
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0756988-27.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: ANTONIA BATISTA DE FRANCA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento (nº 0756988-27.2020.8.18.0000) interposto por ANTONIA BATISTA DE FRANÇA em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando reformar decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800269-90.2020.8.18.0078, pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí.
O juízo “a quo” se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos à justiça federal. Contra esta decisão, foi interposto este agravo de instrumento a fim de que seja reconhecida a competência da justiça estadual.
Em decisão monocrática, determinei que os autos permaneçam na justiça estadual por ser o réu o Banco do Brasil S/A, entidade que não tem foro na justiça federal.
Em seguida, há informação nos autos sobre o óbito da autora (ID 14963369). Em razão disso, determinei a intimação do advogado da requerente para habilitar seus herdeiros, no prazo de 15 dias úteis, conforme despacho de id 15462867.
Após, foi concedido o prazo de mais 30 dias para que o patrono da demandante habilitasse os seus sucessores, porém permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
No caso em análise, verifico a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Consta que a parte autora faleceu, mas não há nos autos a habilitação dos seus herdeiros nem do espólio, apesar de ter sido regularmente intimado o advogado para habilitá-los.
Não havendo a sucessão processual pelos herdeiros ou pelo espólio, deve ser extinto o recurso de agravo de instrumento, e consequentemente o processo sem resolução de mérito. É o que se depreende do seguinte julgado do STJ:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PETIÇÃO. ÓBITO DAS PARTES. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. INTIMAÇÃO. PRAZO. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos do art. 185 do Código de Processo Civil, "não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte".
2. Não promovida a habilitação do espólio ou sucessores no prazo legal, impõe-se a extinção do recurso especial.
3. O abandono da causa somente ocorre quando o autor deixa de realizar os atos que lhe competem. Não caracterização na hipótese dos autos.
4. Agravo não provido.
(AgRg na PET no AREsp 372240/CE AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0219621-1, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/05/2014, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE, DJe 19/05/2014).
Desse modo, por não haver a sucessão processual, resta-me apenas extinguir o feito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto agravo de instrumento sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no artigo 485, IV, do CPC.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de julho de 2024.
0756988-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIA BATISTA DE FRANCA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/07/2024