Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0837375-31.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pelo que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista, sem a sua anuência, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado à autora por meio de saque realizado por ela, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações. 2. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837375-31.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837375-31.2019.8.18.0140

APELANTE: GERALDA FERREIRA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DILNNE CASSIA DA CRUZ, JORGE LUIS SOUSA RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA 1.150 DO STJ. MÁ GESTÃO FINANCEIRA. DESFALQUE DE VALORES. ÔNUS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. DEMONSTRADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Pelo que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista, sem a sua anuência, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado à autora por meio de saque realizado por ela, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações.

2. Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo.

3. Sentença reformada.

4. Recurso conhecido e provido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDA FERREIRA DA SILVA SOUSA nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Valores Atualizados de Saldo do Pasep (Indenização por Danos Materiais) (Proc. n.º 0837375-31.2019.8.18.0140) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Na sentença (ID. 3376370) o d. Juízo julgou improcedente o pleito autoral, por entender que a autora não se desincumbiu do encargo de comprovar fato constitutivo do seu direito.

Nas suas razões (ID. 3376373) sustenta a apelante que, ao se dirigir à sede do Banco do Brasil para saque de cota referente ao PASEP, se deparou qual a quantia irrisória total de R$ 957,95 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), portanto, aquém do lhe era devido. Por conseguinte, revela que houve desfalque em sua conta provocado pela instituição bancária, de forma que almeja a reparação do valor subtraído, incidindo juros e correções devidas. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem.

Intimado a contrarrazoar (ID. 3376378), o apelado, preliminarmente, impugna a justiça gratuita em face da apelante, bem como a ilegitimidade passiva do banco do Brasil, além da incompetência absoluta da justiça comum e a prescrição quinquenal. No mérito, alega que os descontos realizados na conta da autora se deram com autorização legal, em seu favor, por meio de pagamento de rendimento, como se percebe através da rubrica FOPAG, disposta nos extratos.

Vieram-me os autos conclusos.

 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. PRELIMINARES

II.1 Das preliminares arguidas em contrarrazões

De plano, rejeito a impugnação da justiça gratuita suscitada pelo agravante, haja vista que foi concedido o beneficio à autora na origem, observados os critérios legais, no qual se enquadra.


II.1.1 Da Preliminar de Legitimidade Passiva Ad Causam o Banco do Brasil S/A

Em sede de preliminar, aduz a apelada que a instituição financeira não detém de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por ser mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais.

Ocorre que, o Banco do Brasil, na qualidade gestor do fundo PIS-PASEP, deve integrar o polo passivo da demanda. Isso, porque tal demanda está a discutir possível falha decorrente de má prestação de serviços pela instituição, em razão da alegação de saques indevidos e desfalques, bem como a falta de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo conselho diretor do referido programa.

Outrossim, O STJ, no julgamento do TEMA 1150, firmou a seguinte tese sobre o PASEP:

1)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, na forma firmada no item 1 da referida tese.


II.1.2 Da Competência da Justiça Comum

Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista.

No mesmo sentido, definiu o Supremo Tribunal Federal, ao editar as seguintes súmulas:

Súmula 508. Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

Súmula 556. É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

Ainda, sobre a competência da Justiça Comum, em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019).

Nesse contexto, quanto à atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual.

Assim, rejeito o pedido de remessa à Justiça Federal.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Sobre o tema, levando-se em conta a multiplicidade de ações envolvidas no mesmo contexto, em que as Câmaras Especializadas Cíveis deste Tribunal de Justiça adotavam abordagens distintas, o Tribunal Pleno decidiu admitir Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000. Essa medida visou evitar qualquer risco ou violação da isonomia e da segurança jurídica decorrente de multiplicidade de decisões sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do CPC. O IRDR, transitado em julgado, restou assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MATÉRIAS DE DIREITO. POSTERIOR DEFINIÇÃO DE TESES PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1150. NÃO CABIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONSEQUÊNCIA DA DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. SÚMULAS Nº 508 E 556, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. NÃO CONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Constatado que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foram definidas teses acerca de idênticas questões jurídicas discutidas neste IRDR, afasta-se a possibilidade de se dar continuidade ao seu processamento, haja vista a hipótese de não cabimento previsto no § 4º do art. 976 do CPC. 2. Ainda que se constate que o STJ não fixara tese expressa sobre a competência, não mais se vislumbra a existência de controvérsia sobre esta questão de direito, na medida em que se definiu ser o Banco do Brasil parte legítima passiva, além de existirem entendimentos jurisprudenciais firmados pelo STF, inclusive sumulados, afastando-se, portanto, um dos requisitos que justificariam o cabimento deste IRDR, previsto no inciso I do art. 976 do CPC.


Destaco que, no presente caso, incabível a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor a esta relação, pela inexistência da relação prestador-consumidor, na forma do art. 2º e 3º do referido diploma.

Ademais, a questão restou pacificada com o Tema 1150 do STJ, que faz incidir a aplicação das normas do Código Civil.

Nesse sentido:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TEMA 1.150. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICÁVEL. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. INVERSÃO DESCABIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Tema Repetitivo 1.150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese sobre aplicação do prazo decenal na ação de ressarcimento proposta para apurar desfalque em conta individual vinculada ao PASEP. 2. O Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação da Lei Complementar nº 8/1970, motivo pelo qual é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. Assim, o beneficiário do PASEP que alega atualização irregular do saldo da sua conta individual e pretende reparação por dano material deve comprovar que os índices aplicados não seguiram os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJ-DF 0710869-14.2020.8.07.0000 1788818, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/11/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/11/2023)

Portanto, a distribuição do ônus da prova será feita na forma do art. 373 do CPC.

Dessa forma, no contexto do debate central, versa a controvérsia recursal acerca da regularidade nos descontos realizados na conta corrente da autora, destinada ao percebimento de valores referentes ao PIS/PASEP, de modo que eventual ilegalidade nos desfalques apontados incidiria na reparação à titular da conta, atualizados mediante correção e acrescido de juros, nos termos legais.

Destaque-se que o PIS e o PASEP, são tributos originalmente distintos que, posteriormente, por meio da Lei complementar 16/1976, unificaram-se, acarretando na junção da nomenclatura, passando a denominar-se Pis-Pasep. No caso do PASEP, que tratam os autos, esse é repassado pela União.

Os valores recebidos por meio do Pis-Pasep, até a data de 04.10.1988 – um dia antes da entrada em vigor da CF/88- eram destinados a formar um fundo, cujas denominadas cotas seriam repassadas ao trabalhador/servidor que ingressaram em período anterior à data mencionada. Contudo, com a entrada em vigor da CF/88, houve o remanejamento destes recursos, de forma que não mais seriam depositados diretamente na conta do trabalhador, mas sim utilizados para financiar seguro-desemprego, abono salarial, dentre outras ações da previdência social.

Com efeito, os valores oriundos do Pis-Pasep, anteriores a alteração, ou seja, destinados individualmente a cada servidor, deveriam ser garantidos e preservados, autorizando o saque mediante cumprimento das hipóteses legalmente previstas.

No caso dos autos, verifica-se que a autora/apelante ingressou no serviço público em período anterior ao ano de 1988, portanto, fazendo jus aos valores disponibilizados no fundo do PASEP, razão pela qual, em 22 de novembro de 2017, se dirigiu à agência bancária da requerida/apelada e realizou o saque do valor total disponibilizado em sua conta, qual seja, R$ 957,95 (novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), quantia esta que considerou irrisória, ante extenso lapso temporal, o que gerou a sua insatisfação.

Assim, surge a controvérsia dos autos, pois, por um lado, a autora alega que o saldo disponibilizado em sua conta era de Cz$ 65.894,00 (sessenta e cinco mil e oitocentos e noventa e quatro cruzados). No entanto, levando-se em conta o extenso lapso temporal até a data do ajuizamento da demanda, o saldo perfazia em R$ 35.626,93 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte e seis reais e noventa e três centavos), consoante perícia técnica contábil juntada nos autos pela autora.

Por outro lado, a instituição ré apelada (Banco do Brasil), em sede de contestação, na origem, afora as questões prejudiciais de mérito suscitadas, argumenta que o valor repassado à autora era o que lhe cabia, por ser a quantia disponibilizada em sua conta, haja vista que a instituição tinha somente o papel de gestão do Fundo Pis-Pasep, portanto, rechaça qualquer possibilidade de desfalque realizado na conta de titularidade da autora. Por conseguinte, atribui os descontados apontados ao pagamento de rendimento diretamente em folha de pagamento da autora, o que se destaca pela rubrica FOPAG, conforme anexo.

Ocorre que, depreende-se dos autos, que a autora tratou de comprovar fato constituído do seu direito, tendo em vista que, da vasta documentação apresentada pela requerente, identifica-se que, de fato, houve desfalque na conta da autora/cotista, muito embora o Banco apelado atribua exclusivamente tais desfalques a saques realizados pela autora, em razão do pagamento de rendimentos.

Em análise ao extrato apresentado pela instituição ré, observa-se que, de fato, foram realizados os saques dos pagamentos de rendimentos (PGTO RENDIMENTO FOPAG), contudo, o que almeja a autora, é o desfalque ocorrido na origem, mais especificamente na transição das moedas, no período de 1988 para 1989, o que incidiu na baixa de seus rendimentos e, por consequência, acarretou no baixo valor recebido quando passou à inatividade. Tais extratos apresentados pela ré se limitam a demonstrar histórico e atualização contando do ano de 1999.

Em análise literal ao art. 373 do CPC, que trata do ônus probatório, assim dispõe:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Portanto, pelo que foi colacionado aos autos, entendo que a autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, uma vez que reuniu elementos que evidenciam o desfalque desautorizado de valores constantes na conta da autora/cotista, ao tempo em que a instituição requerida, embora alegue que o valor foi repassado à autora por meio de saque realizado por ela, não se desincumbiu de atestar a veracidade de tais alegações.

Nesse sentido, colho o entendimento jurisprudencial a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019).

 

In casu, por óbvio, bem menos dificultoso que a instituição bancária apresentasse comprovante de saque correto realizado pela autora, contudo, não se incumbiu de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão autoral.

Noutro giro, não obstante os argumentos expendidos pela ré, veja o que dispunha a lei complementar nº 26/1975:

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.                (Revogado pela Medida Provisória nº 889, de 2019)

Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.


Acrescento que, embora se trate de dispositivo parcialmente revogado, era o que regia a relação à época em que foi firmada.

À vista disso, verifica-se que era facultativo ao cotista o saque de valores referentes a juros e rendimentos, anualmente, desde que mantido o saldo principal.

Com isso, não justifica desfalque na conta de titularidade da autora, haja vista que encontrava-se impossibilitado de realizar tais saques que comprometessem o seu saldo principal, este restrito às hipóteses legais. Além do que, a conta era mantida única e exclusivamente para fins de recebimento do fundo oriundo do Pis-Pasep, de modo que inconcebíveis tais descontos, mormente em razão da ausência de movimentações financeiras, como ocorre em conta corrente comum.

Portanto, resta evidente que os valores disponibilizados na conta da autora/cotista por meio do fundo do PIS-PASEP, deveriam ter sido preservados pela instituição bancária, daí o que justifica a surpresa da autora ao se deparar com quantia ínfima, dado o transcurso do tempo.

Nesse sentido, dispõe o art. 239, §2º, da CF:

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 2º  Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

 

Por conseguinte, como bem consignou a parte autora, no ano de 1989 a moeda sofreu uma alteração, passando de Cruzado para Cruzados novos, de forma que, o saldo que a apelante tinha em conta em 1988, qual seja, Cz$ 65.894,00 (sessenta e cinco mil e oitocentos e noventa e quatro cruzados), sofreu drástica baixa na transição para o ano de 1989, o que evidencia desfalque sem a devida justificativa. Fato este que não foi esclarecido pelo réu em suas alegações, limitando-se apenas a tratar os desfalques apontados de forma genérica, atribuindo a responsabilidade dos saques à autora.

Assim, verifico que a parte autora se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo do seu direito, o que o fez por meio da vasta documentação apresentada aos autos, especialmente pelos extratos das microfilmagens anexas, que detalham e comprovam que percebeu valor aquém do que lhe era de expectativa, ou melhor, lhe era devido, de modo que faz jus à reparação dos danos materiais sofridos, com a devida correção legal e incidência de juros.

Portanto, considerando que a parte autora reuniu aos autos elementos probatórios capazes de confirmar os fatos alegados, faz-se necessário a reforma da sentença de origem. Isso porque, o réu não logrou êxito em refutar as alegações da autora, de forma a invalidar as documentações por ela apresentada.

Por fim, no tocante aos danos morais pleiteados pela autora/apelante, não há nos autos elementos que denotem que a conduta do banco, consistente em desfalque de valores, ocasionou na autora prejuízo de ordem moral ou violação significativa ao direito de personalidade, de modo que não há que se falar em indenização a título de danos morais.

 

IV. DISPOSITIVO

Com esse fundamentos, conheço do recurso e no mérito DOU PROVIMENTO, para condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais, decorrentes dos valores indevidamente desfalcados/sacados da conta do PASEP de titularidade do Apelante, cujos valores deverão ser apurados e atualizados em liquidação de sentença.

Inverto os ônus sucumbenciais em favor do autor, majoro-os para o percentual de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0837375-31.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

GERALDA FERREIRA DA SILVA SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/09/2024