Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0701546-13.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0701546-13.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, nos autos de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Ressarcimento por Dano Moral Coletivo (Proc. n 0000274-88.2018.8.18.00550), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que determinou à requerida, ora agravante, que procedesse a imediata regularização do abastecimento de água de qualidade no Município de Isaías Coelho-PI, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em razão da divergência acerca da competência para processamento e julgamento do feito, foi suscitado o conflito de competência (Proc.0760775-30.2021.8.18.0000), pelo qual restou definida a competência da Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Exmo. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, sucedido por este relator.

No entanto, os autos foram distribuídos ao Tribunal Pleno. Todavia, em análise ao Regimento Interno deste e. TJPI (art. 81), não se verifica tratar o caso das hipóteses elencadas no referido dispositivo.

Logo, em observância ao que foi definido no conflito de competência (Proc.0760775-30.2021.8.18.0000), o julgamento deste recurso é da competência das Câmaras Especializadas Cíveis. Nesse sentido:

Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis:

I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos.

Dessa forma, diante da incompetência deste Tribunal Pleno para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído por sorteio a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito a uma das Câmaras Especializadas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

À Coordenadoria Judiciária Cível para providências.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701546-13.2019.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2024 )

Detalhes

Processo

0701546-13.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/07/2024