Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800667-65.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALOR DO DEPÓSITO DISPONÍVEL PARA AUTORA BASTANTE INFERIOR AO DO CONTRATO QUESTIONADO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR DESCONTADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO A MENOR NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA JÁ DETERMINADO EM SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS PARA ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800667-65.2022.8.18.0143 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800667-65.2022.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: CAMILLA DO VALE JIMENE

RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALOR DO DEPÓSITO DISPONÍVEL PARA AUTORA BASTANTE INFERIOR AO DO CONTRATO QUESTIONADO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO OBSERVADO. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOBRADA DO VALOR DESCONTADO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO A MENOR NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA JÁ DETERMINADO EM SENTENÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ELEVADO. DETERMINAÇÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS PARA ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem tendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com valores mensais de R$ 277,97, ficando surpreendida ao constatar que havia um empréstimo que jamais realizara.

Sobreveio sentença que julgou procedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência dos débitos objeto da presente ação, e, como decorrência lógica do pedido, desconstituir o respectivo contrato de empréstimo consignado, determinando, por conseguinte, a suspensão em definitivo das prestações vincendas, caso ainda estiverem sendo feitos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício do(a) autor(a), deferiu, por conseguinte, a devolução em dobro, do montante descontado em virtude do contrato número 0123392755597, em valor a ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09, condenar, ainda, ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge, determinar, por fim, a compensação entre o valor total da condenação e o valor de R$ 753,67 (setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos), revertido em favor do(a) parte autor(a). (ID 16210079).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a incompetência absoluta do juizado especial, da ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço – da validade do contrato de empréstimo, a responsabilidade objetiva, caso fortuito interno, subsidiariamente: do elevado valor da condenação dos danos morais, ausência de caracterização do artigo 42 do código de defesa do consumidor, a repetição de indébito, a inaplicabilidade dos juros de mora a partir da citação, indenização por danos morais, a necessidade e possibilidade do afastamento das astreintes, vedação do enriquecimento sem causa, a aplicação da teoria venire contra factum proprium, necessidade da atribuição do efeito suspensivo. (ID 16210081).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo improvimento do recurso. (ID 16210086).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, quanto a preliminar incompetência do juizado pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. Todavia, compulsando os autos, verifico o réu não juntou contrato assinado pela autora, não cabendo perícia, como também o conjunto probatório dos autos são suficientes para a análise de mérito. Desse modo, afasto a referida preliminar.

No caso em questão, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte recorrida competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes e dos dados relativos a cada uma das operações feitas com seus clientes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte recorrida, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco não logrou êxito ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, vez que acostou extrato, cujo valor depositado é bastante inferior ao do objeto da lide (Contrato nº 0123392755597).

O réu alega que o contrato objeto da discussão foi refinanciado gerando um outro contrato nº 413221871, no entanto, se o contrato questionado foi o primeiro realizado, era necessário que o réu comprovasse a sua efetiva realização demonstrando no extrato o depósito do valor conforme pactuado, que foi de R$ 10.269,51 ou a existência de pagamento de empréstimos anteriores, o que não ocorreu.

A alegação de refinanciamentos posteriores não comprova a disponibilização do valor do primeiro empréstimo, inclusive, não há nos extratos anexados aos autos, em nenhum momento, o depósito do valor emprestado no contrato objeto desta lide.

Portanto, inexiste nos autos a comprovação da contratação do empréstimo questionado.

Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da parte contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica, assim, deve ser a autora restituída em dobro dos valores descontados em sua conta bancária.

Contudo, observo que consta no extrato bancário da recorrida um depósito na sua conta bancária no valor de R$ 753,67 (setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e sete centavos) em razão do negócio jurídico ora impugnado, sendo necessária sua compensação no caso concreto (ID 16210014, pag 8), o que já foi determinado em sentença.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, porém, não pode ser determinado em uma quantia que gere enriquecimento ilícito à autora, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi elevado, merecendo ser reduzido para atender as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fins apenas de determinar a redução dos danos morais para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, a sentença merece ser mantida por todos os seus fundamentos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800667-65.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA

Publicação

16/09/2024