Acórdão de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0803833-29.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PUBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL CONFORME PREVISTO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. CORREÇÃO DO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO ACRESCENTANDO A GRATIFICAÇÃO AOS PROFISSIONAIS. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA OU CLASSE DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803833-29.2022.8.18.0039 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803833-29.2022.8.18.0039

RECORRENTE: CLEANE MARIA GOMES

Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PUBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL CONFORME PREVISTO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. CORREÇÃO DO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO ACRESCENTANDO A GRATIFICAÇÃO AOS PROFISSIONAIS. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA OU CLASSE DE ALUNOS COM DEFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803833-29.2022.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE:
MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado do(a) RECORRENTE:
MUNICIPIO DE BARRAS

RECORRIDO:
CLEANE MARIA GOMES
REPRESENTANTE: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR, na qual a parte autora, ora recorrida, ingressou em juízo requerendo a condenação do município de Barras ao pagamento da gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos especiais, no valor de 10%, com pagamento dos valores em atraso.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito, in verbis:

“Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte demandante para, condenar o réu ao pagamento de Gratificação pelo exercício em escola ou classe de alunos com deficiência, no importe de 10% sobre o valor do vencimento básico da classe e nível a que pertencer o Membro do Magistério a partir do ano de 2017.

Para crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, bem como o acréscimo de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF) desde a citação.

Intimem-se as partes.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº. 9.099/99.

Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009), motivo pelo qual, caso não haja recurso voluntário no prazo legal, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado.”

 

Irresignado com a sentença proferida, ente municipal, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado. Razões do recorrente, alegando, em suma: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Sem contrarrazões nos autos. 

É o relatório. 


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator 

 



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0803833-29.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

CLEANE MARIA GOMES

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

30/08/2024