Acórdão de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0800040-44.2020.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ. 1. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ. 2. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800040-44.2020.8.18.0042 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800040-44.2020.8.18.0042

APELANTE: D. M. D. S.

Advogado(s) do reclamante: MILTON CARVALHO DE ARAGAO DUARTE

APELADO: MARIA DO CARMO CORREIA MAIA DA COSTA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ.

1. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ.

2. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo.

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por DOURIVAL MESSIAS DA SILVA, representada por sua genitora MAIANA MESSIAS DA SILVA, contra decisão exarada nos autos da Ação de Investigação de Paternidade (processo nº 0800040-44.2020.8.18.0042, 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI), ajuizada contra MARIA DO CARMO CORREIA MAIA DA COSTA, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que o requerente é fruto de um relacionamento que houve entre a sua genitora e o Sr. DORIVAL CORREIA MENDES. Porém, a paternidade do requerente deixou de ser reconhecida, pelo fato que o falecido veio a óbito em 30.10.2011, vítima de hemorragia cerebral (conforme certidão de óbito em anexo), e não registrou o menor. Informa que a família do de cujus se recusam a fazer o teste de DNA.

Ao final, requereu a procedência da presente pretensão autoral, com a consequente declaração de que o de cujus é o pai do autor.

Intimado, o requerido não apresentou contestação.

Na de sentença, Id 13761278 - Pág. 1/3, o MM. Juiz julgou: (...) IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judicial deferida, conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.”

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs este recurso, para reformar a sentença reiterar os pedidos da inicial.

Intimado, a apelada não apresentou contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento deste apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

A apelante ajuizou ação de investigação de paternidade post mortem contra Maria do Carmo Correia Maia da Costa, mãe de Dorival Correia Mendes (de cujus).

Trata-se de investigação de paternidade post mortem tendo a família do de cujus se recusado a fazer o teste de DNA.

Conforme a jurisprudência do col. STJ, o magistrado responsável pela ação de investigação de paternidade não deve medir esforços na produção de provas, pois saber a filiação é um direito personalíssimo, fundamentado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

No mesmo sentido, a Súmula 301 do col. Superior Tribunal de Justiça enuncia que, em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz à presunção juris tantum de paternidade. Tal entendimento vem consagrado no parágrafo 2º da LIP, parágrafo único, incluído pela Lei n. 12.004/09: "A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”

No contexto processual, deve-se privilegiar a primazia da busca da verdade biológica, e, diante das tentativas frustradas de realizar-se exame de DNA em parentes vivos do investigado, ante a recusa destes, bem como a completa impossibilidade de esclarecimento

e de elucidação dos fatos submetidos a julgamento por intermédio de outros meios de prova, é perfeitamente cabível e justificável a perícia exumatória, prevalecendo o direito autônomo do investigando à sua produção.

Ainda, segundo o col. STJ, “a preservação da memória dos mortos não pode se sobrepor à tutela dos direitos dos vivos que, ao se depararem com inusitado vácuo no tronco ancestral paterno, vêm, perante o Poder Judiciário, deduzir pleito para que a linha ascendente lacunosa seja devidamente preenchida.” (REsp n. 807.849/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/8/2010.)

O exame de DNA assume, na atualidade, significativa importância para a instrução probatória do processo de investigação de paternidade e para a formação do convencimento do magistrado, tendo em vista que a aludida prova pericial é capaz de determinar, com razoável segurança, a existência do vínculo biológico entre dois indivíduos. Nesse sentido se manifesta o col. STJ, conforme ementa abaixo transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA. RECUSA DOS HERDEIROS. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa dos avós e dos irmãos paternos do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301/STJ" (AgInt no REsp 1651067/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1721700 MT 2020/0157633-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)

No caso dos autos, verifica-se que a realização do exame de DNA por exumação cadavérica pretendido pelo Apelante é o único meio de se comprovar a paternidade alegada e trata-se de medida imprescindível para a conclusão do feito, no sentido de se julgar procedente ou não a demanda.

Desta forma, resta caracterizado o cerceamento de defesa ante a não determinação da realização do exame de DNA pelo MM Juízo a quo, que negou ao Apelante as garantias constitucionais ao devido processo legal, ferindo, de morte, os princípios da ampla defesa e do contraditório. Por tudo isto, constata-se que o julgamento dos autos se deu de forma prematura e configurou óbice ao amplo acesso à justiça, vez que, como dito, é necessária a realização de prova pericial requerida pelo Apelante, ou seja, o exame de DNA.

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para reconhecendo a necessidade da realização do exame de DNA, ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos para a origem para que seja procedida a regular instrução do feito, realizando-se, consequentemente, o exame de DNA na forma pretendida pela Apelante.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0800040-44.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

DOURIVAL MESSIAS DA SILVA

Réu

MARIA DO CARMO CORREIA MAIA DA COSTA

Publicação

12/08/2024