Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757975-24.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0757975-24.2024.8.18.0000 

ORIGEM: 0800719-27.2023.8.18.0046 

IMPETRANTE(S)  : GLAUBESON COSTA DOS SANTOS e KLÉCIO RODRIGUES DE SOUSA 

PACIENTE(S) : FRANCIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA 

IMPETRADO(S) : MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI 

RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

 

HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 

1. Mera reiteração de tese já apreciada no Habeas Corpus n.º 0764788-04.2023.8.18.0000; 

2. A apreciação dos argumentos trazidos a esta esfera de cognição constituiria, neste momento, supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural; 

3. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

4. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por GLAUBESON COSTA DOS SANTOS e KLÉCIO RODRIGUES DE SOUSA, tendo como paciente FRANCIMAR DE OLIVEIRA PEREIRA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI. 

A impetração narra que o paciente está preso preventivamente sob a imputação “de suposto delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c com o art. 14, II, do Código Penal, conforme decisão interlocutória datada em 03 de outubro de 2023” (sic). 

Questiona o decreto prisional emanado pela autoridade apontada como coatora, asseverando que lhe falta fundamentação idônea para lastrear o ergástulo. 

Pondera ainda que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na condução do feito com réu preso. 

Pede ao final: 

“A concessão da MEDIDA LIMINAR, visto que presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, e fundamentado no fato da decisão que mantem a prisão preventiva para que faça cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo mesmo, com a imediata CONCESSÃO DO RELAXAMENTO DA PRISÃO ao paciente com o competente alvará de soltura ou se assim não entender, que seja fundamentado na ausência de requisitos ensejadores da Prisão Preventiva, visto que o réu é absolutamente primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação licita; 

No mérito, a concessão da Ordem para Relaxamento de Prisão do Paciente, determinando-se a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, por não existirem os motivos ensejadores da prisão preventiva, bem como a fundamentação da decisão que mantem a prisão preventiva ser absolutamente genérica.” 

Juntou documentos. 

Era o que havia a narrar. 

 

Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. É também fato notório que o presente remédio constitucional se presta a sanar ato ilegal praticado por autoridade coatora. 

Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus, no que atine à tese de insuficiência de fundamentação para a imposição e manutenção da prisão preventiva, se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0764100-42.2023.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e julgado em 05 de Março de 2024. Trechos do voto: 

“Como já mencionado pelo Desembargador plantonista: "é válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de decisão anterior como razão de decidir para manter a prisão preventiva. Ou seja, não há ilegalidade na manutenção da prisão na decisão de pronúncia com base nos fundamentos prévios. Isso porque "a jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316 , parágrafo único , do CPP , seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade" ( AgRg no HC n. 736.957/SP , Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022) ". 

Observe-se que, ao contrário do que argumenta laboriosamente o impetrante, a prisão preventiva, como medida cautelar, irá flutuar sempre ao sabor da presença ou ausência dos elementos que autorizariam a sua decretação, assim, se a situação das coisas se alterarem no caso concreto, revelando que a medida não é mais necessária, não temos dúvida de que a revogação da prisão preventiva é a medida de extrema obrigatoriedade, conforme dispõe o art. 316 do Código de Processo Penal:   

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.    

Do dispositivo acima depreende-se que, inalteradas as condições processuais do réu — aqui paciente — não há que se alterar a imposição do ergástulo cautelar. Assim, para que se almejasse a possibilidade de responder ao processo em liberdade, seria necessária a comprovação de que a situação do paciente foi modificada. O juiz de piso, de fato, apenas manteve a prisão preventiva imposta em decreto anterior com fundamentos próprios. Note-se que a impetração não traz qualquer fato novo a modificar o entendimento anterior.   

No caso, as circunstâncias elencadas acima revelam claramente que outras medidas cautelares não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação do paciente. Ademais, demonstra que o magistrado de piso analisou verdadeiramente as circunstâncias fáticas atinentes ao caso, conforme grifado na decisão originária, demonstrando exatamente o oposto do que a impetração sugere. Ora, como destacou o magistrado de piso, se o paciente estava preso até a pronúncia por não haver motivos que ensejassem sua soltura, sem a modificação de entendimento não haveria razão para modificar a condição prisional cautelar do paciente sem fato novo, fosse para abrandar ou para agravar sua situação.  ” 

Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. Considerando que a matéria arguida já foi apreciada no HC 0764100-42.2023.8.18.0000 por ser de ordem pública, impõe-se o não conhecimento da tese. 

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IGUAL A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DIVERSIDADE E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR. PLEITO PREJUDICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

(omissis) 

4. Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já apreciada e decidida por esta Corte de Justiça, julguei prejudicada nova análise dessa insurgência 

5. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no HC n. 903.547/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. 

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 

II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022). 

Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) 

No que diz respeito à tese de excesso prazal, melhor sorte não acode à impetração. 

Tramita nesta corte o Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE) nº 0800719-27.2023.8.18.0046, autuado em 19 de Abril de 2024, após remessa feita pelo juízo a quo ainda em 15 de novembro de 2023. Insta dizer, portanto, que: 

1. O juízo de origem já não poderia tomar qualquer providência nos autos desde a remessa do ReSE ao Tribunal, excluindo-o por óbvio da condição de autoridade coatora no que atine a demora de tramitação. 

2. Se há qualquer demora após a remessa dos autos de origem a esta corte para processamento de ReSE, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se torna a autoridade coatora. 

Logo, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí seria incompetente para apreciar Habeas Corpus contra ato praticado por ele mesmo. 

Naturalmente, a competência de conhecimento de Habeas Corpus contra ato ilegal supostamente emanado do TJPI seria o Superior Tribunal de Justiça. 

Dito isto, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido tanto por incompetência do órgão julgador quanto por reiteração de matéria. 

Inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se. 

Determino a remessa ao setor competente para imediata distribuição. 

Cumpra-se. 

 

Teresina PI, 11 de julho de 2024 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757975-24.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/07/2024 )

Detalhes

Processo

0757975-24.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GLAUBESON COSTA DOS SANTOS

Réu

DOUTO JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COCAL-PI

Publicação

11/07/2024