
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0750452-63.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRESCRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A., é legítima quando da ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP. Tema Repetitivo 1150 do STJ. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. O prazo prescricional aplicável ao caso em exame é o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques. Tema Repetitivo 1150 do STJ. 4. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e não acolhido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos de Ação Revisional C/C Danos Morais (Processo nº 0800727-69.2020.8.18.0026) ajuizada pela agravada MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO SILVA.
Na decisão agravada (ID de origem 13387882), o juízo de origem não acolheu as preliminares de ilegitimidade passiva; incompetência da Justiça Estadual; e prejudicial de prescrição.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (ID 3164432), alegando, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Banco requerido; incompetência da Justiça Estadual; e prejudicial de prescrição. Ao final, requereu o provimento do recurso.
Na decisão (ID 3528526), foi determinado o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento do IRDR nº 0756585-58.2020.8.18.0000, consoante dispõem o art. 313, IV e o art. 982, I, ambos do CPC.
É o que basta relatar.
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade da espécie recursal, conhece-se do presente recurso de apelação cível.
Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, tratando-se de recurso interposto contra decisão que resolveu questões alusivas ao mérito do processo e à redistribuição probatória, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.
No entanto, relativamente ao tema da concessão da gratuidade da justiça, o recurso não merece conhecimento, haja vista que somente se afiguram hipóteses para a interposição do agravo de instrumento a rejeição ou a revogação da benesse.
Dito isso, passa-se à análise dos argumentos deduzidos pelo agravante.
Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da Justiça Estadual
O Banco do Brasil afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que atua como mero operador das contas individuais do PASEP.
A propósito da questão, registre-se que a matéria também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, resultando na edição da seguinte tese norteadora
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]
Por conseguinte, impõe-se concluir que a referida instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, na qual se discute, justamente, a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados à gestão da conta vinculada ao PASEP.
Como consequência, fica definida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa, uma vez que esta não se enquadra em nenhuma das hipóteses constitucionais de atração da competência da Justiça Federal.
Da Prescrição
O Banco recorrente sustenta que houve a prescrição da pretensão autoral. Nesse ponto, defende que se aplica à hipótese dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), contado da data dos supostos desfalques contestados pela parte autora/agravada.
A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil. Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do diploma processual:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:
[...]
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
No caso dos autos, a autora informa que os documentos foram obtidos em 05/09/2019. A propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 08/02/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Logo, não há que se falar em incidência da prescrição.
Portanto, com base no exposto, conhece-se do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa na distribuição no 2º grau e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Teresina, 11 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0750452-63.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA CONCEICAO ARAUJO SILVA
Publicação21/07/2024