TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801229-09.2022.8.18.0100
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR
ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO
APELADO: BANCO C6 S/A.
ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE N°. 32.766-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. No caso dos autos, o requerente juntou a procuração e comprovante de residência atualizados. Neste passo, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR (Id. 13766098) visado combater a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801229-09.2022.8.18.0100), ajuizada em desfavor do BANCO C6 S/A, ora apelado.
Na sentença (Id. 13766091), o d. Juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial ao desenvolvimento regular da lide. De acordo com o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Desta forma, intimou o autor para juntar procuração atualizada e comprovante de endereço atualizado nos últimos 03 meses.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, conforme certidão cartorária (Id. 13766102).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 13768404).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 13768404).
2. DO MÉRITO DO RECURSO
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos a procuração atual, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como comprovante de endereço atualizado.
Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ1 , que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Contudo, não implica que o magistrado não deva analisar caso a caso, suspeitando de forma genérica de ação predatória, apenas em razão da matéria ali discutida.
O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.
No caso dos autos, o requerente juntou a procuração datada de 24 de agosto de 2022. A ação, por sua vez, fora protocolada em 10 de outubro de 2022, ou seja, 02 (dois) meses depois.
O comprovante de residência, por sua vez, datado de setembro de 2022, ao passo que ação foi ajuizada em outubro de 2022, acompanhado de declaração de residência (Id. 13766086).
Neste passo, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrasse pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Portanto, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.
Com efeito, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
Por outro lado, verifica-se que o magistrado a quo condenou a parte autora em honorários advocatícios. Contudo, conforme argumentado, não houve a formalização do contraditório na origem, sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, uma vez que não houve a angularização processual.
Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, uma vez que não houve a angularização processual, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801229-09.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS ALENCAR
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação27/08/2024