Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800225-53.2022.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800225-53.2022.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JOSE DE SOUSA DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU S/A

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 16036800) interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA contra sentença (Id 16036797) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de UNIÃO - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO ITAU S/A.

Sobreveio sentença que : “consoante o art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, pelas razões acima descritas. Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno a requerente por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado. Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).”

Em suas razões recursais (Id 16036800) aduz a parte autora/apelante, em breve síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, ao argumento de que não reconhece os contratos de empréstimo em questão; que não fora informado acerca dos descontos questionados; que a Instituição Financeira não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação; que os pedidos constantes na petição inicial devem ser julgados procedentes.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões a parte apelada pugna pela manutenção da sentença recorrida (Id 16037069).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação e foram recebidos em seu duplo efeito legal (Id 16039655) .

É o que importa relatar. 

O caso em apreço trata de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos art. 485, inciso V, c/c art. 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil.

Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte, encontra-se dissociada dos fundamentos da sentença, uma vez que não fora enfrentado o mérito da ação, aliás, sequer houve a citação da parte adversa.

Contudo, nas razões recursais a parte autora/apelante não refuta em uma só linha o motivo pela qual a ação fora extinta sem resolução do mérito, limitando-se a discutir o mérito da ação.

Ou seja, não há impugnação específica da sentença.

Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação revogando-se a decisão de ID. 16039655, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Publique-se. Intimem-se.  Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800225-53.2022.8.18.0029 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2024 )

Detalhes

Processo

0800225-53.2022.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE DE SOUSA DA SILVA

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

15/07/2024