Acórdão de 2º Grau

Acessão 0836257-20.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 42, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária é necessário que se encontrem preenchidos os seguintes pressupostos: a qualidade de segurado, a carência, quando for o caso, e a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer função laborativa (art. 42, da Lei 8.213/91). 2. O perito judicial atestou que o segurado apresenta incapacidade laborativa permanente, razão pela qual cabível a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez quando, pelas limitações físicas apresentadas pela parte e pelas condições sociais expostas nos autos, for possível constatar a impossibilidade de reinserção efetiva no mercado de trabalho. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836257-20.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836257-20.2019.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: RAIMUNDO NONATO LEITE
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 42, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para concessão de aposentadoria por invalidez acidentária é necessário que se encontrem preenchidos os seguintes pressupostos: a qualidade de segurado, a carência, quando for o caso, e a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer função laborativa (art. 42, da Lei 8.213/91).

2. O perito judicial atestou que o segurado apresenta incapacidade laborativa permanente, razão pela qual cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.

3. Deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez quando, pelas limitações físicas apresentadas pela parte e pelas condições sociais expostas nos autos, for possível constatar a impossibilidade de reinserção efetiva no mercado de trabalho.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

 


Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE REESTABELICMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MAIS TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0836257-20.2019.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por RAIMUNDO NONATO LEITE, ora apelado, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, que teria feito o pedido ao INSS de auxílio doença e que vinha recebendo normalmente referido benefício. Acrescenta que o benefício foi sendo renovado até junho de 2018, quando teria cessado o respectivo benefício previdenciário, para fundamentar tal decisão o INSS entendeu que não existe mais a incapacidade.

 

Segundo o autor, após ter o AUXILIO DOENÇA negado, teria sido implantando em junho de 2018 o benefício de AUXÍLIO ACIDENTE, cujo valor é menor.

 

Pugnou, assim, pelo restabelecimento do auxílio doença previdenciário e pela posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.

 

Juntou aos autos documentos, ID 14859690; 14859691; 14859692; 14859694; 14859697; 14859698; 14859699; 14859700; 14859701; 14859702.

 

Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente a prescrição do fundo de direito em relação ao auxílio-doença há mais de cinco (05) anos da propositura da ação. No mérito, aduziu que, após realização de perícia médica, resultou detectada a recuperação da capacidade do autor para o trabalho, justificando, assim, a cessação do benefício previdenciário, não havendo irregularidade no ato. No final, pleiteou o julgamento de total improcedência da ação.

 

Réplica a contestação.

 

Perícia médica realizada na Justiça Federal, ID 14859690, p. 01/02. Segundo referido laudo, a lesão não teria decorrido de acidente de trabalho.

 

Feito remetido à Justiça Estadual.

 

Contestação, ID 14859711, p. 01/10.

 

Réplica à contestação.

 

A parte autora requereu nova perícia médica, ID 14859719.

 

O MM. Juiz, por decisão, determinou a realização de nova perícia médica, ID 14859724, p. 01/02.

 

Laudo médico pericial, ID 14859785, p. 01/15.

 

A parte ré se manifestou no sentido de que, apesar de não ter apresentado quesitos, entende que o laudo pericial está incompleto, ID 14859793, p. 01/03, pugnando, assim, por alguns questionamentos.

 

A parte autora entende que o laudo é completo, pugnando pela desnecessidade de complemento do laudo, ID 14859797, p. 01/03.

 

Por sentença, o douto juízo singular julgou PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL nos seguintes termos: “CONDENO O RÉU A CONCEDER, no prazo de 30(trinta) dias, à parte autora o benefício previdenciário da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde o dia posterior imediato da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, CONDENO O RÉU AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, devendo o adimplemento ser realizado em uma só parcela, com juros e correção monetária até o efetivo pagamento, devendo ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como forma de correção, bem como quanto aos juros moratórios devem ser a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação.”

 

A parte requerida interpôs Recurso de Apelação, requerendo a nulidade da sentença, visto que o juiz a quo julgou a demanda sem examinar seu pedido de esclarecimento da perícia solicitado.

 

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença, com total improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do Recurso de Apelação, pois demonstrado o cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder determinando à parte autora o benefício previdenciário da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde o dia posterior imediato da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa.

O ente apelante defende a nulidade da sentença por entender que o laudo seria inconclusivo, pois não fixa a data da incapacidade, quais os impedimentos para o exercício do labor habitual, se a incapacidade é contínua ou se houve momentos de remissão, dentre outras omissões. .

Sem razão a parte apelante.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez faz-se necessário o cumprimento de requisitos para a sua concessão, quais sejam: carência de 12 meses de contribuição, qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho (art. 59 da Lei 8.213/91).

A parte apelante em momento algum defende o não preenchimento dos requisitos necessários, limitando-se a defender irregularidades concernentes a dúvidas no laudo pericial.

Cabe destacar que a parte apelante não apresentou quesitos, tendo, somente após a realização da segunda perícia, se limitado a apresentar questionamentos. Sendo assim, diante de sua inércia não se deve anular a sentença, bem como há provas suficientes nos atos para se analisar a demanda, como adiante se discorrerá sobre o tema.

A apresentação de questionamentos após a realização da perícia é considerada intempestiva. Nesse sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE. APELAÇÃO DOS REQUERIDOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA UMA VEZ QUE FORAM INDEFERIDOS OS QUESITOS SUPLEMENTARES SOLICITADOS PELOS APELANTES. APRESENTAÇÃO DE QUESITOS APÓS ENTREGA DA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DOS QUESITOS. CABIMENTO. QUESITOS INTEMPESTIVOS. QUESITOS SUPLEMENTARES. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A apresentação de quesitos suplementares possui um momento processual correto, qual seja, durante a diligência. Isto significa que os quesitos suplementares devem ser suscitados até a apresentação do laudo técnico, ou seja, anteriormente a juntada do laudo pericial pelo expert.APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.258 DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.258 DO CÓDIGO CIVIL PELO FATO DO BARRACÃO ESTAR DESCOBERTO EM RUÍNAS. DANOS EMERGENTES. ACOLHIMENTO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Não há como se recuperar ou indenizar, sendo que a concessão de nova perícia na fase da liquidação de sentença para fins de medição da construção e avaliação mercadológica para fins de aplicação do artigo 1.258 do CC, no caso concreto é desprovida de qualquer sentido, uma vez que a prova pericial foi taxativa e elucidativa ao revelar que no local atualmente há um barracão descoberto em ruínas.Para que se possa aplicar a regra do artigo 1.258 CC a construção deve ser hígida, o que não se vê, no presente caso, posto que não existe mais qualquer construção dos réus em terreno da autora, além das ruínas certificada nos autos, através da perícia.Desta forma, pelas razões expostas e por já ter ocorrido a reintegração de posse (da referida área invadida) através de liminar (mov. 1.52), sendo a liminar confirmada em sentença, afasto a aplicação do artigo 1.258 do Código Civil. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007275-46.2010.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.10.2022)

(TJ-PR - APL: 00072754620108160028 Colombo 0007275-46.2010.8.16.0028 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 05/10/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2022)”



E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. NÃO CABIMENTO. I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista nos arts. 25 e 27-A da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11, 13 e 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio por incapacidade temporária difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, não devendo, em quaisquer dos casos, a doença preexistir ao ingresso no sistema. II- Nas duas situações, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e profissional do segurado. III- Não há que se falar em nulidade da perícia médica, tendo em vista que o laudo pericial produzido por profissional fisioterapeuta foi apenas complementar ao laudo principal, realizado por médico especialista em ortopedia, tendo ambos concluído pela presença de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2013, em razão das mesmas patologias. IV- Apelação improvida.

(TRF-3 - ApCiv: 00021909020134036003 MS, Relator: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 14/02/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/02/2023)”



Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença.

Cabe destacar, ainda, que, o art. 42, da Lei n.º 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Compulsando os autos, especialmente ambas as perícias médicas anexas, vê-se que ambas concluem pela incapacidade permanente do autor para exercer atividade que necessite de uso dos membros inferiores e de caminhada. (ID 14859690, p. 01/02; ID 14859785, p. 01/15).

Sendo assim, inegável, portanto, que o recorrido é portador de enfermidades irreversíveis, decorrentes de acidente descrito e comprovado nos autos, encontrando-se incapacitado para suas atividades laborais rotineiras (pedreiro), como bem concluiu o perito, ID 14859785, p. 04 .

O Superior Tribunal de Justiça manifestou seu posicionamento, sustentando que cada caso deverá ser analisado mediante suas particularidades. Isso significa que não deverá ser aplicada a letra fria do art. 42, da Lei nº 8.213/91, sendo imprescindível a análise da idade do segurado, sua escolaridade, a possibilidade de inserção no mercado de trabalho e de obtenção de atividade remunerada que lhe garanta o sustento, de modo a conceder-lhe, ou não, a aposentadoria pretendida.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA - PERÍCIA JUDICIAL - BENEFÍCIO DEVIDO - DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) A CONTAR DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 576 DO STJ - DESPESAS PROCESSUAIS DEVIDAS POR QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado que comprovar, além da doença e da incapacidade, ser insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência - A data de início do pagamento do Benefício de Aposentadoria por invalidez deve ser a data do requerimento administrativo - A súmula 576 do STJ fixa como data para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a data da citação válida, apenas quando não houver requerimento administrativo no INSS - Se quem deu causa ao ajuizamento da ação foi o INSS, em razão do indeferimento indevido do requerimento administrativo, deve este suportar o ônus da sucumbência. (TJ-MG - AC: 10000220457048001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022)”

 

Nesse contexto, entendo que o apelado, com mais de sessenta (60) anos de idade (quase 66 anos), pouca escolaridade, tendo exercido a atividade de pedreiro de forma preponderante, faz jus à pretendida aposentadoria por invalidez, considerando-se que dificilmente será reinserido no mercado de trabalho, em razão de sua idade avançada, pouca escolaridade e limitações físicas apontadas no laudo pericial em comento.

Ademais, o apelado ingressou com pedido de auxílio-acidente administrativamente perante o INSS, o qual reconheceu a incapacidade laborativa do requerente. Assim, é evidente que o apelado era segurado do Instituto de Previdência Social na época do acidente.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI 8.213/91 - QUALIDADE DE SEGURADO - PERÍODO DE GRAÇA - CARÊNCIA NÃO EXIGIDA - DOENÇA PREEXISTENTE - AGRAVAMENTO - PROVA PERICIAL DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO -REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. 1. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo período de 12 meses, aquele que deixar exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, tratando-se do denominado "período de graça", com possibilidade de extensão por mais 12 meses quando demonstrada a condição de desemprego do segurado (§ 2º, art. 15). 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária independe de cumprimento de período de carência (art. 26, II, Lei 8.213/91). 3. Ainda que a doença/lesão seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, em se tratando de incapacidade decorrente de progressão ou agravamento da referida doença/lesão, deve ser reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4. A incapacidade para o trabalho deve ser aferida tendo por parâmetro não apenas as limitações decorrentes da patologia infortunística, mas também as condições pessoais do segurado. (TJ-MG - AC: 10000220004071001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 25/03/2022)

Correta, pois, mostra-se a sentença.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

Majoro os honorários para (quinze por cento) 15% sobre o valor da condenação.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 09/08/2024

Detalhes

Processo

0836257-20.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

RAIMUNDO NONATO LEITE

Publicação

12/08/2024