Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750452-63.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0750452-63.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A., é legítima quando da ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP. Tema Repetitivo 1150 do STJ. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. O prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e não acolhido.



 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos de Ação Revisional C/C Danos Morais (Processo nº 0800727-69.2020.8.18.0026) ajuizada pela agravada MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SILVA.

Na decisão agravada (ID de origem 13387882), o juízo de origem não acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual; e prejudicial de prescrição.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 3164432), alegando, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Banco requerido; incompetência da Justiça Estadual; e prejudicial de prescrição. Ao final, requereu o provimento do recurso.

Na decisão (ID 3528526), foi determinado o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, consoante dispõem o art. 313, IV e o art. 982, I, ambos do CPC.

É o que basta relatar.



Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, conhece-se do presente recurso de apelação cível.

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que resolveu questões alusivas ao mérito do processo e à redistribuição probatória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.

No entanto, relativamente ao tema da concessão da gratuidade da justiça, o recurso não merece conhecimento, haja vista que somente se afiguram hipóteses para a interposição do agravo de instrumento a rejeição ou a revogação da benesse.

Dito isso, passa-se à análise dos argumentos deduzidos pelo agravante.



Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual

O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP.

A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição da seguinte tese norteadora

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]

Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.

Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal.



Da Prescrição

O Banco recorrente sustenta que houve a prescrição da pretensão autoral. Nesse ponto, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contado da data dos supostos desfalques contestados pela parte autora/agravada.

A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do diploma processual:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:

[...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.

Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.

Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.

No caso dos autos, a autora informa que os documentos foram obtidos em 05/09/2019. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 08/02/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Logo, não há que se falar em incidência da prescrição.

Portanto, com base no exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa na distribuição no 2º grau e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.



Teresina, 11 de julho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750452-63.2021.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2024 )

Detalhes

Processo

0750452-63.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CONCEICAO ARAUJO SILVA

Publicação

21/07/2024