TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0751692-82.2024.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE ARVORES VERDES E ADJACÊNCIA - ZONA RURAL LESTE DE TERESINA-PI
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADA: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO: NEY AUGUSTO NUNES LEITÃO (OAB/PI Nº. 5.554-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. A apresentação do rol de testemunhas é ônus da parte que pretende a sua produção, de forma que a não apresentação no prazo concedido pelo Magistrado implica preclusão temporal e não configura cerceamento de defesa da parte. 2. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 3. Manutenção da decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Publique-se. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA COMUNIDADE ARVORES VERDES E ADJACÊNCIA (Id 15372555) visando combater a decisão (Id 51213599) proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803370-80.2019.8.18.0140) movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ, na qual, o magistrado de origem após verificar que a parte autora não arrolou as testemunhas cuja inquirição pretendia, indeferiu a produção da prova testemunhal.
Em suas razões recursais a agravante afirma que houve cerceamento do seu direito de defesa em razão do indeferimento de produção da prova testemunhal. Alega que a decisão é manifestamente contrária ao que dispõe o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a juntada do rol de testemunhas se dará em prazo não superior a 15 (quinze) dias após o despacho saneador.
Pugna, também, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que é pobre na forma da lei, além de atribuição de prazo em dobro e intimação pessoal do Defensor Público.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão impugnada e, no mérito, pugna pela determinação da realização de audiência de instrução processual, para colheita de depoimento do representante legal da empresa demandada, bem como das testemunhas a serem tempestivamente arroladas, após o despacho saneador.
Fora proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso mantendo-se a eficácia da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (Id 15390776.
Devidamente intimada (Id 15489759) a parte agravada apresentou contrarrazões recursais (Id 15643215) aduzindo, em suma, que não cabe ao magistrado, a despeito do disposto no artigo 130 do CPC, colher o depoimento de testemunhas cujo rol tenha sido apresentado após o esgotamento do prazo preclusivo para tanto, sob pena de violar o direito da outra parte em evidente ofensa ao princípio da isonomia processual.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a decisão agravada incólume.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
A parte agravante não efetuou o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo na petição do recurso a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento e por ser representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, § 2º, do aludido diploma legal, por sua vez, preconiza que somente poderá ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não é o caso, fato este que, por si só, enseja o deferimento do pleito.
Assim sendo, defiro o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte agravante.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, quais sejam: cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.
III - DO MÉRITO RECURSAL
A decisão agravada consistiu em indeferir a produção da prova testemunhal, uma vez que, o Juízo a quo verificou que a parte autora, ora agravante, não arrolou as testemunhas cuja inquirição pretendia.
Conforme já destacado na decisão monocrática proferida por este relator, compulsando nos autos de origem (Processo nº 0803370-80.2019.8.18.0140), verificou-se que o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em despacho proferido no dia 6 de maio de 2022 (Id 26983950), deferiu a produção de prova testemunhal, bem como determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o rol das testemunhas sobre as quais pretendia a oitiva.
É oportuno ressaltar, ainda, que é possível constatar em despacho datado do dia 18 de maio de 2023 (Id 40886613), que o magistrado observando que o ora agravante não juntou aos autos o rol de testemunhas, intimou a parte novamente para cumprir a diligência no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Deste modo, o Juízo de origem observou as prescrições do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, pois, determinou a intimação da parte ora agravante, dentro do prazo indicado no dispositivo legal, para apresentar o seu rol de testemunhas, sendo totalmente infundado o argumento deduzido no presente Agravo de Instrumento.
Ademais, segundo o princípio do livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do CPC, o juiz tem liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e, a partir daí, formar livremente seu convencimento.
Acerca da matéria, vejamos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO PRÉVIO DO ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE DO DEPÓSITO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. - A apresentação prévia do rol de testemunhas possui dupla finalidade, sendo uma, a garantia de prazo suficiente para permitir a intimação das testemunhas e a outra, de assegurar à parte contrária a ciência de quais pessoas irão depor - Tendo a parte apresentado o rol de testemunhas intempestivamente, após o prazo concedido pelo Juiz para tanto, o indeferimento da prova não implica em cerceamento de defesa - O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, incumbindo-lhe comprovar a presença dos requisitos previstos na norma do artigo 561 do CPC/15, a saber, a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração - Inexistindo provas da posse exercida pelo autor sobre a área controvertida, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10878160016951001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 19/06/2020).
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O ROL DE TESTEMUNHAS FOI APRESENTADO DEPOIS DO PRAZO INDICADO NO DESPACHO SANEADOR. ENTENDIMENTO DE QUE É PRECLUSIVO O PRAZO FIXADO PELO JUIZ PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB ARGUMENTO DE QUE A RÉ PROFERIU XINGAMENTOS E CALÚNIAS, QUE DENEGRIRAM A IMAGEM E HONRA DA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS ATOS QUE REVELAM GRANDE ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES, TENDO COMO ORIGEM DIVERGÊNCIAS RELACIONADAS À RELAÇÃO LOCATÍCIA, ENTRETANTO NÃO ESTÁ EVIDENCIADA MACULA À HONRA OBJETIVA DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MAJORADA (ART. 85, § 11, DO CPC). Recurso de apelação improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1009049-05.2019.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 30/11/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROL DE TESTEMUNHA NÃO APRESENTADO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO. Sabe-se que o art. 357, §4°, do CPC, dispõe que caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz deverá fixar prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas. A apresentação do rol de testemunhas, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa o seu indeferimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.170443-2/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. PERDA DO DIREITO DE PRODUZIR A PROVA ORAL. NECESSIDADE DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL, SOB PENA DE INUTILIDADE DE SEU ENFRENTAMENTO FUTURO. PRECEDENTE DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00392117720198190000, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ROL DO ART.1.015, DO CPC - TAXATIVIDADE MITIGADA - PROVA TESTEMUNHAL - APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO TEMPORAL. Segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência. Sabe-se que o art. 357, §4°, do CPC, dispõe que caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz deverá fixar prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas. A apresentação do rol testemunhal, a tempo e modo, é ônus que incumbe à parte que pretende a produção da referida prova, sendo que a apresentação de forma intempestiva implica preclusão temporal e não constitui cerceamento de defesa. Não se mostra possível a relativização do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de flagrante tratamento desigual às partes e violação ao princípio da isonomia processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.500674-5/004, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023).
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Publique-se. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito. Publique-se. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI do inteiro teor deste julgamento, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0751692-82.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE ARVORES VERDES E ADJACENCIA, ZONA RURAL LESTE DE TERESINA-PI
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/08/2024