Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0755803-12.2024.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ALEGADA EM RECURSO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Mera repetição de pedido já formulado em outro habeas corpus, julgado por esta E. Câmara. Não conhecimento. 2. A contagem de prazos deve ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética. 3. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas à aferição da culpa do paciente. 4. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755803-12.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0755803-12.2024.8.18.0000

PACIENTE: JOAO EMANOEL DANTAS DA CRUZ SANTOS

 


 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ALEGADA EM RECURSO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 

1. Mera repetição de pedido já formulado em outro habeas corpus, julgado por esta E. Câmara. Não conhecimento.

2. A contagem de prazos deve ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética.

3. Os prazos processualmente estabelecidos para o término da instrução criminal podem variar, conforme as circunstâncias do caso concreto, legitimando eventual dilação, pelas peculiaridades das medidas a serem adotadas na ação penal originária, voltadas à aferição da culpa do paciente.

4. Ordem denegada.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em  Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de julho de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NÃO CONHECER a ordem impetrada, em relação arguição de ausência de fundamentação do decreto preventivo e, no tocante à tese de excesso de prazo, CONHECER e DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 


RELATÓRIO


 

A Defensoria Pública do Estado do Piauí impetrou ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de JOÃO EMANOEL DANTAS DA CRUZ, igualmente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Alega a impetrante que o paciente encontra-se preso há 110 (cento e dez) dias aguardando, ainda, a citação da corré para apresentação de defesa, não havendo previsão para o início da instrução processual. 

Além do excesso de prazo na instrução, alega, ainda, a ausência da fundamentação da prisão preventiva.

Ao final requer que seja recebido, conhecido e provido a presente ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial para, liminarmente, conceder ordem de habeas corpus em favor do paciente.

Junta documentos.

Foi negado o pedido liminar e solicitado informações à autoridade apontada como coatora (17899294), que as prestou no id 18093071.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem impetrada, em relação arguição de ausência de fundamentação do decreto preventivo e quanto às demais teses, pela DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus.

 

 

 


VOTO


 

A impetrante alega existir constrangimento ilegal na prisão cautelar imposta ao paciente sob os argumentos de: 1) excesso de prazo para o agendamento da audiência de instrução e julgamento; 2) ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva.


  1. Da ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva


No tocante à alegação de ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, deve-se destacar que, em consulta ao sistema PJe, constatou-se a existência de um outro Habeas Corpus (0751184-39.2024.8.18.0000), julgado, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, onde os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal decidiram, à unanimidade, pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada:

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de maio de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade,  CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.  Des. José Vidal de Freitas Filho Relator”

No remédio constitucional nº 0751184-39.2024.8.18.0000 a impetrante alegou que não foi adotada fundamentação idônea na decretação da segregação cautelar do paciente.

Percebe-se, portanto, que a tese de ausência de fundamentação do decreto preventivo é a mesma que foi rejeitada no Habeas Corpus nº 0751184-39.2024.8.18.0000, motivo pelo qual o presente writ não deve ser conhecido neste ponto.


  1. Do excesso de prazo

 

Consoante entendimento pacificado no STJ, o excesso de prazo na formação da culpa deve ser avaliado dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se ao julgador, em certas situações, que sejam extrapolados os prazos processuais, em face das peculiaridades do caso concreto e de circunstâncias excepcionais que provoquem atraso no andamento do feito, uma vez que não se restringe à simples soma aritmética.

Com efeito, esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não é absoluto. Assim, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese.

Em que pese o argumento do impetrante, não há como reconhecer o alegado excesso de prazo, pois, segundo consta das informações prestadas pela autoridade coatora (18093071), a audiência de instrução criminal foi designada para o dia 25/4/2024, mas durante a mesma foi constatado que a corré não seria a mesma pessoa indicada na denúncia, motivo pelo qual foi suspensa a instrução e chamado o feito à ordem.

Ressalte-se, ainda, que a autoridade coatora informou, também, que em 6/5/2024 foi devidamente analisada a situação prisional do paciente.

Registre-se, por necessário, que o prazo legalmente estabelecido para a conclusão da instrução criminal não se mostra absoluto, até porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o que não se vislumbra na presente hipótese.

A propósito, destaco os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS. SÚMULA N. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VERIFICADO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. 1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De fato, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Ainda que a prisão preventiva tenha sido cumprida em 14/10/2022, o que não é um longo prazo - aproximadamente 5 meses - trata-se de processo que já se encontra concluso para sentença, e, conforme o verbete 52 da Súmula do STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 4. Agravo regimental improvido, porém recomendada celeridade no julgamento da ação penal, já que o processo está concluso para sentença desde 31/1/2023, conforme consulta no sítio eletrônico do TJSP em 30/3/2023. (STJ - AgRg no HC: 809728 SP 2023/0087193-2, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023)

HABEAS CORPUS. TORTURA COM RESULTADO MORTE. VALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). INSUFICIÊNCIA. DA INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. 2. A inicial do writ não veio acompanhada de documento necessário que comprove o alegado constrangimento ilegal, a saber a cópia do decreto inicial da constrição cautelar - o que não foi suprido com a vinda das informações e cuja ausência prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso -, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a paciente. 3. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. Fica afastado, por hora, o apontado excesso de prazo, porquanto se trata de feito complexo, com três réus e diversas testemunhas, alguns dos quais foram citados e intimados por carta precatória, além de ser complexa a causa. Ainda, foi noticiado que o processo está concluso para sentença, o que atrai a incidência da Súmula n. 52 do STJ. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.

(STJ - HC: 539817 SP 2019/0309956-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020)


De igual modo, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DECISÃO CONSTRITIVA FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

1. -3. Omissis; 4. O processo vem se desenvolvendo de forma regular, dentro dos limites da razoabilidade. Além disso, a audiência foi redesignada para data próxima (dia 13/03/2018). Assim, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula n.º 52 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.

(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.000015-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/02/2018).


Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.


DISPOSITIVO


Posto isso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, NÃO CONHEÇO a ordem impetrada, em relação arguição de ausência de fundamentação do decreto preventivo e, no tocante à tese de excesso de prazo, CONHEÇO e DENEGO a presente ordem de Habeas Corpus.



Teresina, 20/07/2024

Detalhes

Processo

0755803-12.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

JOAO EMANOEL DANTAS DA CRUZ SANTOS

Réu

Publicação

21/07/2024