TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800219-75.2020.8.18.0042
APELANTE: MARCOS ANTONIO MILLANI, ASSOCIACAO DE DESENV COM DE MICRO PROD R DO ALTO ALEGRE
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO, AMANDA PIRES COSTA, ARIANE LARISSA SILVA SALES
APELADO: ASSOCIACAO DE DESENV COM DE MICRO PROD R DO ALTO ALEGRE, MARCOS ANTONIO MILLANI
Advogado(s) do reclamado: AMANDA PIRES COSTA, ARIANE LARISSA SILVA SALES, JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Inteligência do art. 85 do CPC. 2. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. No caso dos autos, afigura-se razoável a fixação da verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. 5. Recurso Adesivo improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS ANTONIO MILLANI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos de Ação de Reintegração de Posse movida pela Associação de Desenvolvimento com Micro Produtores do Alto Alegre em face de Marcos Antônio Millani, ora apelante.
Na sentença recorrida (ID 11304749), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no § 8º do artigo 85 do CPC.
Insatisfeito, o autor/apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 11304757.
Em suas razões, alega que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de maneira equitativa, desrespeitando a previsão contida no art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV do CPC, o qual prevê a fixação dos honorários no mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Aponta ainda desrespeito à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que em recente julgado do Tema 1.076, decidiu que é inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa forem elevados.
Afirma que o processo visava a reintegração de posse de um imóvel que na época da propositura da ação estava avaliado em R$ 19.656.000,00, sendo este o valor atribuído ao valor da causa; que as peças processuais apresentadas foram totalmente tempestivas, zelosas, sobretudo quando se fundam em julgados apropriados ao tema, doutrina e legislação, o que demonstra capacidade técnica; que o advogado do requerido possui escritório na cidade de Teresina, no entanto, o processo judicial em questão tramitou na Comarca de Bom Jesus – PI, onde o causídico teve que se deslocar algumas vezes para tratar das questões relativas ao imóvel e a demora na solução do litígio.
Ao fim requer seja conhecido o recurso de apelação e, no mérito, concedido total provimento para reformar a r. sentença com novo arbitramento de honorários advocatícios por equidade de acordo com os percentuais previstos pelo §2º do art. 85 CPC, ou seja, entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa.
A ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO DE MICRO-PRODUTORES RURAIS DO ALTO ALEGRE defendeu que não merece reforma a decisão do juízo de piso no que concerne à fixação de honorários advocatícios, devendo ser mantida intacta e confirmada por esse Tribunal. Por fim requereu seja negado provimento ao recurso apresentado por Marcos Antônio Millani.
MARCOS ANTONIO MILLANI apresentou contrarrazões Id. 11304776. Apontou que a Associação não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, tornando-se revel quanto as alegações apresentadas na peça vestibular do recurso. Defendeu que a parte não apresentou contrarrazões à primeira apelação, ocorrendo a preclusão consumativa, obstando qualquer manifestação voltada ao assunto.
Apontou a ocorrência de error in judicando e de notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia fora do padrão legal. Alegou que o juízo de primeiro grau ao condenar a Recorrida ao pagamento da verba honorária, o fez de forma inadequada, ínfima, por equidade, alicerçado nos ditames do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Requereu seja improvido o recurso adesivo, reconhecendo o direito à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no art. 85, §11º do CPC, que deverá ser aplicado em conjunto com a correção do valor dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, os quais deverão seguir os termos do art. 85, §2º do CPC.
Decisões Id. 13357613 e 13357614 receberam os recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Marcos Antoni Millani e Recurso Adesivo interposto pela Associação de Desenvolvimento Comunitário de Micro-Produtores Rurais do Alto Alegre em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Cinge-se o pleito recursal a analisar o pedido de alteração da verba honorária fixada na sentença de improcedência dos pedidos iniciais.
Constou da sentença:
"À vista disso, não reconheço a legitimidade da autora para figurar no polo ativo a ação de reintegração e manutenção de posse contra Marcos Antônio Millani.
Nesse sentido, por todo o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPP, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(…)
Ante o exposto, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base no § 8º do artigo 85 do CPC.”
Consoante preconizado no art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor atribuído à causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, do referido dispositivo legal, "verbis":
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Da leitura atenta do dispositivo em evidência, concluiu-se haver o CPC estabelecido critérios objetivos para a fixação dos honorários advocatícios, permitindo o arbitramento por equidade, somente nas hipóteses de ausência de condenação, ou quando não for possível mensurar o proveito econômico, ou, ainda, se o valor da causa for irrisório.
Sobre o tema, recentemente, a Corte Especial do STJ decidiu, em sede de Recurso Repetitivo representativo da controvérsia - Tema nº 1.076, não ser permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
(...)
24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).O apelante apontou a necessidade de reforma da sentença. Alegou a fixação errônea dos honorários advocatícios sucumbenciais de maneira equitativa, desrespeitando a previsão contida no art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV do CPC, o qual prevê a fixação dos honorários no mínimo de 10% e no máximo de 20% sobre o valor atualizado da causa assim como em desrespeito à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que em recente julgado do Tema 1.076, decidiu que é inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa forem elevados.
Nesse sentido, considerando-se que, no caso dos autos, o valor da causa é perfeitamente estabelecido, descabe a aplicação dos honorários advocatícios de maneira equitativa. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. JULGAMENTO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP). UTILIZAÇÃO DO JUÍZO EQUITATIVO PARA REDUZIR A QUANTIA ARBITRADA. 1. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076) em 16.3.2022 e fixou, com a ressalva do entendimento deste Relator, as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 2. In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem não se encontra em sintonia com a orientação do STJ, razão pela qual - ressalvados o meu posicionamento a respeito desse ponto e a análise da compatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988 - merece reforma o acórdão hostilizado, para que o magistrado de primeira instância fixe os honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.298.468/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – Rescisão contratual c.c. reintegração de posse – Extinção sem o julgamento do mérito, pelo não recolhimento das custas iniciais – Autores condenados a pagar honorários advocatícios ao patrono do réu, por equidade, em R$ 2.000,00 – Desacerto – Insurgência do réu quanto ao valor dos honorários – Acolhimento – Valor da causa que não é irrisório (R$ 3.130.000,00) – Valor elevado que não autoriza a fixação da verba por equidade – Honorários devidos em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC)– Aplicação do Tema 1076 do C. STJ – Precedentes do C. STJ e desta Corte Bandeirante – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10202094820158260001 São Paulo, Relator: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento: 09/11/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023)
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SUS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE REALIZARAM O ATENDIMENTO. EXCLUSÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RETIFICAÇÃO DO JULGADO. ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA PELO STJ (TEMA 1.076). 1. Ao apreciar o Tema 1.076 sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 2. No caso concreto, a decisão foi de exclusão do agravante do polo passivo (extinção sem resolução de mérito) e o valor da causa é elevado, o que não permite o arbitramento dos honorários por equidade. É imperativa, nessa hipótese, a fixação em percentual sobre o valor da causa, na forma do § 2º do art. 85 do CPC. Cabível, portanto, a retificação do julgamento anterior, a fim de adequá-lo à tese fixada pelo STJ. 3. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração os critérios do § 2º e as especificidades da causa. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. (TJ-RS - AI: 70084848803 TEUTÔNIA, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 02/08/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2023)
Entende-se, assim, que a verba honorária deve ser fixada conforme a previsão normativa, correspondendo a percentual inserido na margem legal, de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da causa.
Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE provimento, estabelecendo que o pagamento dos honorários advocatícios se dê no percentual de 10%, sobre o valor da causa. CONHECE-SE do Recurso Adesivo para negar-lhe provimento.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso principal, e, conhecer e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800219-75.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARCOS ANTONIO MILLANI
RéuASSOCIACAO DE DESENV COM DE MICRO PROD R DO ALTO ALEGRE
Publicação27/08/2024