
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0755933-41.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE BRITO MAGALHAES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. 2. A superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), em Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DO CARMO DE BRITO MAGALHÃES DE SOUSA, no Processo n° 0809435-57.2020.8.18.0140.
Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que já foi prolatada sentença, julgando prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, revogando a decisão ora recorrida.
Conforme o Código de Processo Civil, “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Por sua vez, a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento anteriormente interposto. Senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação de origem em razão da desistência da parte autora. Decisão unânime.
(TJ-PI - AI: 00013587120138180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2017, 2a Câmara Especializada Cível)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a decisão que concedeu tutela antecipada em favor da parte autora. Ação sentenciada pelo Juízo "a quo". Perda do objeto. Recurso prejudicado."
(TJ-SP - AI: 01004621920218269058 SP 0100462-19.2021.8.26.9058, Relator: Maurício Ferreira Fontes, Data de Julgamento: 30/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/08/2021)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conhece-se do Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A., julgando-o prejudicado.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição no 2º grau e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, 11 de julho de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0755933-41.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO CARMO DE BRITO MAGALHAES DE SOUSA
Publicação21/07/2024