Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800047-79.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA VIA WHATSAPP. PRODUTO NÃO ENTREGUE. VÍTIMA DE ESTELIONATO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA REQUERIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800047-79.2023.8.18.0123 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800047-79.2023.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIANNA DE MORAES RUBIM PEREIRA

RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: GREGORIO TAUMATURGO DIAS CORNELIO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMÉRCIO ELETRÔNICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA VIA WHATSAPP. PRODUTO NÃO ENTREGUE. VÍTIMA DE ESTELIONATO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA REQUERIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora aduz que recebeu proposta de venda de um fogão Esmaltec de 04 (quatro) no valor de R$ 289,90 (duzentos e oitenta e nove reais e noventa centavos), na data de 30 de outubro de 2022, via aplicativo de conversas, por pessoa que se disse ser vendedora da empresa requerida, e que, pela autora ter o aplicativo de vendas da empresa em seu celular, acreditou se tratar de oferta idônea, motivo pelo qual realizou a compra mediante pix, e que somente após o transcurso do prazo de entrega decidiu procurar uma loja física da empresa, momento em que foi informada se tratar de golpe.

Sobreveio sentença (ID 13389165) que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, e extinguiu o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.

Em suas razões (ID 13389170), aduz o recorrente/autor, em síntese, que “(…) deve-se considerar a teoria do risco pelo empreendimento da primeira, incluindo o cuidado e proteção que a mesma deve ter com seus consumidores quanto as fraudes que tem conhecimento que são praticadas em seu nome, por meio do uso de seus dados e sites/aplicativos, devendo utilizar meios de segurança para resguardar os consumidores na realização de compras online, evitando que condutas como a praticada com a autora se tornem ainda mais rotineiras”. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas (ID 13389177).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Da análise detida dos autos, tem-se que o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelos fornecedores diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito.

O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço.

Entretanto, a fraude praticada por terceiros, por si só, não enseja a responsabilização do requerido, pois este não praticou qualquer ato ilícito, sobretudo quando o consumidor agiu com negligência ao não identificar fraude evidente.

A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe.

Nesse sentido,



EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA VIA WHATSAPP. IPHONE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. FRAUDE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015468-87.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 06.02.2023) (TJ-PR - RI: 00154688720218160182 Curitiba 0015468-87.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2023)





EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET (CELULAR) – PAGAMENTO DE BOLETO – NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO – VÍTIMA DE ESTELIONATO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO E DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO CAUSAL – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE CULPA DA PROMOVIDA – INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO PERCEBIDOS PELO CONSUMIDOR – CULPA EXCLUSIVA SUA E DE TERCEIRO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço. Entretanto, a fraude praticada por terceiros que se utilizam de “site” pirata e da mera emissão de boleto para auferir benefícios financeiros não enseja a responsabilização da promovida, pois não praticou qualquer ato ilícito, sobretudo quando o consumidor age com negligência ao não identificar fraude evidente. A culpa exclusiva de terceiros ao praticar a fraude ou a culpa exclusiva do consumidor que age sem a devida cautela, exclui a responsabilidade da promovida que não praticou qualquer conduta ilícita, de modo que a improcedência da pretensão se impõe. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-MT 10357315920208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 25/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/03/2021)





EMENTA RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022).



Ademais, a parte autora não conseguiu demonstrar nos autos a responsabilidade da requerida, uma vez que não houve nenhuma ação ou omissão dessa que tenha dado causa, ainda que parcial, ao prejuízo narrado na inicial.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800047-79.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DAS GRACAS SOUSA

Réu

CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

Publicação

16/09/2024