Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0807307-32.2022.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DEVER DE PRESTAÇÃO DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO DE FORMA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM GARANTIR A TODOS O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807307-32.2022.8.18.0031 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807307-32.2022.8.18.0031

RECORRENTE: KAROLAINE BARBOSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DEVER DE PRESTAÇÃO DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO DE FORMA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO EM GARANTIR A TODOS O DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DO DANO MORAL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807307-32.2022.8.18.0031

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RECORRIDO: KAROLAINE BARBOSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se ação judicial, na qual a autora alega: que deseja a expedição de sua carteira de identidade pela primeira vez; entretanto, passou a ficar diante de um impasse insanável que vem atingindo toda a população do Estado do Piauí: a Secretaria de Segurança Pública exige o número do CPF para a expedição do RG, enquanto que a Receita Federal exige cópia do RG para expedir o número do CPF; que o Estado do Piauí vem descumprindo a legislação de órbita nacional, quais sejam, a Lei nº 7.116/83 e o Decreto da Presidência da República nº 10.977/22, que regulamenta a referida Lei; O decreto instituiu a nova Carteira de Identidade e estabeleceu como único requisito para sua emissão, a apresentação de Registro Público de nascimento ou de casamento, conforme art. 4º do Decreto nº 10977/22. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; O deferimento de tutela provisória de urgência antecipada, liminar inaudita altera parte, ordenando que o Estado do Piauí, incontinenti, através de seu órgão (Instituto) de identificação sediado em Parnaíba-PI, proceda à expedição da Carteira de Identidade da autora, sem condicionar a apresentação do número de CPF; procedência da ação, declarando ilegal a negativa de emissão de carteira de identidade ao indivíduo que não possui inscrição no CPF, determinando a expedição da carteira de identidade da requerente, e condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização a título de danos morais à requerente.



Em contestação o Requerido aduziu: incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública, ante a competência da justiça federal, tendo em vista que cabe à União, através da Receita Federal do Brasil, a emissão do CPF; que não há nenhum ato ilegal praticado pela secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí. Por essas razões, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda.



Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O advento da Lei 14.534/23 não ab-rogou as disposições da lei anterior, restando ainda sob a responsabilidade dos Estados a confecção do documento de identificação em questão, tendo a nova lei apenas imposto aos institutos de identificação a obrigatoriedade de vincular nos documentos por eles emitidos o número do CPF, como forma de padronização e integração entre os bancos de dados de tais institutos, bem ainda como segurança contra eventuais fraudes. Assim sendo, é dever do Estado do Piauí, como gestor e responsável por esta prestação pública, emitir o RG da autora, tal como pleiteado, ainda que esta não possua inscrição prévia no Cadastro de Pessoa Física, mantido pela Receita Federal do Brasil. Isso em razão de simples previsão legal da Lei 7116/83. No presente caso, ainda que a autora não fosse inscrita no CPF, era obrigação do órgão de identificação realizar a inscrição mediante a apresentação da Certidão de Nascimento ou Casamento e não se negar a emitir o RG. Logo resta óbvia ilegalidade da conduta vislumbrada dos autos e a necessidade de sua correção através da emissão compulsória do documento, além da responsabilidade do Estado do Piauí em decorrência da ilicitude. Assim, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgando procedente a demanda para condenar o ESTADO DO PIAUÍ, a: a) promover à emissão do documento de identificação (RG) da autora, e, caso necessário, a sua inscrição no Cadastro de Pessoa Física, no prazo de até 15 dias corridos, sob pena de multa diária por descumprimento no aporte de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) efetuar o pagamento à autora, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), pela tabela de atualização da Justiça Federal para ações condenatórias.”



Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.



Em contrarrazões, a autora, ora Recorrida, requereu a manutenção da sentença.



É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição de honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação.

 

Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80.

 

É como voto.

 




Detalhes

Processo

0807307-32.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

KAROLAINE BARBOSA DE OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2024