Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800541-70.2022.8.18.0060


Decisão Terminativa


DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia, julgando improcedente o pedido por ela formulado em face de BANCO BRADESCO S.A., por falta de prova do fato constitutivo do direito da autora.

Houve apresentação de contrarrazões.

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0753531-16.2022.8.18.0000) anteriormente distribuído e relatado pelo Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (Processo nº 0800541-70.2022.8.18.0060).

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI):

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)

Interpretando o referido dispositivo do Codex Processual, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído e relatado pelo Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, resta evidente a existência de prevenção daquele magistrado para processar e julgar o presente recurso (art. 930 do CPC).

 

DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito à relatoria do Excelentíssimo Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 11 de julho de 2024


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800541-70.2022.8.18.0060 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800541-70.2022.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VALDETE DOS SANTOS PORTELA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

15/07/2024