TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0841343-64.2022.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE FERNANDES AMERICO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. TENTADO. ACEITA A ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. REFORMA NECESSÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NOVO CRIME PRATICADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DO ILÍCITO ANTERIOR. FIXAÇÃO DE VALOR REPARATÓRIO PELOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEVIDA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelado, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem relevante valor probante.
2. Para que seja reconhecida a agravante da reincidência (art. 61, I do CP) na segunda fase da dosimetria, é necessário que o crime posterior ocorra após o trânsito em julgado da decisão que o condenou pelo crime anterior. Constata-se, assim, que o crime apurado nestes autos ocorreu após o trânsito em julgado da condenação pelo delito anterior e encontra-se dentro do período depurador, portanto, o apelado é reincidente.
3. Circunstâncias judiciais: no caso concreto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime).
4. Presentes os requisitos da custódia cautelar, faz-se necessário a expedição de mandado de prisão.
5. Do valor reparatório. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022).
6. No caso em análise, observa-se que inexiste nos autos instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização, sendo inviável que o Apelado arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de julho a 02 de agosto 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo Ministério Público, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de CONDENAR JOSÉ FERNANDES AMÉRICO à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 7 (sete) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal. À Coordenadoria Criminal, expeça-se o mandado de prisão em desfavor do acusado JOSÉ FERNANDES AMÉRICO. Por fim: a) PUBLIQUE-SE o dispositivo desta decisão no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP. b) INTIME-SE o acusado e/ou sua defesa constituída, na forma do art. 392, II, do CPP. c) CIÊNCIA ao Ministério Público via sistema, com lastro no art. 390 do CPP. Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: d) Expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a à DIS1GRATER, acompanhada dos documentos previstos na Resolução n. 113/2010 do CNJ, dentre eles a qualificação do réu (art. 3º, caput do Provimento nº 126/2023 do TJPI). Após a expedição, adote-se as providências constantes no §§1º a 4 do art. 2º do normativo anterior; e) INTIME-SE o condenado para pagar a respectiva pena de multa, voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias. f) EXPEÇA-SE guia de recolhimento das custas processuais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD). Em seguida, INTIME-SE o apenado, por seu advogado/Defensor Público constituído, ou pessoalmente, se for o caso, para proceder ao pagamento da referida guia, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de não pagamento das custas finais, a qual deverá ser enviada ao FERMOJUPI, via SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa. g) COMUNIQUE-SE ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio, para os fins do art. 15, III, da CF. h) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, com arrimo no art. 481, I, do Código de Normas da Corregedoria. Após o cumprimento das diligências supra e a migração dos autos para o sistema de execução penal correlato (SEEU), CERTIFIQUE-SE circunstanciadamente e, em seguida, ARQUIVEM-SE os presentes autos no PJe, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações e expedientes necessários, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença do MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0841343-64.2022.8.18.0140, que absolveu JOSÉ FERNANDES AMERICO das infrações penais previstas nos arts. 157, §3º, inciso II, do Código Penal, com fulcro no art. 5º, inciso LVII, da CF, c/c 386, inciso VII, do CPP.
Narra a denúncia:
“ Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que, aos 09 de agosto de 2022, por volta das 03:00hrs, na Av. Poti, bairro Santa Maria da Codipi, Teresina-PI, o ora Denunciado, JOSÉ FERNANDES AMÉRICO, vulgo “ZÉ DENTÃO”, de forma livre, consciente e voluntária, praticou ação criminosa, mediante grave violência, com utilização de arma branca, na tentativa de matar a vítima, MAURILANE DA SILVA, qualificada nos autos, no intento de subtrair-lhe objetos, para proveito próprio, não tendo consumado a ação criminosa, por razões alheias a sua vontade. Que, por volta das 19hrs, a vítima conheceu uma pessoa e começou a beber no estabelecimento “Bar da Daiane”, bairro Santa Maria, nesta Capital. Após, o ora Denunciado chegou ao local e pediu-lhes a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) a fim de com prar entorpecente “crack” para usar. Assim, a pessoa que estava com a vítima no bar deu a quantia solicitada pelo ora Denunciado. Entretanto, após um tempo, o ora Denunciado retornou e pediu mais dinheiro, porém a vítima e sua amiga negaram, tendo a vítima permanecido no bar, sendo observada pelo Denunciado. Que, por volta das 03:00hrs, a vítima decidiu ir embora e saiu, sozinha, pela rua e lugar ermo, o ora Denunciado atacou-a por trás, surpreendendo-a, apertando-lhe o pescoço, instante no qual exigiu “ME DÁ O DINHEIRO VAGABUNDA, CADÊ O DINHEIRO”. Ainda dominada fisicamente pelo ora Denunciado, a vítima afirmou que não possuía dinheiro, pois quem pagou suas bebidas foi sua conhecida. Nesse momento, o ora Denunciado retirou do bolso de sua bermuda uma arma branca, tipo “faca de açougueiro”, de cabo branco e disse à vítima “EU VOU TE MATAR DESGRAÇADA, AQUI É O ZEZIN DENTÃO DAS VASSOURAS”. Em seguida, o ora Denunciado desferiu diversos golpes de faca na vítima, que começou a gritar pedindo socorro, porém ninguém acudiu-lhe. Que, o ora Denunciado continuou desferindo-lhe diversas facadas em várias partes do corpo, até que a vítima, sem forças, caiu e fez-se de morta, para que o ora Denunciado cessasse a injusta agressão. Nesse momento, acreditando na morte da vítima, o ora Denunciado apalpou-a, inclusive nas partes íntimas, em busca de objetos e valores para subtrair, enquanto afirmava: “QUEM TE MATOU FOI EU DESGRAÇADA”. Após isso, o ora Denunciado saiu caminhando, ainda com a arma do crime na mão e, quando a vítima percebeu que ele já estava longe, a vítima levantou-se e foi até a casa de sua sobrinha, ELISÂNGELA MARIA DA SILVA ALMEIDA, pedir socorro. Em seguida, a vítima foi socorrida e encaminhada ao HUT – Hospital de Urgência de Teresina, sendo necessária sua internação hospitalar até 13 de agosto de 2022. Consta Laudo de Exame Pericial realizado na vítima, atestando que as lesões sofridas são compatíveis com as produzidas por instrumentos de ação cortante. Vide fls. 14/16. Ressalta-se que, após o crime, o ora Denunciado viu a vítima e ameaçou-lhe dizendo: “AH DESGRAÇADA TU NÃO MORREU NÃO NÉ, DA PRÓXIMA VEZ EU VOU FAZER O SERVIÇO DIREITO, E TEM CUIDADO POR QUE SE EU TE PEGAR DE VACILO DE NOVO, TU NÃO VAI TER OUTRA CHANCE”. Impende mencionar a existência de outros registros criminais anteriores em desfavor do ora Denunciado, conforme pesquisas nos sistemas Themis Web e PJ-e. Anexos: Boletim de Ocorrência, Termos de Depoimento, Termo de Interrogatório, Laudo de Exame Pericial, Relatório Policial, etc. II– Isto posto, considerando-se a existência suficiente de indícios de autoria e materialidade delitiva, este Órgão Ministerial, vem apresentar DENÚNCIA em desfavor de JOSÉ FERNANDES AMÉRICO, vulgo “ZÉ DENTÃO”, pela prática do crime tipificado no Art. 157, § 3º, II c/c Art. 14, II, do Código Penal (LATROCÍNIO TENTADO), em cujas penas se acha incurso.”
Sentença absolutória proferida em favor do acusado em 18/4/2023 (ID 15672122).
Em suas razões recursais, o Ministério Público suscita (ID 15672149):
I) seja o apelado condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal; II) requer sejam valoradas negativamente as vetoriais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, circunstâncias e consequências do crime enquanto circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu; III) o reconhecimento da agravante da reincidência prevista no art. 61, I do Código Penal; IV) decretação da custódia cautelar do apelado e vedação do direito de recorrer em liberdade; V) seja o réu condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à vítima.
Em contrarrazões, a Defensoria Pública Estadual defende que a apelação seja conhecida e desprovida, mantendo a sentença absolutória em todos os seus termos (ID 15672157).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do presente Recurso, devendo ser reformada a sentença (ID 17091224).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
III. MÉRITO
a) DO PEDIDO DA REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
O Ministério Público Estadual requer a reforma da sentença absolutória para condenar o acusado pela prática do delito tipificado no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
O apelante fundamenta o pleito na alegação de que há elementos firmes de convicção suficientemente aptos a embasar a condenação do réu pela prática de latrocínio em sua modalidade tentada, devendo ser afastada a absolvição promovida pelo juízo sentenciante.
Pois bem. Compulsando os autos, comprova-se a prática do crime e sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada pelo Inquérito Policial nº 10108/2022- Vide Boletim de Ocorrência nº 00129632/2022 (ID n° 31527066, págs. 4-6); Termo de Declarações da vítima (ID n° 31527066, págs. 7-8); Termo de Declarações da testemunha (ID n° 31527069, pág. 7); Laudo de Exame Pericial – exame de lesão corporal (ID n° 31527069, págs. 2-4); bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados. Embora a vítima MAURILANE DA SILVA não tenha sido ouvida em juízo, detalhou durante a fase investigativa, que por volta das 19 horas conheceu uma pessoa e começou a beber no estabelecimento “Bar da Daiane”, bairro Santa Maria, nesta Capital. Após, José Fernandes Américo, conhecido por “ZEZIN DENTÃO” chegou ao local e pediu-lhes a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) a fim de comprar entorpecente “crack” para usar.
Assim, a pessoa que estava com a vítima no bar deu a quantia solicitada. Entretanto, após um tempo, o apelado retornou e pediu mais dinheiro, porém a vítima e sua amiga negaram, tendo a vítima permanecido no bar, sendo observada pelo apelado.
Que, por volta das 03:00hrs, a vítima decidiu ir embora e saiu, sozinha, pela rua e lugar ermo, momento em que o acusado atacou-a por trás, surpreendendo-a, apertando-lhe o pescoço, instante no qual exigiu “ME DÁ O DINHEIRO VAGABUNDA, CADÊ O DINHEIRO”.
A vítima afirmou que não possuía dinheiro, pois quem estava pagando suas bebidas era sua conhecida.
Nesse momento, a vítima viu quando o “Zezin Dentão” retirou de sua bermuda uma arma branca, tipo “faca de açougueiro”, de cabo branco e disse à vítima “EU VOU TE MATAR DESGRAÇADA, AQUI É O ZEZIN DENTÃO DAS VASSOURAS”.
Em seguida, desferiu diversos golpes de faca na vítima, que começou a gritar pedindo socorro, porém ninguém acudiu-lhe.
Que continuou desferindo-lhe diversas facadas em várias partes do corpo, até que a vítima, sem forças, caiu e fez-se de morta, para que cessasse a injusta agressão.
Nesse momento, acreditando na morte da vítima, o ora acusado apalpou-a, inclusive nas partes íntimas, em busca de objetos e valores para subtrair, enquanto afirmava: “QUEM TE MATOU FOI EU DESGRAÇADA”.
Após isso, o ora apelado saiu caminhando, ainda com a arma do crime na mão e, quando a vítima percebeu que ele já estava longe, a vítima levantou-se e foi até a casa de sua sobrinha, ELISÂNGELA MARIA DA SILVA ALMEIDA, pedir socorro, que acionou a polícia militar e uma ambulância para socorrê-la.
Em seguida, a vítima foi socorrida e encaminhada ao HUT – Hospital de Urgência de Teresina, sendo necessária sua internação hospitalar até 13 de agosto de 2022, salientando ainda que, dias depois, encontrou o réu na rua e ele prometeu que, tendo nova oportunidade, lhe tiraria a vida.
Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).
Ademais, a testemunha de acusação ELIZÂNGELA MARIA DA SILVA ALMEIDA, sobrinha da vítima, declarou em juízo que:
“(…) Não, não estava não (no local do crime). (…) Foi, eu tava na minha casa dormindo, aí ela foi e bateu na janela pedindo socorro, disse que tinha sido esfaqueada. Aí eu fui… é, fui pra porta da frente e perguntei o que tinha acontecido e quando eu abri a porta, ela tava com o rosto ensanguentado e segurando aqui… no, debaixo da axila. Aí eu fui e liguei logo pra polícia, liguei pra ambulância primeiro, desculpa. Liguei pra ambulância primeiro, aí o pessoal do SUS foi e pediu pra mim ligar pra polícia, quando eles chegassem lá já tá uma viatura lá, mas na hora do acontecido… (…) Era mais de três horas da manhã, porque eu passei uns três dias acordando no mesmo dia, nesse horário, com medo. (…) Sim, vi, eu só vi a facada da da daqui debaixo do braço quando o pessoal chegou pra, os socorristas chegaram e foram examinar ela, aí eu vi a facada, só que ela tava… Antes deles chegar, eu botei uma cadeira pra ela sentar e ela sentou, e eu fiquei lá puxando assunto com ela porque ela tava quase desacordada, ela tava querendo dormir e eu não deixei ela dormir. (…) Que eu tenha visto não, porque tava tudo escuro, só tinha a luz da frente da minha casa, mas eu vi a cabeça dela tava ensanguentada, caindo sangue no rosto aqui e o sutiã dela tava todo cheio de sangue. (…) Ela não quis falar (o autor do crime), ela só falou quando a polícia chegou. (…) Não, ela falou que foi o DENTÃO, que é o apelido dele, “ZÉ DENTÃO”. (…) Eu não sei (se a vítima e o réu já se conheciam), porque eu não tenho muito contato com ela. Ela é minha tia, só que eu não tenho muito contato com ela. Eu saio pela manhã pra trabalhar, chego à noite e a gente quase num se vê, eu não sei. (…) Foi, eu só conheço ele de vista, eu não conheço… eu só conheço ele de vista, de passar assim e vê ele, ou então de acontecer alguma coisa e o pessoal falar “oh, o ZÉ DENTÃO aprontou de novo”. (…) Aham, sim (se tem conhecimento de que o réu praticou outros crimes). (…) Não, não (se a vítima disse o motivo do crime). Não, porque eu não tenho contato com ela, eu só prestei socorro, porque ela foi lá na minha casa, mas eu não tenho contato com ela. (…) Só pelo que ela falou no dia que a gente foi na delegacia prestar depoimento. (…) Ela falou que tava, que tava bebendo com uma pessoa, aí ele foi e chegou pra pra pedir dinheiro, só isso que eu sei. Aí ela foi e não deu dinheiro… (…) Eu num sei não. Não sei (com quem a vítima estava bebendo). (…) Também não sei, não sei. (local onde a vítima estava bebendo). (…) Não sei (se tinha informações sobre o estabelecimento), eu só sei do que aconteceu pelo que ela falou na hora que a gente tava lá na delegacia. (…) Depois que a gente saiu da delegacia, ela foi pra casa dela e eu fui pra mim, a gente depois disso, a gente não teve contato, ela só falou com a minha… Ela só falou pro… depois eu ouvi os vizinhos falando, falaram pra minha mãe que ela tinha falado que era o DENTÃO, todo o tempo ela falando que era o DENTÃO, o ZÉ… o Francisco. (…) Não, eu num conheço. Na verdade eu nem sei aonde é, o bar da Daiane, eu não sei. (…) Não (se a vítima informou de onde vinha, naquele dia), ela só pediu socorro, que tinha sido esfaqueada. (…) [palavras inaudíveis] Ela não tava… ela não estava no no… é, como é que eu posso dizer, eu não sei se ela tava bêbada ou tava drogada, sei que ela não tava normal, muito normal, tipo é alta. (…) Sim, que eu saiba ela é viciada, mas eu não sei em que. Eu acho que é em droga, não é álcool não. Eu num… (…) Que eu saiba ela faz faxina. De vez em quando ela faz faxina. (…) Não sei (se existe ou existiu relacionamento entre acusado e vítima). (…) Não, que eu saiba só tem ele (se naquela região outra pessoa detém a alcunha de ZÉ DENTÃO). (…) Não. Não sei (se houve a subtração de algum bem). (…) Não, é porque na hora que ela prestou depoimento eu não tava dentro da sala, porque pediram pra ela entrar primeiro pra prestar o depoimento dela, aí depois que ela saiu, eu entrei. Depois que… que ela deu o depoimento dela, eu dei o meu, aí o escrivão foi ler. Eu só entendi, eu só ouvi, eu só sei pelo que ele falou, mas depois disso a gente não teve contato, porque eu não tenho contato com ela. Ela é minha tia, é irmã da minha mãe, só que eu não tenho contato com ela. Só de vez em quando que eu vou pro trabalho, eu passo na rua e vejo ela, mas fora isso… (…) Não, não, eu já contei tudo que eu sei. (…) A única coisa que eu, que eu tenho a ver mesmo é só porque eu prestei socorro pra ela, mas fora isso eu não sei de muita coisa sobre o que aconteceu lá, Faz dias que eu procuro ela, eu já fui hoje de manhã na casa dela com a minha mãe, porque é próximo lá de casa. Antes de ir... vim pro trabalho agora eu fui lá e eu não consegui falar com ela, tá tudo fechado lá na casa dela.” (trecho retirado da sentença)
Em síntese, a testemunha declarou que, na madrugada do dia 9/8/2022, sua tia bateu na janela de seu quarto pedindo socorro, afirmando que acabara de ser esfaqueada. Salientou ter observado que da cabeça de MAURILANE escorria sangue, que o seu sutiã estava completamente ensanguentado e que ela pressionava a região situada abaixo da axila com a mão.
Contou que, naquela ocasião, percebeu a vítima bastante ferida e começou a conversar com ela, de forma a impedir que dormisse.
Declarou que a vítima confirmou, apenas após a chegada da polícia, que o autor do crime foi, de fato, o indivíduo conhecido por ZÉ DENTÃO. A testemunha acrescentou que na região onde reside apenas ele detém a referida alcunha.
Assegurou, ainda, que enquanto os socorristas examinavam sua tia, conseguiu ver o ferimento, localizado abaixo da axila e ressaltou ter tomado ciência, após prestar depoimento em sede policial, que sua estava bebendo com uma pessoa e que o acusado apareceu pedindo dinheiro, e ela não pôde atender ao pedido, pois não carregava qualquer montante consigo.
Assim, a materialidade está comprovada, uma vez que as lesões sofridas pela vítima foram confirmadas pelo Laudo de Exame Pericial (ID 31527069,pags. 2-4), posto que o perito constatou que ela apresentava ferimentos suturados na região axilar esquerda, na face lateral do hemitórax esquerdo, bem como no terço proximal do braço esquerdo, todas lesões compatíveis com ações produzidas por instrumento de ação cortante.
Por outro lado, o acusado, durante o seu interrogatório, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos, há que se condenar o acusado pela prática do delito tipificado no art. 157, §3º, II c/c art. 14, II, do Código Penal, uma vez que há elementos suficientes colhidos na fase inquisitorial e em juízo a fundamentar o decreto condenatório.
b) DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
O Ministério Público requer que a pena-base seja elevada em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, bem como das circunstâncias e consequências do crime.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Pois bem.
Analisemos as circunstâncias judiciais, a seguir:
A culpabilidade é a censurabilidade da conduta e o grau de reprovabilidade social da ação. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.
No caso, encontra-se presente a premeditação no “modus operandi” empregado na prática do delito, uma vez que a vítima relatou que o apelado estava a observando e esperou que deixasse o estabelecimento, rumasse em direção à sua casa e entrasse em local ermo para atacá-la de forma covarde e traiçoeira, por trás, e imediatamente apertar o seu pescoço para evitar qualquer resistência.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
3. No caso, o Tribunal de origem apreciou concretamente a culpabilidade desfavorável aos recorrentes, em razão da especial premeditação na prática do crime de homicídio, evidenciada pelo modus operandi empregado para a execução do delito, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base de cada recorrente.
4. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade.
Avaliar se a premeditação não foi comprovada em juízo demandaria revolvimento fático-probatório, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal, providência vedada pelo enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça 5. Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, in casu, não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.113.431/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.) (grifo nosso)
Assim, a valoração negativa da culpabilidade deve ser considerada.
Quanto à conduta social, sabe-se que tal vetor diz respeito ao relacionamento do indivíduo com a família, trabalho e sociedade, ou seja, é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança etc. A conduta social deve ser aferida pelo Juiz quando do interrogatório, quando da ouvida das testemunhas e, também, se for o caso, por avaliação psicossocial do acusado.
O Ministério Público requer a valoração negativa desta circunstância alegando que:
“(...) a testemunha de acusação, ELIZÂNGELA, declinou em fase inquisitorial e em juízo que conhece o Apelado afirmando que ele tem reputação de cometer delitos com frequência, o que se verifica, também, por sua certidão de antecedentes criminais juntada aos autos. Ao lume do exposto, vê-se que o Apelado é conhecido por sua contumácia delitiva, demonstrando ser possuidor de conduta censurável, posto que o seu próprio comportamento no meio social em que se insere é reprovável.”
Ocorre que o vetor da conduta social não se relaciona com o histórico criminal do agente. Nesse sentido:
“A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes” (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019).
A propósito, é o entendimento igualmente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista que a associação envolvia considerável quantia em dinheiro (R$ 3.000 a R$ 4.000, por dia - e-STJ fls. 203) e movimentava elevada quantidade de droga, tudo a desbordar do ordinário do tipo, aumentando a reprovabilidade da conduta.
3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em observância ao princípio da presunção da inocência, a existência de inquéritos policiais e/ou ações penais em andamento não constitui fundamentação idônea para afastar a pena-base do mínimo legal, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade. Incidência da Súmula 444/STJ. No presente caso, possuindo o acusado condenação transitada em julgado, não há qualquer ilegalidade no reconhecimento do desvalor dos antecedentes.
(...)
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.338.824/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. REGIME. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. INTERMEDIÁRIO SE MOSTRA MAIS ADEQUADO. ART. 33, § 2º E 3º, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar das elementares inerentes ao tipo penal.
2. No caso dos autos, a instância a quo utilizou passagens policiais e ações penais sem trânsito em julgado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade. Contudo, o entendimento adotado viola o enunciado n. 444 da Súmula desta Corte Superior, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3. Ademais, prevalece o entendimento perante esta Corte Superior de que a existência de inquéritos ou ações penais em curso não maculam o réu como portador de má conduta social nem como possuidor de personalidade voltada para a prática de delitos.
(...)
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 766.531/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 12/5/2023.)
Neste diapasão, não há como se agravar a pena do acusado com base em ilações. Há que se comprovar o porquê com base em fatos e elementos trazidos aos autos, de o estilo de vida do réu ser inadequado à sociedade.
Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o recorrido os processos em andamento, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, neutralizo esta circunstância.
Já em relação às circunstâncias do crime, define CLEBER MASSON:
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”
Portanto, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o delito foi praticado na madrugada, por volta das 3 horas da manhã, horário em que o Apelado acompanhou a vítima por uma rua escura e sem testemunhas e a abordou cometendo o crime de latrocínio tentado. Tal horário implica em menor vigilância, o que facilita a consumação do delito e aumenta a vulnerabilidade da vítima.
Sobre o tema, encontra-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. Quanto às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, as instâncias ordinárias valoraram esta circunstância de forma negativa, pois o crime foi praticado durante a noite, na residência da vítima e mediante premeditação - inclusive com o auxílio de um menor de idade - pelo que deve ser mantida a decisão ora impugnada, por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1403774/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019) (grifos nossos)
Logo, tal circunstância deve ser negativa ao agente.
Em relação ao elemento personalidade do agente deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito.
In casu, o Ministério Público alegou que o apelado apresenta personalidade direcionada à prática de crimes, fator apto a ensejar a pena-base acima do mínimo legal:
Processo 0847336-88.2022.8.18.0140 (Roubo simples - art. 157, caput, do CP), em trâmite perante a 7° Vara Criminal de Teresina;
Processo n° 0841558-40.2022.8.18.0140 (Roubo Majorado - art. 157, §2°, VII do CP), em trâmite perante a 4° Vara Criminal de Teresina;
Processo n° 0830274-69.2021.8.18.0140 (Posse irregular de munição - art. 12, caput, da Lei n° 10.826/2003), em trâmite perante a 4° Vara Criminal de Teresina;
Ocorre que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pacificam que inquéritos e ações penais em curso não se prestam para exasperar a pena-base ao se analisar os vetores do art. 59 do Código Penal.
Aliás, este foi o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Ademais, não há elementos suficientes nos autos para atestar a personalidade do agente negativamente.
Posto isto, merece ser neutralizada a circunstância judicial da personalidade do agente.
Por fim, quanto às consequências do crime, tem-se que os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, o Ministério Público aduz que:
“As consequências do crime, no caso em epígrafe, são gravíssimas, tendo em vista que a vítima, MAURILANE DA SILVA, teve de ficar internada desde o dia 09/08/2022 até 13/08/2022, em razão dos golpes de faca desferidos pelo Apelado.”
Tal circunstância se relaciona com a extensão dos danos causados na prática da infração penal, de modo que a mera indicação genérica não serve para exasperar a pena-base. Na verdade, trata-se de fatores que não extrapolam os efeitos inerentes ao próprio tipo penal.
No caso em apreço, não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.
Por conseguinte, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
c) DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
O Apelante vindica a aplicação da agravante da reincidência.
Cumpre esclarecer que a reincidência é uma circunstância agravante, analisada pelo magistrado na segunda fase da aplicação da pena, nos termos do artigo 61 do Código Penal. Logo, torna-se reincidente aquele que, tendo uma, ou mais, condenações criminais irrecorríveis, pratica outro crime, obedecido o período depurador calculado a partir da extinção da pena da condenação primeva, conforme o estabelecido no artigo 64 do mesmo diploma. Vejamos:
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência; (…)
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
A primeira premissa a ser observada, para a caracterização da agravante, é a de que o novo crime deve ser cometido após o trânsito em julgado da sentença que o tenha condenado por crime anterior.
A segunda condição é a de que não tenha transcorrido o prazo de cinco anos (período depurador), contado entre a data em que a pena do delito precedente foi efetivamente extinta e o crime posterior.
No caso da ação penal relacionada a esta Apelação Criminal, processo nº 0841343-64.2022.8.18.0140, o fato ocorreu em 9/8/2022.
Na ação penal utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência, processo nº 0015236-70.2009.8.18.0140, condenado pela a prática do crime capitulado no art. 213 c/c art. 226, I, ambos do Código Penal, cuja sentença transitou em julgado no dia 17/10/2018.
Constata-se, assim, que o crime apurado nestes autos ocorreu após o trânsito em julgado da condenação pelo delito anterior e encontra-se dentro do período depurador, portanto, o apelado é reincidente.
Assim, assiste razão ao apelante de modo que o reconhecimento e incidência da agravante é medida necessária.
d) DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM VIRTUDE DA TENTATIVA
Estabelece o Código Penal que o crime é tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Prevê o parágrafo único do art. 14, do CP:
“Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.”
No caso dos autos, o crime não chegou a ser consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que a vítima caiu no chão e fez-se de morta, em uma tentativa de se desvincular da ação delituosa, momento em que o réu passou a apalpar o seu corpo, inclusive as partes íntimas, em busca de dinheiro, enquanto dizia: “quem te matou fui eu, desgraçada!”
Ademais, a vítima ficou internada durante por 4 (quatro) dias, desde o dia 9/8/2022 até 13/8/2022, em razão dos golpes de faca desferidos pelo Apelado.
Como se nota, utilizando-se, então, da discricionariedade conferida ao magistrado, bem como ao considerar que o acusado percorreu quase todo o iter criminis, a fração de 1/2 é medida razoável a ser aplicada no caso em apreço.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE AUMENTO DO GRAU DE DIMINUIÇÃO RELATIVO À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FRAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA JUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Com efeito, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
III - O Código Penal - inciso II do art. 14 - adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
IV - No caso em apreço, a Corte local manteve a redução pela tentativa em 1/2 (meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, destacando que "o Juiz Presidente do Tribunal de Júri assim justificou o patamar de redução da pena (grifou-se): 'Para a fixação da quantidade de diminuição da tentativa foi levado em consideração o iter criminis percorrido e a extensão das lesões sofridas pela vítima, já que um dos golpes de facão desferidos pelo pronunciado atingiu Rodrigo na cabeça, região vital. Ainda, tem-se que a vítima não foi lesionada de forma mais grave porque se defendeu com uma barra de ferro e recebeu ajuda de outros funcionários, que conseguiram cercar Valdemir, impedindo a consumação do crime' ". Desta feita, não se vislumbra ilegalidade perpetrada a ser reparada.
V - Nesse contexto, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.532/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
e) DA DOSIMETRIA DA PENA
Diante de todo o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o PEDIDO formulado pelo MP, em consequência, CONDENO o réu JOSÉ FERNANDES AMÉRICO, devidamente qualificado, pelo delito tipificado no art. 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68 do CP:
1ª Fase: circunstâncias judiciais
A jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/6 (um sexto) para cada circunstância na pena-base.
No caso concreto, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime).
Assim, valendo-me da fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada e, considerando que são duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa.
2ª Fase: atenuantes e agravantes:
Não há circunstância atenuante, verifica-se, no entanto, a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, III, "d", do CP. Desta forma, fixa a pena intermediária em 31 (trinta e um) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, além de 15 (quinze) dias-multa.
3ª Fase: causas de aumento e diminuição
Não há causas de aumento.
Aplica-se, no entanto, a causa de diminuição da tentativa, prevista no art. 14, II, do CP, de modo que, utilizando da fração de redução de 1/2 , conforme explicado, fixo a pena definitiva em 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 7 (sete) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Considerando que o apelado possui duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o fato de que é reincidente, estabeleço o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a” e § 3º, do Código penal e da súmula n° 719 do STF.
Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e de conceder o sursis por não ser cabível, devido à falta de preenchimento dos requisitos.
f) DA NECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO
Partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (artigo 312, caput, do Código de Processo Penal), verifico a necessidade de decretar prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão do periculum libertatis do acusado, demonstrado pela reiteração delitiva, consistentes em ações penais em curso pelos crimes de roubo (processo n. 0841558-40.2022.8.18.0140 e posse irregular de munição (processo n. 0830274- 69.2021.8.18.0140). Além disso, possui condenação pelo crime de estupro (processo n. 0015236-70.2009.8.18.0140).
Neste cenário, as circunstâncias denotam, portanto, a contumácia delitiva e, por via de consequência, a periculosidade do paciente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso - como é o caso em tela (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal entende que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Seguem precedentes da Suprema Corte:
Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus . Tráfico e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Reiteração de pedido anterior. Natureza e quantidade de drogas. Reiteração delitiva. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...] 2. Segundo a jurisprudência do STF, a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC 212.674 AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 20/4/2022).(grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (6KG DE MACONHA). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF admite que “a periculosidade do paciente, evidenciada pela acentuada quantidade de droga apreendida e pelo fundado receio de reiteração delitiva” é fundamento idôneo para a decretação de prisão cautelar (HC 126.905/RJ, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 29/8/2017). Outros julgados do STF no mesmo sentido. II – Prisão preventiva que se encontra devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantia da ordem pública, não sendo adequada, ademais, a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual, especialmente porque a custódia preventiva já foi compatibilizada com o regime inicial semiaberto fixado na sentença. III – Agravo regimental improvido. (HC 239770 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024)(grifo nosso)
Assim sendo, tais circunstâncias, por si só, indicam a periculosidade social do apelado e o risco à ordem pública, motivo pelo qual torna-se incabível, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal.
A respeito do tema, cumpre destacar a lição de Nucci:
As medidas cautelares (art. 319) são alternativas à prisão provisória, mas como já mencionado, precisam demonstrar concretude e eficiência, sob pena de desnortear o sistema punitivo e deixar o Judiciário desguarnecido de instrumentos úteis para a proteção do processo e da sociedade.
Por isso, sempre que inviável a medida cautelar, por qualquer razão, havendo os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a prisão preventiva”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado.15ªed.Rio de Janeiro: Forense, 2016).
Portanto, em razão do exposto, faz-se necessária a custódia cautelar de JOSÉ FERNANDES AMÉRICO, de modo que se demonstra escorreita a vedação do direito do réu de recorrer em liberdade, com a consequente expedição do mandado de prisão em desfavor do acusado.
g) DO VALOR DESTINADO À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
O Ministério Público pleiteia a fixação do valor de R$5.000,00 (cinco mil) reais a ser pago pelo apelado a título de danos morais para a vítima.
Sobre o tema, torna-se importante frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme:
“no sentido de que a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado." (AgRg no AREsp n. 2.068.728/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/5/2022, grifei).
Assim, o magistrado criminal, para a fixação de valores a título de reparação de danos, deve proporcionar ao réu todos os meios de prova admissíveis no processo para que se apure o montante devido, com a indicação de elementos e valores que o sustentem.
Caso contrário, inexistindo instrução específica para esse fim, o agente não pode arcar com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A despeito desta fixação, o exame dos autos evidencia que não restou realizada a instrução específica para a apuração do montante devido, com a indicação de elementos e valores que sustentem a indenização por dano moral e material, sendo inviável que o Apelado arque com o valor aleatoriamente determinado, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais ora citados, ressaltando-se que a indenização pode ser pleiteada em ação autônoma.
Ora, além de pedido expresso na exordial acusatória, é imprescindível que haja a indicação de valor devido, acompanhado de prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado.
Sem a adoção de tais providências no caso concreto, é incabível a condenação em reparação de danos.
Nesta trilha de compreensão, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. FURTOS CONSUMADO E TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INCISO IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Deve ser mantido o decisum reprochado, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, "[...] a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.820.918/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 03/11/2020).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.046.399/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo n. 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).
2. A atual quadra do direito processual não se coaduna com formalismos estéreis, tendo inclusive o vigente Código de Processo Civil admitido em algumas situações o acolhimento de pedidos implícitos, v. g. o art. 491. Contudo, ainda que fosse possível uma leitura mais ampla da pretensão acusatória, a denúncia não traz elementos para se concluir pela existência de um valor indenizatório implicitamente pretendido. Com efeito, malgrado o titular da ação penal tenha, ao descrever os fatos, indicado que a res furtiva foi avaliada à época em R$1.000,00 (mil reais), da inicial acusatória colhe-se que o bem objeto de subtração, qual seja, um aparelho celular, foi apreendido logo em seguida aos fatos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (grifo nosso)
Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não é o caso dos autos, como se depreende da tese elaborada:
TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018) (grifo nosso).
Por tal razão, afasto a tese apresentada, ao tempo em que destaco que a pretensão indenizatória pode ser exercida por meio de ação civil ex delicto.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de CONDENAR JOSÉ FERNANDES AMÉRICO à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 7 (sete) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
À Coordenadoria Criminal, expeça-se o mandado de prisão em desfavor do acusado JOSÉ FERNANDES AMÉRICO.
Por fim:
a) PUBLIQUE-SE o dispositivo desta decisão no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
b) INTIME-SE o acusado e/ou sua defesa constituída, na forma do art. 392, II, do CPP.
c) CIÊNCIA ao Ministério Público via sistema, com lastro no art. 390 do CPP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências:
d) Expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a à DIS1GRATER, acompanhada dos documentos previstos na Resolução n. 113/2010 do CNJ, dentre eles a qualificação do réu (art. 3º, caput do Provimento nº 126/2023 do TJPI). Após a expedição, adote-se as providências constantes no §§1º a 4 do art. 2º do normativo anterior;
e) INTIME-SE o condenado para pagar a respectiva pena de multa, voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias.
f) EXPEÇA-SE guia de recolhimento das custas processuais, calculadas por meio do Sistema de Cobranças Judiciais (COBJUD).Em seguida, INTIME-SE o apenado, por seu advogado/Defensor Público constituído, ou pessoalmente, se for o caso, para proceder ao pagamento da referida guia, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de não pagamento das custas finais, a qual deverá ser enviada ao FERMOJUPI, via SEI, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
g) COMUNIQUE-SE ao Cartório Eleitoral, pelo sistema eletrônico próprio, para os fins do art. 15, III, da CF.
h) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados, com arrimo no art. 481, I, do Código de Normas da Corregedoria.
Após o cumprimento das diligências supra e a migração dos autos para o sistema de execução penal correlato (SEEU), CERTIFIQUE-SE circunstanciadamente e, em seguida, ARQUIVEM-SE os presentes autos no PJe, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Comunicações e expedientes necessários.
Teresina, 05/08/2024
0841343-64.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE FERNANDES AMERICO
Publicação06/08/2024