Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0803351-28.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO E NA REALIZAÇÃO DE SAQUES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 3. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 4. Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803351-28.2019.8.18.0026 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803351-28.2019.8.18.0026

APELANTE: CARLOS ALBERTO NONATO VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO E NA REALIZAÇÃO DE SAQUES. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação na qual se discute a ocorrência de desfalques em conta vinculada ao PASEP, consistentes em saques indevidos e na ausência de aplicação dos índices oficiais de atualização. 2. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 3. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame. 4. Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ALBERTO NONATO VIEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos de Ação Reparatória movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.


Na sentença recorrida (ID 2553919), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


Insatisfeito, o autor/apelante interpôs a presente Apelação Cível (ID 2553921). Em suas razões, alegou a ocorrência de desfalques no saldo depositado em sua conta individual do PASEP, resultantes de saques indevidos dos valores, bem como de irregularidades na correção monetária. Nesse sentido, sustentou que houve má gestão financeira por parte do Banco do Brasil, situação apta a configurar o dever de reparação. Ao final, pediu a reforma da sentença, para condenar o réu ao ressarcimento das diferenças devidas e ao pagamento de indenização por danos morais. 


O Banco réu/apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões na petição de ID 2553928. Inicialmente, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. Em sede meritória, defendeu a ausência de comprovação de qualquer irregularidade atribuível à instituição financeira na gestão da conta individual do PASEP. Nesses termos, requereu que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório.


VOTO


1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise das alegações das partes.


2 PRELIMINARES


2.1 Ilegitimidade Passiva


O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP. 


A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do diploma processual: 


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, restou assentado o seguinte entendimento, acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a presente:


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]


Por conseguinte, conclui-se que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP. 


Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal. 


À vista disso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 


2.2 Prejudicial de Prescrição 


O Banco sustenta, ainda, que houve a prescrição da pretensão autoral. Nesse ponto, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contado da data dos supostos desfalques contestados pela parte autora/apelante. 


A questão também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição das seguintes teses norteadoras:


[...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.


Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. 


Nessa perspectiva, analisados os autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.


Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.


No presente caso, os documentos foram obtidos pela parte no dia 27/06/2019 (ID 2553869). A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 19/11/2019; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos. 


Logo, não há que se falar em incidência da prescrição.


3 MÉRITO


A questão meritória consiste em definir a existência ou não de responsabilidade do réu por má-gestão do saldo depositado em conta individual vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora. A alegada falha na prestação do serviço diz respeito a supostos desfalques dos valores ali depositados, em virtude de saques indevidos, bem como de irregularidades na correção e remuneração da cota de participação. 


Pois bem. 


Analisando-se detidamente a matéria, observa-se que a instituição e a progressão das contas associadas ao PASEP são inteiramente reguladas por legislação específica, de natureza eminentemente bancária. 


Efetivamente, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que concebeu a criação de um Fundo constituído por contribuições dos entes integrantes da administração pública direta e indireta, a fim de serem distribuídas entre os respectivos servidores, civis e militares (arts. 1º a 4º). Nessa sistemática específica, a manutenção de contas individualizadas para depósito desses valores ficou a cargo do Banco do Brasil, mediante a cobrança de uma comissão de serviço, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 5º do mencionado diploma.


Com a publicação da Lei Complementar nº 26/1975, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foram unificados sob a denominação de PIS/PASEP, abrangendo todos os empregados e servidores que atendiam aos critérios de participação (arts. 1º e 2º).


Assim, em resumo, os programas PIS/PASEP constituíram um fundo contábil, de natureza financeira (art. 1º do Decreto nº 78.276/1976), integrado por recursos advindos de contribuições dos entes públicos e das empresas, os quais eram rateados entre servidores e empregados através de créditos lançados em contas individuais de titularidade pessoal.


Nesse sentido, tem-se que a relação existente entre a instituição bancária, as contas individuais e o servidor beneficiário do PASEP decorre exclusivamente dessa sistemática estabelecida pela normativa especial. Dito isso, não resulta evidente a disponibilização de produto ou serviço no mercado de consumo, para aquisição pelo consumidor final. 


Outrossim, não se percebe a possibilidade de celebração de contrato de consumo entre as partes envolvidas, pois a obrigação em evidência possui natureza legal específica: instituído o programa de recolhimento mensal das contribuições que compõem o Fundo do PASEP, o Banco está obrigado a distribuir os valores correspondentes entre os beneficiários, por meio de depósitos nas contas individuais por ele geridas.


Uma vez reconhecida, então, a ausência dos caracteres que tipificam a relação de consumo entre fornecedor e consumidor, à luz dos parâmetros estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do referido diploma à situação em exame. Consequentemente, resulta impossibilitada a inversão do ônus da prova com base nas disposições da legislação consumerista. 


Por outro lado, ficando mantida a convencional distribuição probatória, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, o que se diz no tocante à comprovação dos alegados desfalques. 


Quanto a isso, cumpre observar que, em termos gerais, o autor/apelante embasa o pleito na ocorrência de irregularidades na correção e remuneração dos valores existentes nas contas individuais do PASEP; e na efetuação de saques indevidos desses valores.


A matéria discutida na ação possui disciplina própria em legislação específica, de modo que os valores percebidos dentro dessa sistemática obedecem a critérios especiais de creditamento, atualização, saque e retirada pelos beneficiários. Tais aspectos têm por fonte as leis criadoras e ordenadoras do PIS/PASEP, os decretos regulamentadores e os atos normativos infralegais, a exemplo das resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Diretor. 


Nesse sentido, cumpre destacar que os créditos transferidos às contas individuais dos participantes beneficiários devem ser aferidos com base no exercício financeiro do Fundo, correspondente ao período compreendido entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano subsequente (art. 8º do Decreto nº 78.276/76).


Nomeadamente, as espécies que compõem o saldo das contas pessoais são: cotas de participação, resultantes do rateamento, entre os participantes, dos recursos provenientes das contribuições ao Fundo (art. 4º da LC nº 8/70, art. 2º da LC nº 26/75 e art. 5º do Decreto nº 78.276/76); e correção monetária anual, juros monetários calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP (art. 3º da LC nº 26/75). 


Tais pagamentos são justificados haja vista que, além dos aportes ordinariamente recebidos dos contribuintes e de sua correção monetária legal, o Fundo PIS/PASEP também recebia recursos decorrentes do (I) retorno, por via de amortização, dos valores aplicados através de operações financeiras; do (II) resultado das operações financeiras realizadas, compreendendo, quando for o caso, multa contratual e honorários; e (III) do resultado das aplicações do Fundo de Participação Social – FPS (art. 2º do Decreto nº 78.276/76 e Decreto nº 79.459/77).


Sendo assim, o que se tem é que, anualmente, apenas ao final do exercício financeiro estipulado pela lei, as contas individuais dos beneficiários do PIS/PASEP haveriam de ser creditadas das seguintes importâncias:


* Cota de participação, correspondente à repartição dos recursos formados pelas contribuições recebidas pelo Fundo, de acordo com os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos quinquênios de serviços prestados pelo servidor (art. 4º da LC nº 8/70, art. 2º da LC nº 26/75 e art. 5º do Decreto nº 78.276/76);


* Aplicação da correção monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior (art. 6º, inciso I, do Decreto nº 78.276/76);


* Incidência de juros sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior (inciso II);


* Resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior (inciso III). 


Pontue-se, ainda, que a sistemática de distribuição de cotas de participação perdurou apenas até a promulgação da Constituição Federal de 1988, que em seu art. 239 alterou a destinação das contribuições arrecadadas pelos programas PIS/PASEP, as quais passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial. 


Em consequência, a partir de 5 de outubro de 1988, cessou o ingresso de contribuições no Fundo, bem como a respectiva distribuição de cotas individuais. Os créditos transferidos até então, durante o período de vigência da sistemática (1972 a 1988), foram preservados em benefício dos cotistas e passaram a receber apenas a valorização decorrente da correção monetária e dos resultados das operações financeiras do próprio Fundo, mediante a incidência de juros e de resultado líquido adicional. 


Além de receberem valorização por meio de créditos específicos e em períodos próprios, as contas individuais do PASEP deveriam ter saldo atualizado segundo índices oficiais previstos em atos normativos especiais. A competência para a fixação de tais critérios coube ao Conselho Diretor do PIS/PASEP, responsável pela gestão do Fundo, consoante regulamentação da matéria:


Decreto nº 78.276/76

Art. 10. No exercício da gestão do Fundo de Participação PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:

[...]

II - ao término de cada exercício financeiro, atribuir aos participantes as quotas de participação, calcular a correção monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; calcular a incidência de juros sobre o saldo credor corrigido das mesmas contas individuais; constituir as provisões e reservas indispensáveis; levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado liquido adicional das operações realizadas;

III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que tratam os artigos 5º e 6º deste Decreto;


Decreto nº 4.751

Art. 8º No exercício da gestão do PIS-PASEP, compete ao Conselho Diretor:

[...]

II - ao término de cada exercício financeiro:

a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes;

b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais;

c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e

d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;

III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto;


Por conseguinte, ao final de cada exercício financeiro, a atualização do saldo credor deveria ocorrer em conformidade com os índices calculados e publicados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, por meio de resolução anual, com referência tanto ao principal (cotas e correção monetária) quanto aos rendimentos (juros e RLA). A propósito, pontue-se que os índices aplicáveis a todos os exercícios financeiros estão disponibilizados publicamente no sítio eletrônico do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf/@@download/file/VIII%202%20-%20Hist%C3%B3rico%20de%20Valoriza%C3%A7%C3%A3o%20das%20Contas%20dos%20Participantes.pdf). 


Em acréscimo, há a indicação específica dos critérios para a execução dos cálculos, nos seguintes termos:


Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.

Sobre o saldo creditado das Reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.

Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.


No que se refere especificamente à correção monetária, merece destaque que todos os indicadores, acompanhados de base legal e período de vigência para o PIS/PASEP, são também informados pela Secretaria do Tesouro Nacional: 


Período

Indexador 

Base legal

de julho/71 (início) a junho/87

ORTN

Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º),

Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º)

de julho/87 a setembro/87

LBC ou OTN 

(o maior dos dois)

Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV)

de outubro/87 a junho/88

OTN

Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (inciso I)

de julho/88 a janeiro/89

OTN

Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º)

de fevereiro/89 a junho/89

IPC

Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a")

de julho/89 a janeiro/91

BTN

Lei nº 7.959/89 (art. 7º)

de fevereiro/91 a novembro/94

TR

Lei nº 8.177/91 (art. 38)

a partir de dezembro/94

TJLP ajustada por fator de redução

Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN nº 2.131/94

(Fonte: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088)


Logo, tratando-se de demanda fundada em arguição de atualização indevida do saldo de conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora passa, necessariamente, pela prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos. 


Em outras palavras, impõe-se que o cálculo de eventuais diferenças devidas, por causa de pagamentos supostamente feitos a menor, siga a metodologia de composição/remuneração e a estrutura de evolução próprias da conta individual do PASEP, em consonância com a disciplina normativa específica da matéria. 


No caso dos autos, ao revés, tem-se que os cálculos elaborados pelo  autor/apelante não se baseiam nas normas oficiais que prescrevem a forma de valorização do saldo credor.


Ora, prevendo a legislação critérios e índices específicos para a atualização do saldo existente na conta individual do PASEP, o que deve ocorrer mediante o creditamento anual, ao término de cada exercício financeiro (30 de junho), dos percentuais relativos à distribuição de quotas, à correção monetária, aos juros e ao RLA, o cálculo de recomposição do saldo credor deve seguir precisamente tais parâmetros.


É também por isso que os juros moratórios só devem passar a incidir com a não disponibilização do valor integralmente devido à época do saque, haja vista que os critérios oficiais já contemplam todas as atualizações que se fizerem necessárias até essa data. Diante disso, não há maiores razões que justifiquem o início de sua incidência antes do marco legal, qual seja a data da citação (art. 405 do Código Civil).  


Para além disso, urge observar que o cálculo de eventuais valores negligenciados pelo Banco deve levar em consideração as movimentações que, ao longo dos anos, efetivamente ocorreram na conta de titularidade do autor, aspecto que também foi ignorado nos cálculos que acompanham a inicial. 


Nesse ponto, revela-se imprescindível a leitura dos extratos do PASEP fornecidos pela instituição bancária. Para o período compreendido entre os anos de 1971 e 1999, os registros são disponibilizados na forma de microfichas, que devem ser examinadas de acordo com a Cartilha para Leitura de Microfichas do Banco do Brasil (https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf). 


No caso dos autos, além das movimentações regulares de valorização do saldo, as microfichas revelam retiradas decorrentes do pagamento de Abono e Rendimentos, inclusive em folha de pagamento (rubricas 1010, 6013, 4502, 4503, 1009) - ID 2553893. 


A partir de 1999, período para o qual já são fornecidos os extratos na forma online, depreende-se do histórico colacionado aos autos a ocorrência de diversas retiradas correspondentes a lançamentos em folha de pagamento, saque em caixa e depósito em conta corrente (ID 2553892). 


Essas movimentações não podem ser ignoradas, uma vez que influenciam diretamente no valor do saldo final da conta individual do PASEP, devendo fazer parte de seu cálculo evolutivo. 


Em conclusão, consoante o explicitado, entende-se que a adequada recomposição do saldo credor demandaria a consideração (I) das espécies de crédito (cotas, correção monetária, juros e RLA) e dos respectivos percentuais estipulados na forma legal, aplicados após o término de cada exercício financeiro (30 de junho); e, ainda, (II) da dedução dos saques realizados de forma regular em favor do beneficiário. 


Sob essa perspectiva, a demonstração do fato constitutivo do direito da parte autora demanda prova de que o Banco não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. 


Inviável, por outro lado, o acolhimento de pedido fundado em quantia cujo cálculo está dissociado das regras oficiais de atualização do saldo PASEP e de um exame detido e fundamentado das movimentações da conta individual do beneficiário, em especial porque são elementos indispensáveis para o reconhecimento do direito alegado. 


À luz dessas considerações, entende-se que os cálculos que instruem o pleito autoral não se prestam a demonstrar a existência de irregularidades nos valores disponibilizados pelo Banco para retirada pelo beneficiário e, portanto, não permitem a conclusão de que existem diferenças a serem ressarcidas.


Diante disso, impõe-se concluir que a parte autora/apelante não se desincumbiu do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, circunstância que induz à improcedência do pleito. 


Sendo precisamente essa a conclusão do juízo singular, a sentença objetada não merece reparos.  


Portanto, com base no exposto, CONHECE-SE do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 


É o voto. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

          Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

            Impedimento/Suspeição: não houve.

            Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

           O referido é verdade e dou fé.

 

           SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


 

Teresina, data do sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0803351-28.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

CARLOS ALBERTO NONATO VIEIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/08/2024