TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800268-30.2020.8.18.0103
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO RODRIGUES DE MENESES
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE MENESES, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
3. A cobrança de serviços não contratados enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar a paz do consumidor, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso.
4. Razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor fixado em sentença.
5. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte ré conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIO RODRIGUES DE MENESES e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0800268-30.2020.8.18.0103/ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI), ajuizada por ANTONIO RODRIGUES DE MENESES contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 15543039) alegando que sofreu descontos em sua conta referente a “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER”, que afirma nunca ter solicitado.
Requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.
Contestando (ID 15543053), a parte ré defendeu a legalidade na cobrança da tarifa de manutenção da conta, deixando de colacionar contrato celebrado, bem como comprovação de transferência do valor.
Por sentença (ID 15543061), o MM. Juiz julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para cancelar a cobrança denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER’’, condenar a ré a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados da conta corrente do requerente e a pagar indenização por danos morais, no importe de mil reais (R$ 1.000,00). Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 15543063), requerendo a majoração do valor dos danos morais.
A parte ré interpôs Recurso de Apelação (ID 15543315) defendendo a falta de interesse de agir, e no mérito, que não se trata de mera conta benefício, mas verdadeira conta corrente através da qual a parte autora utiliza e possui à sua disposição diversos tipos de serviços oferecidos pelo banco.
Requer a exclusão da condenação por danos morais e devolução em dobro, pugnando subsidiariamente pela devolução de valores na forma simples e pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões, bem como a parte ré apresentou contrarrazões (ID 15543324), defendendo a ausência de requisitos autorizadores do benefício da justiça gratuita e o descabimento de danos.
É o relatório.
VOTO
Conheço os recursos, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O banco alega a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que não fora demonstrada que a situação foi resistida pelo réu.
Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.
É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.
Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Defende o banco que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que necessita das benesses da gratuidade judiciária.
Analisando os argumentos expendidos na inicial, vê-se que o apelante recebe benefício previdenciário, tendo comprovado documentalmente, que não possui condição financeira para arcar com as custas iniciais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício com base no art. 98 do CPC.
Ademais, o banco não foi capaz de comprovar alteração da situação financeira da autora, de forma a justificar a revogação da gratuidade judiciária.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
O cerne deste recurso consiste na análise acerca da validade, ou não, de descontos de serviços bancários, denominados, genericamente, de “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER’’, sobre a conta da parte autora.
A questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Banco réu alega a inexistência de ilegalidade da cobrança da tarifa questionada, tendo agido no exercício regular do direito.
Analisando os documentos acostados aos autos, nota-se que a parte autora demonstra, através de extratos bancários mensais acostados à inicial, a incidência da denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER’’ em diversas oportunidades.
Constata-se que a parte autora utiliza a conta bancária nele mantida para perceber seus parcos proventos de aposentadoria.
Desse modo, em razão de tais circunstâncias, aplica-se inequivocamente a este caso o disposto no art. 2º, inciso I, da Resolução nº 3.402, do BACEN, segundo a qual veda à Instituição financeira a cobrança dos beneficiários que se utilizam dos seus serviços para pagamento de aposentadorias de “tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços”.
Por outro lado, o Banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, a parte autora autorizou a abertura de “conta corrente”, muito menos a contratação de outros serviços diversos dos essenciais e gratuitos, tais como aqueles oferecidos por quem objetiva, tão somente, receber os seus proventos (“conta salário”).
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"
Neste contexto, observa-se que não restou provado nos autos a contratação regular, com o consentimento/assinatura da parte consumidora vulnerável, de abertura de “conta corrente”, o que implica, necessariamente, na anulação da cobrança da denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER’’ e a devolução dos valores pagos. Não houve, também, comprovação de que a parte requerente autorizou a liberação de serviços não essenciais capazes de justificar a cobrança da tarifa questionada sobre seus proventos.
Assim, o fato de a parte vulnerável, social e financeiramente, não se opor aos serviços que eventualmente lhe foram disponibilizados unilateralmente pelo Banco requerido, não serve de fundamento para justificar a incidência de indefinidas tarifas bancárias, até mesmo porque a mesma se encontra em condição de hipossuficiência em relação à Instituição financeira, não podendo ser penalizada com a incidência de diversas tarifas sobre seus proventos em razão da conduta indevida e injustificada do prestador de serviço.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO PARA COBRIR O SALDO NEGATIVO. NULIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. A situação posta nos autos refere-se ao fato de estar ou não a instituição financeira autorizada a alterar a modalidade de conta corrente mantida pela parte autora, fato que deu ensejo a cobrança de taxas e tarifas de manutenção. Ainda que o banco demandado refira que agiu licitamente, argumentando que os débitos lançados nos extratos trazidos aos autos são oriundos da utilização da conta corrente da parte autora, o fato é que inexiste prova acerca da autorização do consumidor na alteração da modalidade de sua conta corrente, de conta salário para conta flex (art. 373, inc. II, CPC/15). Gize-se que, deste modo, não há qualquer documento demonstrando a regularidade da cobrança levada a cabo pela instituição financeira. Recurso desprovido. Repetição do indébito: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC . Cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança, observado o prazo prescricional trienal. Apelação da parte autora da nulidade do contrato: Inviável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pessoal, pois a contratação não padece de qualquer vício. Dano moral: A responsabilidade civil decorre da má prestação de serviços, cujo fato ensejou prejuízo ao autor, que se viu obrigado a ingressar com demanda judiciária, para ver resolvido o problema causado pelo banco. Comprovado os transtornos sofridos pela parte autora, há dano moral a ser indenizado, o qual é fixado em R$ 3.000,00. Sucumbência: Ônus sucumbenciais redimensionados, fixados de acordo com o decaimento de cada uma das partes. Sucumbencia recursal: Fixados honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, inviável a fixação de sucumbência recursal, pois este percentual é o teto estabelecido pelo art. 85, §2º do CPC/15. Deram parcial provimento ao apelo da parte autora. Negaram provimento ao apelo do bradesco. (TJRS; AC 0202269-91.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 22/11/2018; DJERS 27/11/2018)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. CONTRATAÇÃO DE CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA. VEDAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCINOALIDADE. - Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. - Constatada a má-fé da instituição financeira ao cobrar tarifa bancária vedada por regulamentação normativa, o valor indevidamente cobrado e descontado dever ser restituído em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A privação do uso de parte de benefício previdenciário correspondente a apenas um salário mínimo em virtude da realização de descontos indevidos ultrapassa os limites do mero aborrecimento e, portanto, configura dano moral. - Para fixar o valor do dano moral deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador. (TJMG - Apelação Cível 1.0570.19.001747-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)”
Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida da denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER’’ na conta da parte autora, eis que destinada à percepção dos proventos de sua aposentadoria.
No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, deverá se dar em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta do Banco réu por incidir, unilateralmente, sobre a aposentadoria da parte autora cobranças nunca contratadas.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, nos termos do Código Consumerista, restando, portanto, correta a sentença.
Por fim, em relação aos danos morais, o Banco apelante alega que não existiu situação capaz de ensejar condenação em danos morais, bem como, caso seja mantida a condenação em danos morais, que lhe seja aplicado um valor moderado, de acordo com a situação em análise.
Necessário se ter em mente que não houve a demonstração da anuência pela parte autora da contratação de “conta corrente” para perceber seus parcos proventos, a fim de justificar a cobrança da denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER’’, como dito acima.
O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados, inclusive, em valores crescentes, na conta da parte autora hipervulnerável são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.
Neste contexto, correta a procedência das alegações da parte requerente, ora apelada, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.
Assim, assiste à parte apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil:
“Art. 5º (…)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE E SEM DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO RESPECTIVO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. O réu não conseguiu demonstrar a renovação do empréstimo consignado celebrado anteriormente com a autora, nem a propalada redução de margem que teria impedido o débito de todas as parcelas do negócio originário. 2. Prevaleceu, portanto, a tese de renovação sem autorização e sem o crédito respectivo. 3. Deve, portanto, devolver as importâncias indevidamente descontadas. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário causam danos que não se manifestam como meros aborrecimentos, configurando dever de reparar. 5. No arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes, as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento e a vedação ao enriquecimento indevido. 6. Recurso parcialmente provido para redução da condenação em danos morais. (TJ-SP 10034889320168260483 SP 1003488-93.2016.8.26.0483, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2017)”
Sobre a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser majorado o valor fixado em sentença.
Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte ré e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora para, reformando a sentença a quo, MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
É o voto.
Teresina, 09/08/2024
0800268-30.2020.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO RODRIGUES DE MENESES
Publicação12/08/2024