Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0819340-23.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0819340-23.2019.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Correção Monetária]

APELANTE: TANIA MARIA NUNES PEREIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 2. Sentença anulada. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


DECISÃO


Trata-se de Apelação Cível interposta por TANIA MARIA NUNES PEREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Reparatória, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A.


Na sentença recorrida (ID 3084082), o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto à análise de eventual irregularidade na correção monetária incidente sobre o saldo PASEP e dos depósitos supostamente realizados de maneira inferior ao devido. Por outro lado, entendeu pela legitimidade da instituição financeira no que diz respeito à retiradas ilícitas (por terceiros). Dessa forma, quanto ao último caso, julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso de Apelação (ID 3084085).  Em suas razões, alegou a ocorrência de desfalques no saldo depositado em sua conta individual do PASEP, resultantes de saques indevidos dos valores, bem como de irregularidades na correção monetária. Assim, requereu a reforma da sentença, para condenar o réu ao ressarcimento das diferenças devidas e ao pagamento de indenização por danos morais.



O Banco/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões na petição de ID 3084094, requerendo que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença, alegando a ocorrência de prescrição, além de sua ilegitimidade passiva; por fim, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita concedida à autora.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Na sentença recorrida, o juízo de origem declarou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto à análise de eventual irregularidade na correção monetária incidente sobre o saldo PASEP e dos depósitos supostamente realizados de maneira inferior ao devido. 


A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do diploma processual: 


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, restou assentado o seguinte entendimento, acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a presente:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]


Por conseguinte, conclui-se que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP. Logo, não há que se falar em legitimidade da União.


Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal. 


Ainda, dispõe o art. 932, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


Portanto, com base no exposto, e considerando que a matéria está afeta ao Tema nº 1150 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, anulando-se a sentença recorrida, e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.


Publique-se. Intimem-se.


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição no 2º grau e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

 

Cumpra-se.


Teresina, 22 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819340-23.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0819340-23.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

TANIA MARIA NUNES PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/07/2024