TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802537-96.2021.8.18.0009
RECORRENTE: PEDRO CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GLEUVAN ARAUJO PORTELA
RECORRIDO: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA EIRELI
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, SERGIO RICARDO COUTINHO MOREIRA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DECLARAÇÃO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802537-96.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: PEDRO CARVALHO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: GLEUVAN ARAUJO PORTELA - PI155-A
RECORRIDO: WEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA EIRELI
Advogados do(a) RECORRIDO: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO - PI4071-A, SERGIO RICARDO COUTINHO MOREIRA LIMA - PI20586-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda na qual o Autor narra que a Requerida, contratada pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí para fazer o transporte de alunos da rede estadual de Wall Ferraz/PI no período letivo de 2019, lhe subcontratou para que transportasse os alunos das localidades de Jenipapeiro, Barras e Estivas até a sede do município de Wall Ferraz. Informa que o percurso diário era de 48km e que prestou serviços de 13/03/2019 a 12/07/2019. Aduz que a Requerida pagaria o valor de R$2,60 (dois reais e sessenta centavos) por cada quilômetro percorrido. Suscita ter recebido somente o valor de R$1.000,00 (um mil reais), sendo credor da quantia de R$9.108,80 (nove mil, cento e oito reais e oitenta centavos). Por esta razão, pleiteia a condenação da Requerida ao pagamento do supramencionado valor.
Em contestação, a Requerida alegou: ilegitimidade passiva; inépcia da petição inicial; inexistência de provas e ausência de responsabilidade.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Para fins de aferição da legitimidade passiva, basta que exista uma alegação da parte autora da ação afirmando condutas que, em tese, sejam capazes de responsabilizar a parte ré. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Assim, não se verificando alegações que permitam afastar, de plano, a participação do réu nos fatos alegados, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
No tocante a preliminar de inépcia, esta não merece ser conhecida por se tratar de alegação que se confunde com o próprio mérito da demanda, tendo a parte autora anexado aos autos documentos suficientes para o julgamento da lide.
(...)
Conforme artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se incontroverso o fato de que o requerente realizou o transporte de alunos no município na época afirmada, conforme declaração constante nos autos.
Ocorre que não restou evidenciado que houve a contratação do requerente pela empresa ré. Não consta contrato, sequer provas de que houve efetivamente a contratação pelo demandado e que seja obrigação do mesmo o pagamento da quantia citada pelo autor.
No caso dos autos, com base nos documentos juntados e depoimentos prestados em audiência, entendo não estar provado o vínculo contratual entre autor e réu.
A questão em análise envolve ajustes decorrentes de contratações públicas, com participação de terceiros que não são partes no processo, conforme depoimentos realizados em audiência.
E, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar o seu direito não há outra alternativa a não ser a improcedência da presente demanda.
(...)
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo a ação com julgamento de mérito.”
Em suas razões, o Requerente, ora Recorrente, sustenta ter comprovado a sua contratação pela Requerida por meio da declaração juntada aos autos e pelo depoimento da testemunha MARCELINA MARIA FERREIRA.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto
Juiz Relator
0802537-96.2021.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorPEDRO CARVALHO DA SILVA
RéuWEVIGTON DE ALBUQUERQUE FROTA EIRELI
Publicação23/09/2024