Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800899-45.2023.8.18.0013


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSPEÇÃO NO MEDIDOR. COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA. DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. ÚLTIMOS 3 CICLOS DE FATURAMENTO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800899-45.2023.8.18.0013 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800899-45.2023.8.18.0013

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA BONFIM

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INSPEÇÃO NO MEDIDOR. COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA. DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. ÚLTIMOS 3 CICLOS DE FATURAMENTO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800899-45.2023.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA BONFIM

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que os funcionários da Requerida realizaram, em 22/11/2022, uma inspeção no medidor de energia da sua residência; enviando, posteriormente, notificação de recuperação de consumo no valor de R$3.813,37 (três mil, oitocentos e treze reais e trinta e sete centavos) referente ao período de 14/05/2022 a 22/11/2022. Relata estar adimplente com suas faturas e discordar do montante cobrado por não ter dado causa à irregularidade na medição de energia da sua unidade consumidora de n° 6881920. Por esta razão, pleiteia: declaração da nulidade do Termo de Ocorrência e de Inspeção n° 47392; declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.

Em contestação, a Requerida alegou: regularidade do procedimento de apuração do débito; ausência de responsabilidade civil; culpa exclusiva da Autora ou de terceiros; inexistência do dever de indenizar; legitimidade do débito cobrado; presunção de legalidade dos atos praticados e impossibilidade de indenização por danos morais. 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“No caso em apreço, a unidade consumidora da autora foi inspecionada pela requerida, na data de 22/11/202, ocasião em que supostamente foi constatado desvio embutido que impossibilitava o registro correto do consumo utilizado pela autora.

Referido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI resultou na cobrança do valor de R$ 3.813,37 (três mil oitocentos e treze e trinta e sete centavos), a título de recuperação de consumo não faturado, referente ao período de 14/05/2022 a 22/11/2022 (6 meses).

A demandante se insurgiu em face do processo administrativo de recuperação de consumo e pugnou pela ilegalidade do processo administrativo, via de consequência, a declaração de inexistência do suposto débito. 

Restou incontroverso a cobrança, ora contraditada.

(...)

Por pressupor um ilícito, exige-se a comprovação do elemento subjetivo na causação da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva. 

Outrossim, a deficiência na medição do consumo tem previsão na Resolução 1000/2021 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Pode-se concluir que, sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

(...)

De modo que, eventual irregularidade no medidor ou na medição, não enseja a responsabilização do consumidor/ usuário pois, para isto, exige-se a demonstração de uma ação ou omissão e do nexo de causalidade entre a ação e o ilícito.

Em que pese à presunção de legalidade dos atos emanados das concessionárias de serviços públicos, em princípio, reputado válidos, entretanto, cabe à requerida corroborar a veracidade dos fatos e do direito que alega perseguir junto ao consumidor, hipossuficiente, em atenção à regra insculpida no art. 373, inc. II do Código de Processo Civil.

Assim, a autuação da consumidora de forma unilateral fere o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa que, por certo, deve ser respeitado pela concessionária ré em razão do caráter público e essencial dos serviços prestados.

Registre-se que, compete a requerida promover a manutenção regular dos instrumentos de aferição do consumo de energia.

(...)

Cumpre, também, destacar que a concessionária ré em nenhum momento apresentou qualquer alegação ou prova que afastasse o caráter unilateral da perícia realizada, o que também reforça a irregularidade do procedimento.

Desta forma, inconteste a configuração de prática abusiva perpetrada pela concessionária de serviços, o que impõe a declaração de inexistência da multa administrativa, por esta imposta à consumidora, decorrente de suposta recuperação de consumo não faturado. 

(...)

Assim, a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n. 47392, instaurado pela concessionária de serviços requerida, com a consequente declaração de nulidade da cobrança do débito ora discutido é medida que se impõe.  

No caso em análise, a mera cobrança do débito discutido nos autos, sem que tenha ocorrido a inscrição nos serviços de proteção ao crédito não é suficiente para evidenciar abalo psicológico, dor moral ou afronta à honra ou dignidade do requerente, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade.

Razão pela qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pleiteado na exordial.

(...)

Diante do exposto, considerando os fatos e fundamento jurídicos acima expendidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para declarar a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n. 47392, via de consequência, inexistente o débito de R$ 3.813,37 (três mil oitocentos e treze e trinta e sete centavos), imputado à requerente a título de recuperação de consumo não faturado;

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.”


Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, pontuo que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Destaco, ainda, que a cobrança de consumo de energia que não foi devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo crucial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Nesse sentido, entendo que, quando não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

A ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927 do CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não é possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração desses quatro elementos. A responsabilidade do consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva, de modo que não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade.

Nesse sentido, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL:

 

“Art. 113. Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I. faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento.”


Dessa forma, a concessionária de energia está autorizada a calcular a diferença de valores não pagos tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, determinando que a concessionária Recorrente refaça o cálculo correto de recuperação de consumo, nos termos do disposto no art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL, restando desconstituídos os valores excedentes.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

É como voto.



 

 




Detalhes

Processo

0800899-45.2023.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO PERPETUO SOCORRO FERREIRA BONFIM

Publicação

10/10/2024