Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0810418-17.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0810418-17.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: THEREZINHA DE JESUS SANTOS GARCIA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.


 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17881369) interposta por Therezinha de Jesus Santos Garcia nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada contra Banco Santander S.A.

 

Compulsando os autos, constata-se que o presente recurso é inadmissível e que, assim sendo, não deve ser conhecido, senão vejamos.


Conforme art. 203 do Código de Processo Civil (CPC), a “sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”.


Por sua vez, a decisão que deu ensejo à presente Apelação não deu fim a fase de conhecimento do processo, mas apenas rejeitou os embargos de declaração opostos. Logo, embora esteja denominada, na movimentação processual, como sentença, não se trata de uma sentença, mas de uma decisão interlocutória.


Dessa maneira, não caberia Apelação contra essa decisão, uma vez que a Apelação apenas cabe contra sentença (art. 1.009 do CPC). Nesse sentido:


APELAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ART. 1.009 DO CPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RJ, 0020375-53.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 19/10/2021 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL))


Por fim, nos termos do Art. 932 do CPC “Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, […];”.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço da Apelação Cível interposta por Therezinha de Jesus Santos Garcia.


Intimem-se. Após, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.



Teresina, data de julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810418-17.2024.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Detalhes

Processo

0810418-17.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

THEREZINHA DE JESUS SANTOS GARCIA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

11/07/2024