TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800043-87.2023.8.18.0011
RECORRENTE: CRISTIANE PASSOS VIVEIROS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS, MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PRELIMINAR AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800043-87.2023.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS - PI7974-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alegou estar recebendo cobranças referentes a cartão de crédito consignado em valores mensais de R$ 99,63 (noventa e nove reais e sessenta e três centavos), que quando cumulados já haviam atingido o montante de R$ 12.170,06 (doze mil, cento e setenta reais e seis centavos) até o ingresso da ação. Alega ter de fato contratado empréstimo consignado, mas na hora da contratação, ter sido induzido a erro, e acabando por contratar cartão de crédito consignado indevidamente. Nesse sentido requereu: A gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a declaração da nulidade do contrato, bem como a suspensão dos descontos mensais na conta da autora; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do requerido em danos morais.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação alegando: A prescrição e a decadência; a incompetência do juizado especial, por complexidade da causa; a inépcia da inicial por falta de documento indispensável (extrato bancário); A legalidade da contratação do cartão de crédito consignado; a inexistência da prática de qualquer ato ilícito; a ausência do dever de indenização por quaisquer danos materiais e morais.
Sobreveio a sentença, preliminarmente, nos termos que se seguem: “Inicialmente, cabe mencionar que este Juizado Especial tem reconhecido a sua competência para julgar causas semelhantes a esta que aqui se discute, desde que não seja necessária a produção de perícia contábil ou cálculos de liquidação controvertidos. Compete ao Juizado Especial o processamento e julgamento de causas cíveis de menor complexidade (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95). A realização de perícia contábil/financeira dá à causa grau de complexidade incompatível com o microssistema processual dos juizados especiais cíveis regidos pela Lei nº 9.099/95.”. E ainda: “No caso dos autos, a controvérsia reside em saber se a parte autora quitou ou não a sua dívida com o banco requerido. Entretanto, observa-se que a requerente REALIZOU COMPRAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO, com base nas faturas juntadas pela parte demandada, conforme se verifica do documento acostado aos autos sob o ID de nº 40786709. Analisar se houve a quitação do débito, e mais que isso, qual seria eventual valor pago a mais pela parte autora, demanda liquidação dos valores pelas partes, e quiçá, por perito contábil, levando em cotejo, ainda, eventuais encargos abusivos, e os encargos considerados legítimos. Esta liquidação da diferença dos juros abusivos e dos legais, bem como dos pagamentos devidos e indevidos não se comporta no procedimento dos juizados, pois nos Juizados Especiais o juiz deve possuir condições de proferir sentença líquida.” (...) “Portanto, acato a preliminar arguida pela instituição financeira requerida, reconhecendo a incompetência do presente juízo para conhecimento da demanda em razão da sua complexidade.”. E julgou da seguinte forma: “Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste juízo, pela necessidade de produção de prova pericial contábil, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. II, da Lei nº 9.099/95.”.
Inconformada, a autora, ora recorrente, alegou em suas razões que: O processo não apresenta complexidade, sendo dispensável a realização de perícia técnica; a falha no dever de informação por parte do recorrido, que induziu o recorrente ao erro ao fazê-lo contratar modalidade diferente da que desejava; a prática de venda casada por parte do recorrido; a incidência de danos morais e materiais; e a necessidade de declarar-se a inversão do ônus da prova.
Contrarrazões refutando as razões do recurso inominado e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Inicialmente, quanto ao pedido de alteração do polo ativo da ação solicitado no ID n° 17545814, defiro o mesmo, determinando ainda que a secretaria proceda com todas as movimentações necessárias para realizar a alteração do sujeito “Mayara Fernanda Chalita Machado” para “CRISTIANE PASSOS VIVEIROS”.
Quanto à preliminar de incompetência do juizado especial por necessidade de realização de perícia técnica acatada na sentença de primeiro grau, entendo que essa deva ser afastada. Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica. Ademais, vê-se que não existe necessidade de produção de novas provas no âmbito da ação de conhecimento, bem como inexiste tal possibilidade nesta turma recursal. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia técnica.
Acrescente-se, ainda, que não há como se considerar o processo maduro para julgamento no presente momento, não sendo possível a este juízo analisar o mérito da demanda, sob pena de supressão de instância inferior.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe provimento, para anular a sentença a quo e afastar a incompetência absoluta dos juizados na origem.
Consequentemente, determino o retorno do processo ao Juizado Especial de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
É como voto.
0800043-87.2023.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCRISTIANE PASSOS VIVEIROS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/10/2024