TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800176-69.2019.8.18.0044
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO
APELADO: MARIVALDA MARTINS SOARES
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA PARTE AUTORA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM QUE FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800176-69.2019.8.18.0044 Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de CANTO DO BURITI em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e condeno o MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI a proceder à progressão na carreira do autor MARIVALDA MARTINS SOARES, para o enquadramento funcional no Nível VII, com o acréscimo remuneratório de 4% (quatro) e 5% (cinco) por cento, relativo à elevação para os níveis “I” a “IV” e “V” a “VII”, respectivamente, observando o critério cronológico previsto na lei, devendo pagar a diferença remuneratória correspondente à progressão horizontal, a ser apurada em liquidação, bem como a complementação salarial de acordo com o piso nacional estabelecido para o ano de 2020 e 2021. E, em sede de Embargos de Declaração, determinou que as diferenças remuneratórias, incluindo os acréscimos decorrentes da progressão horizontal, devam incidir a partir de 1º de agosto de 2014 até a data da efetiva recomposição salarial pela parte demandada/embargada, estando prescritas as parcelas anteriores a esta data, mantendo em seus próprios termos a sentença acostada aos autos. Em suas razões recursais o recorrente aduz, em síntese: da breve síntese da ação e da sentença proferida; do direito; dos motivos para reforma da decisão; da impossibilidade de o judiciário aumentar vencimentos do servidor público; força maior. não apreciação pela câmara municipal de projeto de lei encaminhado pelo prefeito regulamentando a carreira dos profissionais do magistério; administração publica municipal. regime jurídico administrativo. limite de gasto com pessoal. aumento de despesa sem prévio orçamento disponível. impossibilidade. violação a princípios constitucionais e dispositivos da lei de responsabilidade fiscal; da violação aos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público; dos enunciados normativos constitucionais. art. 167 e 169 da Constituição Da República Federativa Do Brasil de 1988; da condenação em honorários advocatícios. art. 86 DO CPC; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inciais. Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINA LAGO CASTELLO BRANCO - PI3405-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
APELADO: MARIVALDA MARTINS SOARES
Advogado do(a) APELADO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De análise do acervo probatório, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei º 126153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/08/2024
0800176-69.2019.8.18.0044
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
RéuMARIVALDA MARTINS SOARES
Publicação28/08/2024