Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0823694-91.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.972/2001. PEDIDO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COMPROVADOS. DIREITO AO PAGAMENTO. ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0823694-91.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823694-91.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RECORRIDO: MAYRA SOARES DE SOUSA LEAL, DANIELLE SILVA DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES, ISADORA CAMPELO AZEVEDO, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, ARIADNE FERREIRA FARIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. PREVISÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.972/2001. PEDIDO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NÃO APRECIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COMPROVADOS. DIREITO AO PAGAMENTO. ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. APLICAÇÃO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823694-91.2019.8.18.0140

RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA 

RECORRIDO: MAYRA SOARES DE SOUSA LEAL, DANIELLE SILVA DE LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIADNE FERREIRA FARIAS - PI13846-A, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI - PI14840-A, FABIO GIOVANNI ARAGAO GOMES - PI14881-A, ISADORA CAMPELO AZEVEDO - PI18945-A, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO - PI14897-A, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES - PI19974-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA - PI18482-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Visa o presente recurso a reforma da sentença:

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para determinar que o Requerido conceda as partes Requerentes, o pagamento dos valores retroativos, no importe R$ 6.860,39 (seis mil oitocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos) para a litisconsorte MAYRA SOARES DE SOUSA LEAL e R$ 4.797,80 (quatro mil setecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos) para a litisconsorte DANIELLE SILVA DE LIMA, conforme planilhas anexas, com juros e atualização monetária, sob isto postam, com fundamento nos motivos acima apresentados.

A implantação da Gratificação por Titulação para as servidoras Mayra Soares de Sousa Leal e Danielle Silva de Lima, uma vez que já preencheram os requisitos para a concessão.

Julgo improcedente o pedido de pagamento de danos morais.

Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.

Os valores devidos ao autor deverão ser calculados de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

O réu interpôs recurso inominado alegando: da nulidade da citação do município; da ausência de comprovação do requisito da disponibilidade financeira; da incidência de juros de mora e correção monetária pela Selic, após EC 113/21; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto a preliminar arguida pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Passo ao mérito.

A gratificação intitulada de GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POR TITULAÇÃO é conferida ao Professor de Primeiro Ciclo que possua titulação superior ao exigido para o cargo, sendo o valor fixado de acordo com o nível da titulação, conforme previsão do art. 36 da Lei Municipal nº 2.972/2001.

No caso dos autos, verifica-se que as autoras comprovam o preenchimento dos requisitos, bem como a omissão da administração pública ao pedido administrativamente de pagamento da gratificação.

Quanto a alegação de não preenchimento do requisito de disponibilidade financeira a sentença é clara quanto a impossibilidade da Administração impor ao administrado unilateralmente o pagamento de direito adquirido à condição de disponibilidade orçamentária. Tal circunstância evidencia afronta direta a direitos fundamentais da parte autora.

Assim, fazem jus ao pagamento das respectivas parcelas, razão pela qual entendo que agiu acertadamente o juízo a quo.

no tocante aos índices de juros e correção monetária aplicáveis às condenações aplicáveis à Fazenda Pública, melhor sorte assiste ao embargante.

Sobre a matéria em questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, definiu a tese objeto do Tema 810 de Repercussão Geral, a qual dispõe que:


I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. (Grifos meus)

Logo, considerando que o processo em análise trata de relação jurídica não-tributária, devem ser fixados no caso concreto os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme determinação contida no artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Além disso, no tocante à correção monetária, diante do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma que determinava a aplicação dos mesmos índices da remuneração da caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese repetitiva objeto do Tema 905, a qual determina a aplicação do IPCA-E na correção monetária de valores devidos a servidores e empregados públicos a partir de julho/2009.

Destarte, esses são os índices que devem ser aplicados até o dia 08 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113, que, por sua vez, determinou a aplicação da taxa SELIC às condenações de pagamento de valores de qualquer natureza imputadas à Fazenda Pública, norma que deve ser aplicada a partir da sua vigência, conforme previsão que transcrevo a seguir:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

(…)

Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102 DO STF. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável (Tema 1.102 do STF). 2. A tese firmada no recurso repetitivo é mecanismo processual que prescinde do trânsito em julgado para aplicação imediata da orientação nele firmada. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à revisão do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente. (TRF-4 - AC: 50578306420174049999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2023, QUINTA TURMA).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – Obrigatória ainda a aplicação da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021. Desta forma, sobre o valor a ser pago pela ré deve incidir: (i.) correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde o arbitramento e até 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC; e (ii.) a partir de 08/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que, a partir do trânsito em julgado, fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora. Acórdão parcialmente modificado e esclarecido para alterar a fórmula de correção monetária e juros de mora. Embargos de declaração acolhidos. Dá-se provimento ao recurso, com observação. (TJ-SP - EMBDECCV: 10387717020208260053 SP 1038771-70.2020.8.26.0053, Relator: Renata Pinto Lima Zanetta, Data de Julgamento: 11/07/2022, 7ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/07/2022).

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para determinar que os juros e correção monetárias incidam da seguinte forma: a) juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, ambos até 08 de dezembro de 2021; b) Aplicação apenas da taxa SELIC, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021, a partir de 09 de dezembro de 2021. No mais, fica mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 20/08/2024

Detalhes

Processo

0823694-91.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MAYRA SOARES DE SOUSA LEAL

Publicação

20/08/2024