TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800942-17.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: NATALIA GIRLENE DA SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: THAYSSA RIBEIRO E SILVA SANTOS, MIKAELY LOPES LEITE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INERENTE AO NÃO PAGAMENTO DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DO PASEP. PASEP NÃO RECEBIDO POR FATO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A parte autora alega erro no envio da RAIS (Relatório Anual de Informações Sociais), posto que supostamente realizada de forma desordenada. O Estado do Piauí não junta qualquer documento que comprove que tenha informado regularmente a situação da parte autora para fins do benefício ora pleiteado sob a forma indenizatória.
2. No caso em apreço caberia ao Estado comprovar o efetivo repasse das informações corretamente nos termos da Lei Nº 7.998/90. Desta forma, resta evidenciado que sendo o Estado detentor de tais informações caberia a este repassar as informações, bem como comprovar que fez os referidos repasses, o que não o fez.
3. Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, fixada na Apelação Cível Nº 2015.0001.002830-0, sob a relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa na 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 12/04/2018.
4. Sentença que merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme regra dos artigos 27 da Lei 12.153/09, e 46 da Lei 9.099/95.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800942-17.2020.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: NATALIA GIRLENE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: THAYSSA RIBEIRO E SILVA SANTOS - PI18630-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos, mas reconheceu a legitimidade passiva direta da Fundação Universidade Estadual do Piauí e, subsidiariamente, do Estado do Piauí pelas parcelas pleiteadas no presente caso e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos (Fundação Universidade Estadual do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí) a promover o pagamento em benefício da autora do valor devido na ordem de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de diferenças devidas a servidora pelo não recebimento pecuniário do abono-salarial PIS/PASEP no ano de 2018.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: equívoco quanto a imputação de responsabilidade pelo não pagamento do abono PASEP; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/08/2024
0800942-17.2020.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuNATALIA GIRLENE DA SILVA
Publicação20/08/2024