PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002843-30.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Recorrente: ALEXANDRE MAXI PEREIRA DE SOUSA
Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO DESLINDE DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUE O DELITO TERIA SIDO COMETIDO SEM ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 21 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que, de acordo com os autos, o acusado teria supostamente perseguido a vítima após a primeira discussão, e desferido dois golpes de arma branca (espeto), enquanto a vítima se defendia com uma lata de lixo.
2. Desclassificação para lesão corporal. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja o autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. Não restando evidente a ausência do animus necandi na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. (AgRg no HC 670.131/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
4. Exclusão da qualificadora. A exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.
5. No caso dos autos, os elementos probatórios apresentam indícios suficientes para a manutenção da qualificadora de meio torpe, nesta fase.
6. Do direito de recorrer em liberdade. Verifica-se que a instrução processual foi concluída e o réu pronunciado, estando encerrada a fase de formação da culpa, de maneira que fica superada qualquer alegação referente ao excesso de prazo na instrução. Incidência da Súmula n. 21 do STJ. Além disso, ao manter a prisão preventiva, a magistrada observou os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na elevada gravidade do crime praticado, além do fato do apelante ter fugido após a prática delitiva, transparecendo a sua nítida intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, sendo imprescindível o cerceamento da liberdade do acusado para assegurar a aplicação da lei penal.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ALEXANDRE MAXI PEREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, do Código Penal.
O réu foi pronunciado em razão de, no dia 09 de março de 2020, por volta das 21h35min, no quintal da residência na Rua 1º de maio, nº 2116, Bairro Primavera, Zona Norte desta Capital, munido de arma branca (espeto), ter, supostamente, ceifado a vida da vítima Anderson Pereira de Sousa, seu primo, com quem residia.
Consta da denúncia:
“Consta do incluso caderno policial que, em 09.03.2020, por volta das 21h35min, no quintal da residência na Rua 1º de maio, nº 2116, Bairro Primavera, Zona Norte desta Capital, ALEXANDRE MAXI PEREIRA DE SOUSA, v. "VEIN”, munido de arma branca (espeto) e agindo com animus necandi, ceifou a vida de ANDERSON PEREIRA DE SOUSA, seu próprio primo, com quem residia. Em resumo, no dia 09.03.2020, por volta das 21h35min, o denunciado ALEXANDRE MAXI PEREIRA DE SOUSA, v. "VEIN”, munido de arma branca (do tipo vergalhão), desferiu dois golpes pérfuro-cortantes com espeto contra a vítima ANDERSON PEREIRA DE SOUSA, sendo uma na região subclavicular direita e uma no ombro esquerdo. Os fatos ocorreram na casa onde acusado e vítima residiam, pois eram primos, juntos à sua família. A motivação se deu porque a vítima ameaçava a avó, para dela auferir dinheiro para comprar drogas, o que ocasionou uma discussão com o acusado, que desencadeou uma luta corporal, conjuntura na qual o acusado matou a vítima, utilizando-se de um espeto. O acusado então empreendeu fuga, levando consigo a arma do crime ensanguentada, ocasião em que cruzou com sua prima e ora testemunha, Amanda Kelly Pereira de Sousa, e lhe confessou a autoria do delito, fugindo em seguida. Ressalta-se que acusado e vítima tinham o costume de brigar, sendo que o acusado já chegou a atentar contra a vida da vítima em outros dois momentos. Apurada a motivação dos homicídios, consumado e tentado, conclui-se que a conduta criminosa de ALEXANDRE MAXI PEREIRA DE SOUSA, v. "VEIN", foi motivada por vingança e rixa entre as partes, pois discussões e lutas corporais eram comuns entre acusado e vítima, inclusive houve outras conjunturas em que o acusado atentou contra a vida da vítima, porém no crime ora em comento o acusado foi exitoso conforme seu animus necandi. Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no Boletim de Ocorrência de fls. 06/06-verso, no Laudo de Exame Pericial Cadavérico de fls. 15/18, na Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta de fls. 37/45, além dos depoimentos testemunhais, todos uníssonos em descrever todo o iter criminis do delito em comento e o meio empregado pelo acusado. Por todo o apurado, considerando as regiões corpóreas atingidas (hemitórax direito e ombro esquerdo), a gravidade das lesões (tamponamento cardíaco), bem como a forma de execução do delito (golpes pérfuro-cortantes e profundos) e o meio empregado (espeto do tipo vergalhão), vislumbra-se que o ora acusado agiu com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vítima. Com efeito, pelos fatos narrados, fica demonstrado que a prática delituosa pelo acusado restou movida por rixa e vingança, ficando demonstrada a tamanha reprovabilidade da conduta contra a vítima, que era seu o próprio primo e família, com quem residia, sendo evidente o motivo torpe. Com a conduta acima delineada, o Acusado ALEXANDRE MAXI PEREIRA DE SOUSA, v. "VEIN”, incidiu na pena do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO tipificado no art. 121, §2º, I (motivo torpe) do CPB.”
Em sede de razões recursais (ID 16731372, fls. 01/16), a defesa vindica o provimento do recurso para: a) absolver sumariamente o recorrente, alegando que teria agido em legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP; b) desclassificar o delito de homicídio para o de lesão corporal; c) excluir a qualificadora do inciso I, do §2º, do art. 121 do Código Penal; d) relaxamento da prisão preventiva devido ao alegado excesso de prazo, ou, alternativamente, a revogação do decreto de segregação cautelar em virtude da ausência dos fundamentos autorizadores, ou ainda, que seja imposta ao recorrente alguma das medidas cautelares diversas da prisão que se mostre adequada às circunstâncias fáticas e permita que o acusado aguarde o julgamento deste recurso em liberdade.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 16731375. fls. 01/13), requer “a Vossas Excelências que, bem apreciando todo o processado, se dignem de conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito, porque tempestivo, porém para dar pelo seu IMPROVIMENTO, como medida de inteira JUSTIÇA.”
Em juízo de retratação (ID 16731376), a MMª Juíza a quo manteve a decisão de pronúncia.
Em fundamentado parecer (ID 16901303, fls. 01/12), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e no mérito opina-se pelo improvimento do presente Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos”.
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa vindica o provimento do recurso para: a) absolver sumariamente o recorrente, alegando que teria agido em legítima defesa, nos termos do art. 415, IV, do CPP; b) desclassificar o delito de homicídio para o de lesão corporal; c) excluir a qualificadora do inciso I, do §2º, do art. 121 do Código Penal; d) relaxamento da prisão preventiva devido ao alegado excesso de prazo, ou, alternativamente, a revogação do decreto de segregação cautelar em virtude da ausência dos fundamentos autorizadores, ou ainda, que seja imposta ao recorrente alguma das medidas cautelares diversas da prisão que se mostre adequada às circunstâncias fáticas e permita que o acusado aguarde o julgamento deste recurso em liberdade.
A) Da absolvição sumária. Legítima defesa. Decisão de Pronúncia
A defesa sustenta que o Recorrente agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude e consequentemente a despronúncia do acusado.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, §1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não possibilita que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levado a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
(...) – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico (ID 16730891, fls. 18/21), atestando a morte da vítima Anderson Pereira de Sousa, por ferimentos de arma branca, vejamos:
“HiSTÓRICO: Segundo informações colhidas com quem se apresentou como irmã, periciando teria sido vítima de agressão por arma branca (vergalhão produzido manualmente, no dia 09/03/2020, por volta das 21:00H, tendo vindo a óbito no local. O fato teria ocorrido em Teresina-PI. DESCRIÇÃO: corpo do sexo masculino trajando camisa preta e short azul com amarelo. Corpo com baixa temperatura, apresentando livores de hipóstase em dorso, com rigidez cadavérica completa (motivo pelo qual foi iniciada a necrópsia). Ao exame externo, evidenciam-se: tatuagens corporais; cicatriz da incisão cirúrgica xifo-pubiana; pequenos ferimentos com bordas invertidas e contornos regulares (compatíveis com ferimento produzido por instrumento de ação pérfuro-contundente) no hemitórax direito e na face posterior terço proximal do braço esquerdo; escoriações no membro superior esquerdo. Foi realizado rebatimento bimastóideo, não se evidenciando fraturas ósseas cranianas. Foi realizada abertura da cavidade torácica, evidenciando-se: infiltração hemática na parede torácica anterior direita; lesão vascular no aorta ascendente; volumoso hemopericárdio. Foi realizada abertura da cavidade abdominal, não se evidenciando lesões externas. Foi realizada abertura do braço esquerdo, evidenciando-se infiltração hemática muscular. DISCUSSÃO: as lesões descritas são compatíveis com as produzidas por instrumentos de ação pérfuro-contundente. CONCLUSÃO: À morte se deu por tamponamento cardíaco. Arma branca do tipo vergalhão pode produzir lesões pérfuro-contusas. RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve morte? Resp.: Sim. 2) Qual a causa da morte? Resp.: Tamponamento cardíaco. 3) Qual o instrumento ou meio que a produziu? Resp.: Ação pérfuro-contundente.”
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, destaco os depoimentos das testemunhas colhidos tanto na fase inquisitorial, quanto em sede de audiência de instrução.
A testemunha LUIZ HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA, irmão do acusado, relatou, em juízo, que:
“estava na residência, local da ocorrência do delito, mas quando ouviu a discussão entre o acusado e a vítima, entrou para seu quarto e lá permaneceu até que as partes silenciaram; quando saiu do quarto e avistou no quintal da casa, o corpo sem vida de ANDERSON; que ALEXANDRE já não estava mais no local; que durante a discussão, ouvia ANDERSON entrando e saindo dizendo que o acusado ia pagar o “bagulho” que havia sumido; que ANDERSON e ALEXANDRE com frequência discutiam por causa de drogas e que a vítima, quando estava sob efeito de tóxicos, costumava acusar ALEXANDRE de roubo; que durante a briga ALEXANDRE falava para a vítima que não queria confusão e que não tinha nada dele; que a vítima estava alterada pelo uso de drogas e a avó do depoente tentou apartar a briga; que a vítima já agrediu sua avó e que esta possuía uma medida protetiva contra o mesmo; que soube que a perfuração que provocou a morte da vítima foi feita por um espeto, mas que não encontrou o referido objeto; que não viu ALEXANDRE armado e sua avó não comentou que o mesmo estava armado; que ALEXANDRE é tranquilo, que nunca o viu agredindo sua vó, mas ANDERSON o fazia; que ANDERSON começou a discussão.”
A testemunha RAIMUNDA PEREIRA DE SOUSA, avó da vítima, esclareceu, em juízo, que:
“estava com os mesmos quando a discussão começou; que ALEXANDRE estava sentado em uma cadeira e ANDERSON entrou para o quarto, foi quando ALEXANDRE se levantou e o acompanhou; disse que para não acontecer nada com ela, saiu para o quintal, e não viu o que aconteceu no quarto; que ALEXANDRE não contou o que aconteceu naquele dia. que ANDERSON não costumava lhe bater nem lhe responder mal; que ANDERSON estava drogado; que ALEXANDRE que foi atrás da vítima e esta correu para o quintal e pegou uma lata de lixo pra jogar em ALEXANDRE e ela falou que a vítima chamasse a polícia; que ALEXANDRE tinha um ferro de perna de cadeira nas mãos e ANDERSON estava de posse de uma lata de lixo.”
A testemunha AMANDA KELLY PEREIRA DE SOUSA, irmã da vítima, declarou, em juízo, que:
“estavam na casa de sua avó com a vítima e o acusado momentos antes da ocorrência do delito; não presenciou o ocorrido, pois tinha ido na panificadora que ficava próxima; que não viu o que aconteceu, apenas tomou conhecimento por informações do acusado, que lhe contou que havia brigado com seu irmão; que encontrou Alexandre na rua após a ocorrência do delito e este lhe disse que havia furado seu irmão. Que a vítima não agredia a sua avó, mas brigava e quebrava móveis da casa e já havia discutido com membros da família. Que a vítima era usuário de drogas, mas não sabe se sua avó tinha medida protetiva contra ele.”
Por sua vez, o recorrente ALEXANDRE MAXI PEREIRA DE SOUSA confessou apenas que produziu as lesões na vítima mas que não tinha a intenção de matá-lo, vejamos:
“que chegou em casa no dia do ocorrido e ANDERSON estava batendo em sua avó, pedindo dinheiro para usar drogas, que tirou ele de cima dela e a levou para o quarto que fica na cozinha. Que tentou correr dele mas a porta do quintal estava trancada com um cadeado. Que a vítima entrou no quarto, se armou com um punhal e foi pra cima do declarante, foi quando o agrediu com uma faca de serra que estava em cima da mesa da cozinha. Que desferiu somente um golpe no momento em que a vítima foi para cima dele. Que usou a faca para se defender. Que nunca havia brigado; que ele era agressivo com sua avó e que batia nela. Disse que não é usuário de drogas, que ele fez tratamento em uma clínica de reabilitação; que ninguém os viu brigando; que encontrou sua prima depois que saiu da casa, mas não disse a ela que havia matado ANDERSON; que ANDERSON estava armado; que apenas se defendeu, não tinha a intenção de matá-lo. Que a sua avó e o seu irmão estavam dentro dos quartos trancados. Que desferiu o golpe e saiu do local correndo.”
Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.
Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis:
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:
“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.
Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".
Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.
A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:
“Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça”.
No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa.
Ademais, de acordo com os autos, o acusado teria supostamente perseguido a vítima após a primeira discussão, e desferido dois golpes de arma branca (espeto), enquanto a vítima se defendia com uma lata de lixo.
De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que a recorrente agiu em legítima defesa. Digo isto, pois, embora seja possível fazer uma valoração subjetiva da conduta do acusado no sentido de que buscou repelir uma injusta agressão, não parece plausível que tenha utilizado moderadamente dos meios necessários, uma vez que foram desferidos dois golpes de espeto na vítima, em região vital.
Dessa forma, constata-se que os meios utilizados para reagir à suposta agressão física foram exacerbados, não sendo possível reconhecer a excludente de ilicitude requerida, por não restar indubitavelmente comprovada nos autos.
Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
Ademais, tratando-se a pronúncia de decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.
É o que se depreende da leitura dos precedentes abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista.
2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP.
3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FASE DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO ATESTADA PERANTE O JUÍZO PRELIMINAR DE ACUSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em relação à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, esta Corte orienta não ser possível, na via eleita do recurso especial, o exame de eventual ofensa a preceito de natureza constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Segundo orientação deste Tribunal, o acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri. Precedentes.
3. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretendida absolvição sumária, com base na causa justificante da legítima defesa ou, ainda, acerca do pedido residual de desclassificação da conduta denunciada para o crime de lesões corporais, previsto no art. 129 do CP. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.234.594/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.
B) Da desclassificação do delito de homicídio para o de lesão corporal
Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a desclassificação do delito para lesão corporal, alegando ter restado demonstrada a inequívoca ausência de animus necandi, pois, de fato, a sua intenção não era ceifar a vida de Anderson Pereira de Sousa.
Alega que “o recorrente desferiu apenas 02 (dois) golpes com instrumento perfuro contundente na vítima, sendo uma na região subclavicular direita e uma no ombro esquerdo, com o objetivo de impedi-la de continuar a agir e não de matá-la, já que travaram luta corporal. Portanto, não restou comprovado que o recorrente tinha o dolo de ceifar a vida da vítima”.
Constata-se, portanto, que o Recorrente visa a não submissão do feito ao Tribunal Popular do Júri por ausência de animus necandi, alegando que não existem provas da ocorrência de homicídio doloso, razão pela qual requer a desclassificação do delito.
Cabe destacar, que a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis, deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida.
Como bem explica NUCCI, in Código de Processo Penal Comentado, 5.ª ed., RT, p. 721/722, litteris:
"o juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do Código de Processo Penal (...) Outra solução não pode haver, sob pena de ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana” (grifo nosso)
A leitura do trecho transcrito evidencia que, existindo dúvida acerca do animus necandi, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri.
In casu, a desclassificação para crime diverso da competência do Tribunal do Júri somente seria possível se estivesse cabalmente comprovada a inexistência do dolo homicida, o que, por ora, não se tem evidenciado.
De fato, como atestado pelo laudo de exame cadavérico, foram desferidos dois golpes com arma branca (espeto) na vítima, não tendo como afastar de plano, sem exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório, incabível na fase de pronúncia, a caracterização do animus necandi, uma vez que existem nos autos elementos que podem comprovar a tese ministerial, conforme depoimento do próprio recorrente.
Portanto, diante das circunstâncias do delito em tese cometido e das provas produzidas, não é possível concluir, de forma categórica, que não haveria animus necandi na conduta do Recorrente, de modo que, segundo jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, em casos como o presente, compete ao Tribunal do Júri a pretendida desclassificação do delito.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 129 DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsuma-se ao tipo penal de tentativa de homicídio, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação da conduta para lesão corporal demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. No caso, nada permite concluir, nesta via, que o réu não agiu com animus necandi, como o defendido pela impetrante. Importante reconhecer, ainda, que "havendo a demonstração de fatos definidores da justa causa, deve ser mantida a pronúncia, não sendo juridicamente viável realizar-se a desclassificação ou despronúncia, que exigiriam certeza jurídica sobre a não ocorrência de animus necandi, nos termos do art. 49 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 727.538/AL, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 765.454/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Conclui-se, portanto, acerca da incerteza sobre a intenção do réu no momento da conduta, necessária a manutenção da decisão de pronúncia, para análise do Conselho de Sentença.
C) Da exclusão da qualificadora do inciso I do §2º, do art. 121 do Código Penal
A defesa vindica a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, incisos I, do Código Penal.
É cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.
Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:
“Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme os julgados abaixo colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E VILIPÊNDIO A CADÁVER. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação, prelibatório, competindo aos jurados o julgamento do mérito da causa, competência esta consagrada constitucionalmente. No caso, a decisão de pronúncia, corroborada quando do exame do recurso em sentido estrito, deixou assente a possibilidade de o agravante ser o autor dos delitos em comento diante do acervo probatório produzido, de modo que, amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos a fazer quanto à decisão de pronúncia, já que as provas conclusivas e os juízos de certeza e de verdade real revelam-se necessários apenas na formação do juízo condenatório, após o percurso de toda a marcha processual.
2. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes, isto é, se estiverem completamente destituídas de amparo nos autos [...] sob pena de usurpação da competência do juiz natural da causa para o pleno exame dos fatos, qual seja, o Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). Na hipótese, a decisão de primeiro grau destacou a futilidade pelos indícios de problemas conjugais entre o agravante e a vítima, logo não se vislumbra a flagrante ilegalidade sustentada pela defesa, no ponto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. COMPATIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade (RHC 83.453/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017).
2. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).
(...) 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 871.560/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
No tocante à qualificadora da utilização de motivo torpe, a sentença destacou que “Também não pode ser subtraída da apreciação pelo Conselho de Sentença da qualificadora descrita na denúncia. Como é de sabença geral, só se exclui uma qualificadora da apreciação do Conselho de Sentença, quando for a mesma manifestamente improcedente, o que não é o caso dos autos, em que os depoimentos dos informantes ouvidos ao longo da instrução revelam a existência de rixas entre o acusado e a vítima. De forma que compete ao Conselho de Sentença analisar e decidir se o acusado agiu impelido pelo sentimento de vingança contra a vítima.”
Nesse contexto, há indícios de que existe uma prévia rixa entre os acusados, razão pela qual não há manifesta improcedência da qualificadora em comento.
Por fim, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).
A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada.
D) Do direito de recorrer em liberdade. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual, bem como de que não foi adotada fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva do acusado e na possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
Por fim, o recorrente vindica o direito de ter a prisão preventiva revogada, alegando o excesso de prazo na formação da culpa, nos termos indicado no art. 412 do CPP. A defesa aduz que o recorrente se encontra há mais de 147 (cento e quarenta e sete) dias segregado cautelarmente.
Compulsando os autos, verifico que o réu teve sua prisão preventiva decretada na data de 28 de abril de 2020, contudo, foi preso apenas em 27 de junho de 2022. Após a instrução processual, o recorrente foi pronunciado em 22 de setembro de 2022.
Sobre a questão, a Súmula n. 21 do STJ determina que, pronunciado o réu, fica superada qualquer alegação referente ao excesso de prazo na instrução, de modo que não vislumbro a possibilidade da mitigação, ao menos por ora, do seu enunciado com base no princípio da duração razoável do processo, uma vez que o processo tramita de maneira célere e satisfatória.
Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do recorrente neste momento.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO PREJUDICADO. ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
6. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Nesse sentido, é o enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 165.325/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. AMEAÇA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVANTE PRONUNCIADO. SÚMULA N. 21/STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
V - Em relação ao pleito de reconhecimento de excesso de prazo, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, já que o Agravante foi pronunciado, em 30/08/2021. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 21 desta Corte Superior, que prescreve que "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução".
VI - Cabe consignar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus para análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual condenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.841/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
No que diz respeito à alegação de inexistência dos fundamentos autorizadores da prisão cautelar, por não haver motivos para que ela subsista após a pronúncia, melhor sorte não assiste ao recorrente.
De acordo com a decisão de origem, na qual o réu foi pronunciado e mantido segregado cautelarmente, restou consignado:
“O acusado está preso preventivamente e nesta condição deverá aguardar do julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, presentes se encontram os requisitos e pressupostos legais autorizadores da manutenção da segregação cautelar A materialidade do delito está comprovada nos autos; existem indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria; a conduta é grave. O acusado já demonstrou o seu desejo de se esquivar da persecução penal, inclusive, mudando de endereço, o que autoriza a conclusão de que em liberdade não medirá esforços para dificultar a aplicação da Lei Penal.
Assim sendo e com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado ALEXANDRE MAXI PEREIRA DE SOUSA”.
Além disso, ao exercer o juízo de retratação, a magistrada a quo decidiu:
“Analisando-se a situação prisional do acusado não se verifica qualquer ilegalidade no ato, capaz de ensejar o relaxamento.
Prazo razoável é um conceito jurídico indeterminado e amplo, sendo impossível delimitar, de maneira precisa, o alcance da norma jurídica sem analisar o caso concreto. Por ser um conceito jurídico indeterminado ou aberto, e de caráter dinâmico, o prazo razoável requer um processo intelectivo individual de acordo com a natureza de cada caso.
Neste toar, a luz do princípio da razoabilidade, tem-se que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal podem ser mitigados, conforme as peculiaridades de cada caso. Somente se cogitando existência de constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo para a formação da culpa do acusado preso, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal.
Também não prospera o inconformismo com a decisão de manutenção da prisão preventiva do acusado, pois, não há excesso de prazo a ser reconhecido no caso, já que o retardo da instrução processual não pode ser atribuído ao juízo ou somente ao Ministério Publico. O mandado de prisão do acusado foi cumprido em 27 de junho de 2022; sua prisão foi reavaliada e mantida em 18 de julho de 2022 e mais uma vez reanalisada com a decisão de pronúncia em 16 de setembro de 2022.
Acrescente-se que o acusado é assistido da Defensoria Pública e goza do prazo dobrado para a prática dos atos que lhe são afetos. Tal dobra, traz reflexos para o processo e, o primeiro que se verifica, por óbvio, é um aumento no tempo de sua tramitação, como no caso dos autos.
À conta de tais considerações, não vislumbrando o alegado excesso de prazo.
Por outro lado, presentes se encontram os requisitos e pressupostos legais autorizadores da segregação cautelar do acusado, tal como consignado na decisão que a decretou e na decisão de pronúncia, que a manteve. De forma que, eventuais condições pessoais favoráveis, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao acusado a revogação da prisão preventiva, se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese.”
Os trechos colacionados revelam que o magistrado, em primeira instância, elencou tanto o fumus comissi delicti (autoria e materialidade) quanto o periculum libertatis (garantia à ordem pública), motivo pelo qual não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão do recorrente, nem mesmo na inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
Observa-se que a magistrada de piso, ao decretar a prisão preventiva (e mantê-la posteriormente), observou os requisitos legais estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na extrema gravidade do crime praticado, além do fato do apelante ter fugido após a prática delitiva, transparecendo a sua nítida intenção de se furtar à persecução criminal do Estado, sendo imprescindível o cerceamento da liberdade do acusado para assegurar a aplicação da lei penal.
Nessa esteira de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que a fuga do agente, após a prática delituosa, em evidente intuito de não se submeter às penas da lei, constitui bastante fundamento para justificar o encarceramento prévio, consoante as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal.
Acerca do tema, leciona JULIO FABRINI MIRABETE, in Código de Processo Penal interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 812:
“ (…) pode a prisão preventiva ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena. Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação. O acusado que não tem profissão definida, não possui endereço conhecido, não reside no distrito da culpa, não tem laços familiares etc. pode perfeitamente evitar a aplicação da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil. A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória (...)”
O caso em comento, assim, ajusta-se perfeitamente à hipótese trazida pelo dispositivo processual específico para justificar o cerceamento prévio da liberdade do réu que se evadiu do distrito da culpa após a prática do delito, clara indicação de que não pretendia se submeter à aplicação da lei penal, amparando-se assim a medida constritiva.
Corroborando essa compreensão, encontra-se o seguinte precedente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGENTE POR 5 (CINCO) ANOS. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência constrangimento ilegal hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agravante; e recomendou a reanálise da segregação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
2. No particular, o agravante está preso preventivamente e foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que sua segregação cautelar foi mantida.
3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas no modus operandi e na gravidade concreta do delito: o agente, em tese, por motivo fútil (a vítima, seu amigo, estaria lhe cobrando o pagamento pelos serviços prestados como marinheiro e pela venda de um aparelho de som), teria se dirigido até o cais de turismo da cidade de Paraty, onde a vítima trabalhava, e a chamado para conversar, ocasião em que lhe alvejou com diversos disparos de arma de fogo a curta distância, os quais foram a causa de sua morte. O paciente teria fugido do local em um automóvel que o aguardava, e permaneceu em local incerto e não sabido por mais de 5 (quatro) anos.
4. O acusado que comete delitos deve propiciar ao Estado meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
6. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AgRg no HC n. 843.332/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.
Quanto às possíveis condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantem a liberdade provisória do acusado, uma vez que existem circunstâncias que autorizam a manutenção de sua prisão.
Além disso, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso, vislumbro que as medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, são insuficientes para resguardar a ordem pública.
Nessa senda, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE DROGAS.
(...)
4. Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Portanto, ao menos neste momento processual, não há motivos para subsidiar a soltura do recorrente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 05/08/2024
0002843-30.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorALEXANDRE MAXI PEREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/08/2024