Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000641-58.2013.8.18.0065


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Almejam os embargantes sanar vícios de omissão que entendem existir no acórdão embargado. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que há vícios de omissão a ser sanado no aresto como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, acolher os embargos de declaração, visto que de acordo com o julgamento da apelação, não ficou consignado no acórdão embargado, a data de início dos juros de mora e data do arbitramento. Entendo que a questão levantada pelos embargantes merece acolhimento, por este Tribunal na discussão no v. Acórdão, Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000641-58.2013.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000641-58.2013.8.18.0065

EMBARGANTE: REINALDO GOMES DE SOUSA, TERESINHA MARIA DE ARAUJO RODRIGUES, JOSE ROBERTO DOS SANTOS, TERTO DA COSTA BANDEIRA, LUIZ GONZAGA PEREIRA, MANOEL JECUNDE ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Almejam os embargantes sanar vícios de omissão que entendem existir no acórdão embargado. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que há vícios de omissão a ser sanado no aresto como previstos no art. 1.022 do CPC, assim, acolher os embargos de declaração, visto que de acordo com o julgamento da apelação, não ficou consignado no acórdão embargado, a data de início dos juros de mora e data do arbitramento. Entendo que a questão levantada pelos embargantes merece acolhimento, por este Tribunal na discussão no v. Acórdão, Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000641-58.2013.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: REINALDO GOMES DE SOUSA, TERESINHA MARIA DE ARAUJO RODRIGUES, JOSE ROBERTO DOS SANTOS, TERTO DA COSTA BANDEIRA, LUIZ GONZAGA PEREIRA, MANOEL JECUNDE ALVES DA COSTA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, REINALDO GOMES DE SOUSA, TERESINHA MARIA DE ARAUJO RODRIGUES, JOSE ROBERTO DOS SANTOS, TERTO DA COSTA BANDEIRA, LUIZ GONZAGA PEREIRA, MANOEL JECUNDE ALVES DA COSTA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por REINALDO GOMES DE SOUSA e OUTROS, em face de acórdão (Id 9982174) que, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, condenado a embargada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento).

Nas razões os embargantes alegam omissão no acórdão embargado, argumentando que não ficou registrado no julgado, a partir de quando iniciará a correção de juros de mora e a data do arbitramento da condenação.

Requer que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para sanar o vício apontado.

Apesar de intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões aos aclaratórios.

Requer que seja negado provimento ao recurso.

E o relatório, inclua o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Des. José James Gomes Pereira

                    Relator


 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos necessários.

Cumpre esclarecer que o art. 1.022 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.

Destaco, como ponto a ser observado que os Embargos de Declaração, nos termos do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre o qual deveriam necessariamente pronunciar-se.

Segundo a lição de J. C. BARBOSA MOREIRA, no sentido de que a:

falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, e que bem se compreende que o seja, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida; que a contradição verifica-se quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis; que existe a omissão, quando o tribunal deixa de apreciar questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição” (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, V volume, 3ª edição, páginas 618/620)

Inoportuno, pois, em embargos de declaração, rever a decisão anterior, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento, com inversão do resultado final.

Os embargantes nas razões dos embargos de declaração aduziram que não ficou consignado no acórdão embargado o início dos juros de mora e o início da data da condenação.

Com razão os embargantes.

Dessa forma, sendo constatado a existência no julgado ante a não manifestação da incidência de juros e de correção monetária, passível a correção por meio dos embargos de declaração, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública.

A propósito vejamos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1- Havendo omissão no julgado quanto ao termo inicial e aos índices de juros de mora e correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral, sana-se o vício, com a fixação de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento. 2- Deu-se provimento aos embargos de declaração. (TJ-DF 07057786520198070003 DF 0705778-65.2019.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Conforme apontado, possível a modificação do julgado, observados os lindes que foram traçados no artigo art. 1.022 do CPC.

Dito isto, com a existência de omissão no acórdão embargado, deve ser sanada a omissão apontada.

Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração, para imprimir efeitos modificativos, para sanar o vício, com a fixação de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.

É o voto

 

 

 

 



Teresina, 17/09/2024

Detalhes

Processo

0000641-58.2013.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

REINALDO GOMES DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

26/09/2024