
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800543-98.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Francisco Alves da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação Reparatória, proposta pela apelante em desfavor do Banco do Brasil SA, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 2580418), o juízo de origem julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade do Banco do Brasil S.A.
Insatisfeita, a autora/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 2580422. Em suas razões, sustentou a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Com base nesses argumentos, pede a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a legitimidade passiva do Banco Réu, e que sejam acolhidos os pedidos iniciais, mediante a condenação do réu/apelado ao ressarcimento das diferenças devidas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O Banco réu/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões na petição de ID 2580437, na qual alega sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Nesses termos, pede que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
A sentença de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que este atua como mero operador das contas individuais do PASEP.
A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do diploma processual:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento, acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a presente:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.
À vista disso, merece reparos a sentença de origem, para que seja afastado o reconhecimento de ilegitimidade passiva do Banco réu.
Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal.
Ainda, dispõe o art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Portanto, com base no exposto, e considerando que a matéria está afeta ao Tema 1150 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição no 2º grau e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, 11 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800543-98.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCO ALVES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/07/2024