Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0803801-87.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INEXISTENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803801-87.2023.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803801-87.2023.8.18.0136

RECORRENTE: ICARO SAMPAIO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FILIPE BARRETO IVO, CAIO JOSE LEITAO PIRES

RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL AMARAL NEVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INEXISTENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803801-87.2023.8.18.0136

RECORRENTE: ICARO SAMPAIO DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIO JOSE LEITAO PIRES - PI13012-A, FILIPE BARRETO IVO - PI18682-A

RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL AMARAL NEVES - MA8826

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR E DANOS MORAIS na qual alega a parte autora que em junho de 2021 o autor ingressou no judiciário com ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais devido as cobranças realizadas de forma abusiva pela empresa ré nesta ação, e o referido processo foi julgado parcialmente procedente, tendo sido declarado inexistente o débito; aduz ainda que parte demandada foi regularmente intimada da sentença, no dia 31 de março de 2022 e não impetrou qualquer recurso no prazo legal, no entanto, em vez de cumprir a sentença, continuou cobrando de forma abusiva, como sempre fez, até a presente data, tendo inclusive avisado ao requerente que protestaria o título em cartório. Requereu, ao final, a suspensão das cobranças e a condenação de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente os pedidos autorais, IN VERBIS:

“Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo procedente em parte, o que faço para excluir os danos morais. De outra parte, condeno o réu Mateus Supermercados S/A na obrigação de não fazer a cobrança de débito no montante de R$ 517,56 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos) e demais acréscimos ao autor. Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que o réu Mateus Supermercados S/A suspenda a cobrança de débito no montante de R$ 517,56 (quinhentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos) e demais acréscimos, devendo assim proceder no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Decorrido o prazo legal, arquivem-se.”

Razões do Recorrente/Autor, sustentando, em síntese que ao não ser penaliza com danos morais em sua primeira conduta ilícita, a ré sentiu-se livre para continuar o assédio contra o autor. É preciso que desta vez haja uma punição pelo dano praticado que também possua o efeito de evitar novas condutas ilícitas das requeridas, dessa forma se faz necessária uma condenação que sirva de atenda ao caráter pedagógico do dano moral, para que a empresa ré não acredite que está livre para abusar de seus consumidores. Por fim, requer total procedência do recurso para que seja condenada a empresa recorrida a indenizar o recorrente em danos morais advindos de sua ineficiência em prestar o serviço a que se propôs.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. .

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0803801-87.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ICARO SAMPAIO DOS SANTOS

Réu

MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Publicação

03/09/2024