Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0007500-83.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Examinando a sentença guerreada e as provas dos autos, denota-se, especialmente do depoimento da vítima, que a condenação do apelante se fundou não apenas no reconhecimento do acusado na fase extrajudicial, mas, também, nos demais meios de prova produzidos em juízo. 2. Dos autos consta a palavra firme da vítima, na fase inquisitiva e em juízo, além do reconhecimento em delegacia, sem hesitação, não havendo dúvidas por parte desta, inclusive, informando que o acusado executou o crime sem capacete (10 min e 45 s da gravação no Pje mídias, do seu depoimento em juízo), ou seja, sem nada que impedisse visualizar seu rosto. 3. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso (...)”. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0007500-83.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007500-83.2018.8.18.0140

APELANTE: TALYSSON ABRAAO ALMEIDA SILVA PEREIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. DEFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Examinando a sentença guerreada e as provas dos autos, denota-se, especialmente do depoimento da vítima, que a condenação do apelante se fundou não apenas no reconhecimento do acusado na fase extrajudicial, mas, também, nos demais meios de prova produzidos em juízo.

2. Dos autos consta a palavra firme da vítima, na fase inquisitiva e em juízo, além do reconhecimento em delegacia, sem hesitação, não havendo dúvidas por parte desta, inclusive, informando que o acusado executou o crime sem capacete (10 min e 45 s da gravação no Pje mídias, do seu depoimento em juízo), ou seja, sem nada que impedisse visualizar seu rosto.

3. “A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso (...)”. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por TALYSSON ABRAAO ALMEIDA SILVA PEREIRA, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO



Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por Talysson Abraão Almeida Silva Pereira em face da sentença (ID. 17110800) proferida pelo Juízo de Direito da 4° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de 13 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.


A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese (ID. 17110767, pág. 94/96):



Consta nos autos que no dia 23/11/2018, por volta das 08h40min, na Rua Professor Diniz, Bairro Lourival Parente, em frente ao nº 1283, nesta capital, TALYSSON ABRAÃO ALMEIDA SILVA PEREIRA e outro indivíduo não identificado subtraíram, mediante grave ameaça, uma bolsa tipo necessaire contendo um aparelho celular e diversos documentos pessoais pertencentes à vítima DIANA PEREIRA DE SOUSA MARQUES.1 No dia dos fatos, TALYSSON e o comparsa chegaram em uma moto de cor azul e abordaram a vítima no momento em que esta saiu do colégio “Frater Baby” e caminhava em direção ao seu veículo automotor. DIANA estava se preparando para entrar no carro quando foi surpreendida com a chegada dos assaltantes. O denunciado, que pilotava a moto, ficou dando cobertura enquanto o comparsa desceu da garupa exigindo a bolsa da vítima. DIANA prontamente entregou a bolsa, com todos os objetos já mencionados, e os assaltantes fugiram para local incerto. Após a ação criminosa, a vítima dirigiu-se ao 4º DP para registrar a ocorrência (fls. 11). Oportunamente, DIANA visualizou fotografias de alguns suspeitos e reconheceu, sem dúvidas, o denunciado TALYSSON como um dos autores do roubo. Com isso, policiais militares foram acionados e iniciaram diligências para localização do assaltante, ocasião em que encontraram TALYSSON conduzindo a motocicleta azul, utilizada no roubo, no bairro Vamos Ver o Sol. TALYSSON foi preso em flagrante delito.”



Após o devido processo legal, o Magistrado a quo condenou Talysson Abraão Almeida Silva Pereira a uma pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da pena de 13 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (ID. 17110800).


No ID. 17110809, inconformada com a sentença, a defesa do réu interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença recorrida, para que, o apelante seja absolvido.


O Ministério Público do Estado do Piauí, no ID. 17110811, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pelo desprovimento.


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 18136676, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


É o breve relatório.

 


 

 

VOTO



1) DA ADMISSIBILIDADE



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



2) DAS PRELIMINARES



Não foram arguidas preliminares.



3) DO MÉRITO



3.1) DA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.



Nas razões recursais, no ID. 17110809, a defesa aponta inconsistência nos depoimentos, especialmente da vítima. Também aduz que o termo de reconhecimento pessoal não ocorreu seguindo o procedimento legal descrito no Art. 226 do CPP.


Alega, a defesa, que nos documentos acostados aos autos e na gravação da audiência de instrução, não há provas suficientes para ensejar a condenação do acusado, sendo o caso de aplicação do princípio in dubio pro reo e absolvição do apelante.


Vejamos.


A sentença condenatória, de ID. 17110800, lastreou-se nos seguintes pilares, especialmente nos depoimentos em juízo, abaixo mencionados:



DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO ROUBO.

A materialidade do roubo encontra-se devidamente comprovada, embora inexista documento de apreensão dos bens subtraídos. Outrossim, são suficientes os documentos de relatório policial, onde o Delegado de Polícia descreve os fatos ocorridos, durante o trâmite do Inquérito Policial, sendo juntadas as oitivas das partes envolvidas.

No que toca à autoria, resta igualmente comprovada.

A vítima, Diana Pereira de Sousa Marques, disse que estava saindo do colégio “Frat Baby”, localizado no Bairro Lourival Parente, quando foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta.

Um deles a ameaçou e lhe subtraiu uma bolsa, onde constavam diversos objetos, inclusive um aparelho celular.

(...)

Através de câmeras de segurança localizadas na rua, foi possível observar a ação do acusado. Os policiais, então, empreenderam diligências e, por fim, lograram êxito na prisão de TALYSSON ABRAÃO ALMEIDA SILVA PEREIRA, sendo este reconhecido pela vítima na Central de Flagrantes, do modo como exigido pelo art. 226, do CPP.

Devo ressaltar, neste momento, que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de singular importância, considerando que muitas vezes, além de vítima, é a única testemunha ocular do ocorrido, sendo seu depoimento imprescindível para a elucidação correta dos fatos.

(...)

De acordo com seu depoimento, Francisco das Chagas relatou que sua irmã o ligou dizendo ter sofrido um roubo praticado por dois homens, assim, o depoente foi se encontrar com a irmã no local dos fatos.

(...)

Lá, um policial da respectiva guarnição decidiu ver algumas imagens de câmeras de segurança da rua e, através dela, os policiais observaram a ação e, em razão do acusado já ser conhecido pela prática de outros crimes, suspeitaram se tratar de Talysson.

(...)

Desta forma, os policiais se dirigiram ao local indicado e encontraram Talysson. Efetuada sua condução, levaram-no até a vítima, que o reconheceu como sendo um dos autores do roubo.

As outras duas testemunhas, Abiel Viana Teles e Gilson de Jesus dos Santos, Policiais Militares, de forma harmônica reforçaram os depoimentos da vítima e do irmão desta, afirmando terem sido comunicados dos fatos e que realizaram diligências, onde o réu foi encontrado e reconhecido, sem dúvidas, pela Sra. Diana.

O acusado não foi encontrado para ser interrogado em juízo, dando-se prosseguimento ao feito com base no art. 367, do CPP.

Quando de sua prisão em flagrante, perante a autoridade policial, Talysson negou a autoria.

Portanto, sendo caso de baixa complexidade, uma vez que os depoimentos da vítima e testemunhas prestados em juízo, evidenciam a veracidade do ocorrido, em minúcias, conforme consta na peça acusatória, de modo que se mostra indubitável a prática de roubo circunstanciado pelo acusado.

Analisando as provas colhidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 155, do CPP, entendo não subsistirem quaisquer dúvidas que pairem sobre os fatos, sendo indubitável que o réu TALYSSON ABRAÃO ALMEIDA SILVA PEREIRA, na companhia de um terceiro não identificado, efetuou o roubo descrito nos autos.



Examinando a sentença guerreada e as provas dos autos, denota-se, especialmente da parte acima transcrita e do depoimento da vítima, que a condenação do apelante se fundou não apenas no reconhecimento do acusado na fase extrajudicial, mas, também, nos demais meios de prova produzidos em juízo.


Dos autos constam a palavra firme da vítima, na fase inquisitiva e em juízo, além do reconhecimento em delegacia, sem hesitação, não havendo dúvidas por parte desta, inclusive, informando que o acusado executou o crime sem capacete (10 min e 45 s da gravação no Pje mídias, do seu depoimento em juízo), ou seja, sem nada que impedisse visualizar seu rosto.


O autor do fato não foi encontrado para fins de interrogatório em juízo. Na fase inquisitiva, negou ter praticado o delito.


No ID. 17110767, pág. 10, consta depoimento da vítima em delegacia, declarando os mesmos fatos que narrou em juízo.


No ID. 17110767, pág. 9, há o Auto de Reconhecimento de Pessoa, no qual a vítima descreveu as características do autor do fato e, após o acusado ser colocado ao lado de outra pessoa, na sala de reconhecimento, foi apontado pela vítima como sendo o autor do delito.


A condenação foi baseada em todo o conjunto probatório, não apenas no reconhecimento do acusa em delegacia, ainda assim, verificando o procedimento de reconhecimento de pessoa, acima destacado (ID. 17110767, pág. 9), observa-se que foi observado o rito disciplinado no art. 226 do CPP, ao contrário do que alega a defesa.


Ademais, em se tratando de crimes patrimoniais, as palavras das vítimas têm valor relevante para a elucidação dos fatos, mostrando meio idôneo suficiente para o deslinde quando atestada com demais elementos probantes, conforme jurisprudência dominante que in verbis:



AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.

1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.

2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".

4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.

(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifo nosso)



PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso)



Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes e coerentes. A versão defensiva, por outro lado, se encontra em desacordo do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada falha que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.


Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.


Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.



DISPOSITIVO



Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo interposto por TALYSSON ABRAAO ALMEIDA SILVA PEREIRA, mantendo incólume a sentença recorrida.


 

 



Teresina, 05/08/2024

Detalhes

Processo

0007500-83.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

TALYSSON ABRAAO ALMEIDA SILVA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2024