TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802095-85.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FAGNER WILLIAMS DE MOREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. PARTE RÉ QUE COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802095-85.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: FAGNER WILLIAMS DE MOREIRA LIMA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FAGNER WILLIAMS DE MOREIRA LIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Narra o recorrente/autor, que é vinculado à Polícia Militar e que o requerido não vem pagando a Gratificação Natalina e o Adicional de Férias no valor correspondente à integralidade da remuneração, conforme determina a legislação aplicada à espécie. Pretende com a presente demanda, em síntese, a condenação do requerido em obrigação de fazer e/ou pagar referentes a suposto não recebimento de valores a título de Gratificação Natalina e Adicional de férias com base na remuneração integral e em indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira:
“Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014 .
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedentes todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 30/08/2024
0802095-85.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorFAGNER WILLIAMS DE MOREIRA LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/08/2024