TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755109-77.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: PONTO DA ECONOMIA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA (OAB/CE Nº. 14.751) E OUTRA
AGRAVADO: KLEBER VERAS MACHADO
ADVOGADOS: BRENNER CUNHA BRANDAO DE CASTRO (OAB/PI Nº. 20.954-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIDA A PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. SUBSÍDIOS INSUFICIENTES À FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. 1. De fato, os elementos constantes nos autos de origem e os argumentos desenvolvidos pelo agravante são insuficientes para convencer acerca do plausibilidade do direito de modo a justificar a fixação de aluguel provisório. Não se demonstrou nos autos a prática de valores de aluguéis acima do valor de praticado para esse tipo de locação, que pudessem caracterizar uma excessividade. 2. Não obstante haja previsão no artigo 68, II, da Lei nº 8.245/1991, autorizando a fixação de aluguel provisório, devido desde a citação, neste momento processual, torna-se prudente aguardar a realização de perícia técnica a ser realizada nos autos principais. 3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, enviando-lhe cópia da presente decisão, para conhecimento. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PONTO DA ECONOMIA LTDA-MACAVI ( ID.11480596 ) inconformado com a decisão ( ID.11480682 ) proferida nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL C/C AÇÃO REVISIONAL REVERSA E PEDIDO LIMINAR ( Processo nº 0800405-91.2017.8.18.0046) ajuizada pelo agravante em desfavor de KLEBER VERAS MACHADO, ora agravado, nos seguintes termos:
“Indefiro a liminar, posto não vislumbrar probabilidade do direito, haja visto que o art. 19 da Lei de locações não pode ser para reduzir o valor dos aluguéis, e sim para proteger o locatário de AUMENTOS exorbitantes, em outras palavras, a ação de revisão não pode jamais ter finalidade de diminuição e aluguéis (salvo situações excepcionais de comportamento lesivo do locador em exercícios arbitrários das próprias razões que diminua o valor locatício), sob pena do Poder judiciário violar a autonomia da vontade e pacto sunt servanda, princípios contratuais de alto valor em relações empresarias, que valoriza a livre iniciativa e a paridade das partes. Indefiro a liminar “
A parte agravante sustenta em suas razões recursais que, apesar da decisão atacada alegar a inutilização do artigo 19 da Lei do Inquilinato com intuito de reduzir aluguel, destaca a existência da previsão normativa do artigo 68 da Lei 8.245-1991, que permite a fixação de valor locatício provisório condizente com a qualidade do imóvel e compatível com os preços indicados no mercado da região.
Assim, postula a concessão da revisão do aluguel para o valor de R$ 1.623,23 ( Hum mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e três centavos).
Assevera a existência da probabilidade do direito, uma vez que, a parte autora/agravante estaria desembolsando valores que representam mais de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor de marcado.
No tocante ao periculum in mora argumenta que aguardar o resultado final da ação, ocasionará prejuízos ao requerente ante a existência da realidade do mercado varejista.
Aduz que o valor atual de cada locação é de R$ 2.199,78 (dois mil cento e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), totalizando o montante de R$ 4.399,56( quatro mil trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos) não se encontra em consonância com a realidade do mercado atual.
Por fim, pugna pela reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência.
A parte agravada em suas contrarrazões manifestou-se apresentando a preliminar de intempestividade do recurso, pois, o prazo para interposição do recurso decorreu em 25 de maio de 2023, quando o recurso fora protocolizado em 26 de maio de 2023. E, no mérito, refuta os argumentos do agravante pugnando por seu improvimento. ( Id. 12649785)
Sem manifestação do Ministério Público Superior( Id. 15434919)
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O presente recurso é tempestivo e apresenta os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o cabimento ou não do deferimento da tutela de urgência, de modo a fixar aluguel provisório no montante de R$ 1.623,33 (hum mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e três centavos).
No caso, verifica-se que o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade do direito, sob o argumento de que o artigo 19 da Lei do Inquilinato, não pode reduzir o valor dos aluguéis, mas, proteger o locatário de aumentos exorbitantes.
Neste sentido, restringe-se a análise recursal à presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil
Com efeito, a Lei n. 8.245/1991, permite que o juiz ao receber a ação revisional de aluguéis, fixe aluguel provisório, devido desde a citação, com base nos elementos de informação contidos nos autos.
Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (...)
II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:
(...)
a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido.
De fato, os elementos constantes nos autos de origem e os argumentos desenvolvidos pelo agravante são insuficientes para convencer acerca do plausibilidade do direito de modo a justificar a fixação de aluguel provisório. Não se demonstrou nos autos a prática de valores de aluguéis acima do valor praticado para esse tipo de locação, que pudessem caracterizar uma excessividade.
Observa-se do contrato de locação original ( Id.711204 ) firmado entre o locatário e locador, em outubro de 2011, que o valor da locação dos imóveis foi inicialmente estipulado em R$ 1.600,00 ( Hum mil e seiscentos reais) e, atualmente, o valor do aluguel é de R$ 2.199,78 (dois mil, cento e noventa e nove reais e setenta e oito centavos).
Portanto, considerando o lapso temporal da celebração do contrato, não se vislumbra ser razoável a fixação de um valor de R$ $ 1.623,23 (hum mil seiscentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), sem a comprovação de uma efetiva desproporcionalidade e excesso do aluguel cobrado.
Ademais, não obstante haja previsão no artigo 68, II, da Lei nº 8.245/1991, autorizando a fixação de aluguel provisório, devido desde a citação, neste momento processual, torna-se prudente aguardar a realização de perícia técnica a ser realizada nos autos principais
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PROVISÓRIO DA LOCAÇÃO - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO INSUFICIENTES - INDEFERIMENTO DO PEDIDO. O art. 68, II, da Lei n. 8.245/1991, permite que o juiz, ao receber a ação revisional de aluguéis, fixe aluguel provisório, devido desde a citação, com base nos elementos de informação contidos nos autos. Ausentes elementos para fixação do valor provisório mínimo da locação, impõe-se o indeferimento da medida. V .v. São requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que foram comprovados parâmetros para fixação de aluguel provisório, devendo ser mantida a decisão que concedeu a antecipação de tutela.(TJ-MG - AI: 10000205718703001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021).
Processual. Ação revisional de aluguel. Decisão que indeferiu pretendida fixação de aluguel provisório. Pretensão à reforma. Não tendo sido oferecidos subsídios suficientes à fixação dos aluguéis provisórios, nos termos do artigo 68, II, da Lei n. 8.245/1991, bem andou o magistrado ao determinar que se aguardasse o contraditório. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AI: 22061259720228260000 SP 2206125-97.2022.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 30/11/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022).
Insta destacar que, a posterior fixação do aluguel provisório não acarretará dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, a própria lei diz que o montante adotado na sentença retroage à citação(Art. 69 da Lei n 8.245/1991), devida\mente atualizado.
Com estes argumentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Oficie-se ao Juízo de 1º grau, enviando-lhe cópia da presente decisão, para conhecimento.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, enviando-lhe cópia da presente decisão, para conhecimento. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0755109-77.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLocação de Imóvel
AutorPONTO DA ECONOMIA LTDA
RéuKLEBER VERAS MACHADO
Publicação20/08/2024