a nulidade do contrato e a condenação em repetição do indébito e compensação por danos morais. Requereu o provimento do recurso para sanar as omissões ditas.
Vieram-me os autos conclusos.
É sabido que os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão, não estando sujeitos a preparo, devendo, ainda, serem deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que a decisão é ambígua, obscura, contraditória ou omissa (v.g. art. 1.023, CPC; art. 368, §§ 1º e 2º, do RITJPI).
Na hipótese dos autos, o embargante registrou ciência do acórdão guerreado em 26/04/2024, consoante a aba “expedientes” do PJe 2º Grau, no entanto, apenas apresentou os aclaratórios em 21/0/2023, ou seja, 14 (quinze) dias úteis após, de forma manifestamente intempestiva.
Para melhor entendimento, printscreen da aba “expedientes” do citado sistema judicial:
Desta feita, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na mesma linha normativa, o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI):
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
É o quanto basta.
Forte nas razões expendidas, nego seguimento aos Embargos de Declaração em epígrafe, ante a sua intempestividade.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800759-46.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCAMILA HONORIO DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/07/2024